A vereadora mesmo intimida resolveu não comparecer na audiência de conciliação sobre um debito com a instituição de ensino superior, Pitágoras de Bacabal. CONFIRA ABAIXO.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Demanda: PROCESSUAL
Processo: 0805685-87.2024.8.10.0024
Requerente: PITAGORAS – SISTENA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado(a): DRA. LALLESK ROLIM MESQUITA OAB/MA 16.794
PREPOSTO: FARID ALMEIDA CASTRO – CPF Nº 405.170.983-34
Requerido: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA
Na data de 30 de janeiro de 2025 às 10:40 horas, nesta cidade de Bacabal, foi realizada a audiência de mediação/conciliação, sob a condução da conciliadora/mediador MARCOS FERNANDO DO NASCIMENTO
Contamos com a participação da parte requerente PITAGORAS – SISTENA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, representada pelo preposto FARID ALMEIDA CASTRO – CPF Nº 405.170.983-34 acompanhado da advogada DRA. LALLESK ROLIM MESQUITA OAB/MA 16.794. E o não comparecimento da parte requerida FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA.
Declarada aberta a audiência e proposta a conciliação, restou infrutífera.
Nada mais do que para constar na forma da lei, lavrei este termo que lido e achado conforme por mim e pelos presentes vai devidamente assinada digitalmente, conforme art. 25 da Resolução 183/2013 do CNJ.
Processo nº 0805685-87.2024.8.10.0024
D E C I S Ã O
Considerando o disposto no artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do CPC e observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição (art.334, § 4º), bem como ante a ausência de demonstração de já ter ocorrido tentativa de conciliação extraprocessual anterior, designo audiência de conciliação, a qual será realizada na sala de audiências do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta cidade.
Intime-se o autor, por seu advogado (art. 334, § 3º), e cite-se o réu, via mandado, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
A parte requerida deverá indicar seu desinteresse na autocomposição por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Juntada a contestação, intime-se a parte requerente, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, façam-se os autos ser conclusos.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes
Juíza Titular da 1ª Vara Cível
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