sexta-feira, 1 de julho de 2022

Show suspenso de MATHEUS FERNANDES em Lago Verde se deu pelo valor de R$ 1 milhão e falta de transparência, diz justiça.

 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO

REU: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE, ALEX CRUZ ALMEIDA

 

D E C I S Ã O

 

Por meio da presente Demanda, o Ministério Público Estadual, pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, a “suspensão/cancelamento do show do artista contratado (Matheus Fernandes) e dos serviços necessários a realização da sua apresentação (montagem de palco, som, iluminação etc.) a ser realizada em  25 de junho de 2022 em Lago Verde, bem como determinar aos requeridos que NÃO promovam qualquer pagamento decorrente dos contratos firmados com a referida atração artística nacional e que lhes seja vedada a contratação de outras atrações artísticas dessa magnitude”.

Show suspenso de Vitor Fernandes em Lago Verde se deu pelo valor de R$ 1 milhão e falta de transparência, diz justiça.


Em síntese, discorreu que: (a) em promoção de festividades juninas, o Município de Lago Verde/MA contratou a “apresentação de diversos artistas, dentre eles a atração de renome nacional MATHEUS FERNANDES, marcado para o dia 25 de junho de 2022”; (b) a contratação do show se deu após o pregão eletrônico n. 29/2021 pelo valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais); (c) tal despesa/contratação não consta no portal da transparência da municipalidade; (d) é “fato de ser público e notório que o município de Lago Verde vem enfrentando grande precariedade nos serviços de saúde, defesa da criança e do adolescente, bem como da população idosa e saneamento básico, dentre tantos outros essenciais”.



Em seguida, discorre juridicamente sobre o caso para pugnar pela concessão da tutela provisória de urgência nos moldes antes referidos.

De início, esclareço que se procede com o imediato exame do pleito antecipatório em decorrência da ausência de tempo hábil para cumprimento da formalidade do art. 2º da Lei n. 8.437/92.

Pois bem.

Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim preconiza:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.

A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório. O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo. O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado. Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.

Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.

Tratando-se de tutela provisória contra a Fazenda Pública, tem-se, ainda, que atentar para os pressupostos negativos elencados no art. 1.059 do CPC, art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, art. 1º a 4º da Lei n. 8.437/1992 e arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97, os quais, de antemão, se verificam ausentes na espécie.

Em suma, o Ministério Público se insurge contra a promoção, pelo Município de Lago Verde/MA, de gastos públicos para realização de festividades juninas, notadamente o show do cantor Matheus Fernandes, marcado para o próximo dia 25 de junho de 2022, o qual custaria ao erário municipal a quantia de um milhão de reais.

Para tanto aponta uma série de carências da população daquele Município, inobservância do princípio da publicidade, além de reiterados descumprimentos de ordens judiciais lançadas em outras ações civis públicas dos mais diversos objetos, tais como construção de aterro sanitário, estruturação do Conselho Tutelar etc.

De fato, neste juízo preambular, verifico pelo documento ID69694741, que toda a estrutura necessária para a realização dos eventos chegam ao montante de R$1.025.847,88.

 De outra banda, o Ministério Público acostou cópias das demandas judiciais que condenaram o Município de Lago Verde/MA ao cumprimento de obrigações de fazer necessárias ao interesse público.

Prima facie, a postura do Município em alocar considerável verba pública para evento festivo em detrimento de atender demandas mais prementes da população fere os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e razoabilidade da Administração Pública.

Sob esse prisma, reputo caracterizado o primeiro requisito legal.

O perigo da demora também está claro, pois se não deferida a medida neste momento, o evento acontecerá e os valores já despendidos não voltarão aos cofres públicos no caso de serem confirmadas as irregularidades.

Importante apontar que os atos administrativos dotados de discricionariedade podem ser objeto de controle judicial, em oportunidades na qual o ente estatal não se porta da forma esperada, para atender o superior interesse público. Nesse sentido: “STF - ARE: 732967 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 25/9/2013, Dje-01/10/2013”.

Na mesma esteira, as deliberações judiciais acerca da efetivação de medidas que visam evitar um mal coletivo não se revestem de invasão indevida da competência de outros poderes, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Precedente:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social – principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a “inescusável omissão estatal” na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3. O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário “determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes” (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1304269 MG 2012/0032015-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Publicado em 20/10/2017).

Ex positis, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão do show do artista contratado (Matheus Fernandes) e dos serviços necessários a realização da sua apresentação (montagem de palco, som, iluminação etc.) a ser realizada em  25 de junho de 2022 em Lago Verde, bem como determinar aos requeridos que não promovam qualquer pagamento decorrente dos contratos firmados com a referida atração artística nacional e que lhes seja vedada a contratação de outras atrações artísticas dessa magnitude.

Para o caso realização do show em descumprimento a esta decisão, fixo multa única de R$1.500.000,00 ao Município e de R$50.000,00 pessoalmente ao Sr. Prefeito de Lago Verde/MA, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis ao recalcitrante.

Fica desde já autorizado o uso de força policial, o corte de energia elétrica, a remoção de pessoas ou coisas, quando necessárias ao cumprimento da determinação judicial.

Na forma requerida, determino ainda que o Município de Lago Verde/MA que adote medidas no sentido de publicar, por meio dos seus canais oficiais, o cancelamento do evento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação.

Expeçam-se comunicações às Polícia Militar e Civil e à empresa Equatorial Energia para que tomem ciência e, caso necessário, auxiliem no cumprimento da ordem judicial e demais disposições normativas acerca do tema.

Intimem-se o Município de Lago Verde/MA, por sua Procuradoria, bem como o Sr. Prefeito daquele Município, sendo este último por mandado, para ciência e cumprimento desta decisão.

Ciência ao Ministério Público.

Após, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. 

Cumpra-se com urgência.

Bacabal/MA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

JOÃO PAULO MELLO 

Juiz de Direito

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