A partir desta segunda-feira (6) as emissoras de rádio e de
televisão, em programação normal e em noticiário, estão proibidas de
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou
em que haja manipulação de dados. As restrições impostas às emissoras
constam de dispositivos do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das
Eleições). O objetivo das regras é fortalecer a igualdade de chances
entre os candidatos que disputarão às Eleições Gerais de outubro deste
ano.
As emissoras também não podem veicular propaganda política ou
difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação,
seus órgãos ou representantes. E nem dar tratamento privilegiado a
candidato, partido ou coligação.
Também não podem veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente,
filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou
crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos
ou debates políticos.
E, finalmente, é vedado às emissoras de rádio e de televisão divulgar
nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do
candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Caso o nome do
programa seja o mesmo do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob
pena de cancelamento do respectivo registro de candidatura.
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