quinta-feira, 18 de agosto de 2022

2022: Flávio Dino, Carlos Brandão, Felipe Camarão e mais quatro pessoas sofrem representação especial na procuradoria.

 Trata-se de representação formulada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - DIRETÓRIO ESTADUAL DO MARANHÃO objetivando a concessão de medida liminar para excluir publicações veiculadas na página oficial da Secretaria Municipal de Comunicação de Vargem Grande que promovem os Representados Carlos Brandão, Felipe Camarão, Flavio Dino, Gastão Vieira e Luís Inácio Lula da Silva, bem como convidam toda a população daquele Município para ato político, em apoio às suas pré-candidaturas.

2022: Flávio Dino, Carlos Brandão, Felipe Camarão e mais quatro pessoas sofrem representação especial na procuradoria.


Aduz o representante que o conteúdo foi divulgado na página oficial da Secretaria Municipal de Comunicação no Instagram, nos dias 07 e 08 de julho de 2022, acessível através dos links: https://www.instagram.com/secomvg/https://www.instagram.com/p/Cft52vSOSC4/https://www.instagram.com/p/CfuJ75POAAS/https://www.instagram.com/p/CfwFyuoDSpZ/. Alega que as postagens possuem claro caráter eleitoreiro e ferem a função social da propaganda institucional, uma vez que na referida página poderiam constar apenas conteúdos informativos referentes aos atos de gestão do Município de Vargem Grande, nos termos do art. 37, §1° da CF.

Argumenta que a conduta narrada revela uma propaganda pessoal custeada com dinheiro público, revelando confusão entre a finalidade pública da publicidade institucional e os desideratos privados da propaganda eleitoral, caracterizando inclusive ato de improbidade administrativa.

Requereu a medida liminar, pleiteando a exclusão dos conteúdos ora apontados que podem ser conferido nos seguintes linkshttps://www.instagram.com/p/Cft52vSOSC4/,  https://www.instagram.com/p/CfuJ75POAAS/https://www.instagram.com/p/CfwFyuoDSpZ; bem como se abstenham de publicar qualquer conteúdo que promovam as pessoas indicadas nesta representação em quaisquer página oficial do Município.

No mérito, requer a procedência desta representação com a condenação dos representados nos termos do 73, §4º da Lei de Eleições e no art. 22 da XIV da Lei 64/90, bem como a sanção pecuniária em seu grau máximo, prevista no art. 57-C, §2°, da Lei de Eleições .

Instruiu a inicial com prints da propaganda impugnada e outros documentos (ID’s 17902796 a 17902801).

 

É o relatório. Decido.

Para a concessão da medida liminar, deve o julgador, num exame superficial dos autos, verificar a existência de elementos que lhe assegurem a necessidade da medida, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), de maneira a evidenciar o prejuízo irreparável ao representante acaso concedido provimento judicial tardio.

É certo que a publicidade institucional tem como objetivo informar a população sobre as realizações do governo, suas obras e serviços, constituindo legítima manifestação do princípio da publicidade dos atos da administração pública, desde que observadas a necessária vinculação a temas de interesse público - como decorrência lógica do princípio da impessoalidade, funcionando como uma verdadeira prestação de contas à sociedade.

Essa publicidade fundamenta-se no princípio da impessoalidade e deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme art. 37, §1º, da Constituição Federal.

Segundo José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2020. p. 536-537), publicidade institucional é uma espécie de propaganda política, que consiste “na comunicação que o Estado, a Administração Pública e seus órgãos estabelecem com a sociedade”, devendo ser realizada para divulgar “de maneira honesta, verídica e objetiva os atos e feitos da Administração, sempre com foco no dever de bem informar a população”. O autor assinala como requisitos para sua configuração, que seja “custeada com recursos públicos e autorizada por agente público”.

Como forma de evitar a veiculação de propaganda eleitoral como se fosse institucional, dispõe o art. 57-C da Lei n.º 9.504/97 sobre a sua vedação, como se vê, in verbis:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) [...]

 § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

In casu, num juízo perfunctório, próprio de decisões liminares, as publicações impugnadas não possuem conteúdo de publicidade institucional, caracterizando promoção pessoal, o que revela desvio de finalidade.

No entanto, ao acessar as publicações impugnadas, verifiquei que foram removidas do Instagram, conforme prints abaixo:

Tendo em vista que a exclusão requerida já foi realizada, cumpre determinar a abstenção de publicação de conteúdos semelhantes nas páginas oficiais do Município, a fim de cumprir os ditames do § 1º, do art. 37 da Constituição Federal e art. 57-C da Lei n.º 9.504/97.

Destarte, num juízo prelibatório, próprio para analisar o pedido de tutela de urgência do Representante (art. 300, do CPC), entendo ausente no momento da análise da liminar, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista a exclusão das publicações impugnadas, no entanto, permanece o fumus boni iuris quanto à abstenção de publicações semelhantes.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resta consubstanciado face a possibilidade da iminente continuidade das publicações que causarão sérios prejuízos eleitorais ao influenciar desigualmente a vontade do eleitorado e a paridade de armas entre os possíveis competidores do pleito que se avizinha.

Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, a fim de que os representados se abstenham de publicar conteúdo que os promovam em qualquer página oficial do Município de Vargem Grande.

Cite-se, com a máxima urgência, os Representados, para querendo, apresentar defesa em 2 dias, conforme art. 96, § 5º da Lei n.º 9.504/97. 

Decorrido o prazo de defesa, abra-se vista ao Representante do Ministério Público Eleitoral para manifestação.

Cumpra-se por meio de atos ordinatórios.

Serve esta decisão como mandado de notificação.

Publique-se. Cumpra-se com urgência.

 São Luís, 9 de julho de 2022.

 

Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos

                 Juíza Plantonista

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