Os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
decidiram, no âmbito de um habeas corpus, que a obtenção de provas por
meio de conversas de WhatsApp não autorizada pela Justiça é ilegal. O
caso julgado refere-se ao recurso da defesa de investigados por furto de
imóveis.
Os agentes vasculharam o
celular de suspeitos na cidade de Oliveira, em Minas Gerais. Segundo o
auto de prisão em flagrante, uma moradora da cidade chamou a polícia
após ver um homem com "atitude suspeita".
Os
policiais levaram suspeitos até a delegacia, onde seus celulares foram
analisados sem autorização judicial. A defesa dele pedia para que as
provas juntadas a partir da abordagem fossem retiradas dos autos. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou os pedidos.
Para
o relator do habeas na 5ª Turma do STJ, Reynaldo Soares da Fonseca,
"deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter
requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja
vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada,
prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição".
"Assim,
a análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp, revela
manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida
privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial
devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido", anotou o
desembargador.
CP
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