DECISÃO
Cuida-se de Ação Civil Pública de obrigação de não fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e da empresa ZADE SHOWS GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor aduz, em síntese, a incompatibilidade da realização de evento festivo de grande magnitude com emprego de recursos públicos a despeito na ausência de oferecimento de serviços públicos básicos essenciais.
Narra que, através de representação de vereador do Município, chegou ao conhecimento do órgão ministerial que município demandado contratou a empresa requerida com o empenho do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para as comemorações do aniversário da emancipação política do município.
Ainda segundo o representante ministerial, o respectivo contrato não consta no portal da Transparência do Município e que a data dos aludidos show, 11/06/2025, coincide com o aniversário e casamento do atual prefeito do município, evidenciando vícios quanto à transparência, finalidade e impessoalidade.
Alega que oficiado para esclarecimentos, o ente requerido alegou que a denúncia decorre de mero intento politico e denuncismo, sem apresentar, contudo, o contrato celebrado com a empresa demandada.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão da realização dos shows artísticos previstos para o dia 11 de junho de 2025, em alusão às comemorações de aniversário da cidade (ou qualquer outro evento decorrente do contrato nº 01010508/2025, entre o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão e a empresa ZADE SHOWS, GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, bem como de serviços necessários a realização do evento (montagem de palco, som, iluminação etc.), e, consequentemente, abstenha-se de efetuar quaisquer pagamentos/transferências financeiras decorrentes dos serviços necessários a realização das apresentações para a comemoração da festa da cidade, inclusive gastos acessórios como montagem de palco especial, iluminação, som, recepção, alimentação, hospedagem, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de apoio, dentre outros, haja vista a fundamentação acima exposta e que lhe seja vedada a contratação de outras atrações artísticas dessa magnitude.
O município requerido compareceu espontaneamente nos autos pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência requerida argumentando, em suma que o Ministério Público não pode extrapolar o encargo de fiscalização da legalidade dos atos administrativos, tendo em vista a regularização quanto a prestação dos serviços públicos e existência de previsão orçamentária suficiente para realização do evento. Pontua, ainda, que as festividades vão ocorrer em dois dias conforme necessidade de adequação à agenda das bandas e artistas no período desejado e a pluralidade cultural da população (ID 151155833).
Outrossim, o ente requerido consignou documentos relacionados ao orçamento municipal e publicação de extratos de contrato (ID 151194882).
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
Conforme cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, traz-se à baila a doutrina de Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 250.), para quem:
A exposição sumária do direito ameaçado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Correspondem ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. O primeiro relaciona-se com a probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente da medida. O Segundo tem relação com o perigo de dano ao direito (objeto do pedido principal) caso a prestação jurisdicional venha a ser concedida apenas ao final da demanda.
Sabe-se que a tutela é medida que só deve ser deferida em situações excepcionais, em razão do momento processual em que é deferida e em virtude da ausência de maiores elementos para formação do convencimento do julgador.
Não é despiciendo considerar que a fumaça do bom direito, indispensável para a concessão da medida cautelar, não se confunde com a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações obrigatórias para o deferimento de tutela antecipada.
Com efeito, é característica da tutela de urgência a antecipação dos efeitos que se alcançariam ao final do processo, mormente quando há perigo de perecimento e de tornar irreversível a medida buscada, sendo desnecessária a existência de certeza quanto ao êxito quando do julgamento da demanda, pois, tal como ocorre no caso dos autos, o dano pode ser agravado tornando-se inócuo o provimento jurisdicional após o transcurso de largo lapso temporal.
In casu, não obstante os argumentos aduzidos pelo representante do Ministério Público, o caso é de indeferimento da tutela de urgência ora pleiteada pela ausência de demonstração da probabilidade do direito.
Conquanto relevante, é certo que a mera alegação quanto a desproporção de gastos com eventos culturais em contraste com a deficiência dos serviços essenciais pelo Município não é capaz de, por si só, dispensar atividade probatória mais aprofundada sobretudo se ausente indicação efetiva de ilegalidade evidente quanto as diretrizes orçamentárias e formalidades no processo de contratação.
Via de regra, o controle jurisdicional dos atos administrativos se restringe ao exame da legalidade dos atos do poder executivo, preceito que deve ser interpretado em sentido amplo, englobando, portanto, o exame quanto a observância aos princípios explicitados no art. 37 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional, precipuamente art. 5° da Lei 14.133/2021, verbis:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Aludido controle também incide sobre análise de atos discricionários da administração como, por exemplo, a alocação de receitas para suprir as diversas necessidades experimentadas pela população do ente federado correspondente, com preponderância daquelas atinentes às necessidades e direitos fundamentais.
A preponderância das necessidades materiais vinculadas a efetivação dos direitos à saúde e educação não implica, contudo a exclusão do acesso ao lazer, direito social expressamente previsto no art. 6° da Constituição Federal, que, portanto, deve ser assegurado e fomentado, principalmente em datas quando tradicionalmente a comunidade se reúne para comemorações.
Em termos diversos, a intervenção judicial no orçamento público e na condução de políticas públicas somente deve ser realizado quando evidenciado total desproporção dos gastos públicos.
Em que pese os argumentos aduzidos na inicial, não restou demonstrado, por ora, que os gastos decorrentes do evento cultural objeto dos autos ocorre com inobservância de requisito legal, desobediência a limites e diretrizes orçamentárias ou com a capacidade de efetivamente comprometer investimentos constitucionais prioritários na saúde, educação e saneamento, o que não é suprido isoladamente pela indicação pontual de serviços deficitários.
Nesse sentido, destaco o entendimento da jurisprudência, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DE CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE ESTRUTURA PARA EVENTOS/SHOWS EM DETRIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E URGENTES À POPULAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO IMEDIATA DE OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA - DOCUMENTOS DEMONSTRANDO INVESTIMENTOS EM ÁREAS DA SAÚDE, INFRAESTRUTURA (REDE DE ESGOTO, PAVIMENTAÇÃO, REFORMAS DE ESCOLA) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 CPC - DECISÃO REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em consonância com o artigo 300, do Código de Processo Civil, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em ação de conhecimento é medida excepcional, que deve ser deferida pelo Juiz quando o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença. Não restou comprovado de imediato que o contrato firmado para realização de eventos festivos na cidade, esteja se concretizando em detrimento de investimentos constitucionais prioritários ou que tal pacto esteja comprometendo as metas orçamentárias da saúde, educação, saneamento, segurança, assistência social e infraestrutura. Também inexiste na inicial da ação civil pública qualquer apontamento de eventuais ilegalidades/irregularidades no contrato público para a realização de eventos festivos no Município ou, de prática de ato de improbidade administrativa pelo agente público, bem como notícias de que o valor da contratação para a realização de eventos culturais tenha superado os preços praticados no mercado . Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14053616620248120000 Anastácio, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 19/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024)
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO IMEDIATA DA REALIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER FESTIVIDADE QUE ENVOLVA CONTRATAÇÕES ARTÍSTICAS PELO MUNICÍPIO DE ITAMARACÁ. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. ALEGAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS NÃO COMPROVADA NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE APURAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO DE TAIS CONTRATAÇÕES ARTÍSTICAS QUE PODE CAUSAR PREJUÍZOS PARA A ECONOMIA DA CIDADE, QUE TEM COMO PRINCIPAL FATOR O TURISMO. PROIBIÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica . Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0026399-81.2023.8 .17.9000, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)
Conforme relatado, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato nº 01010508/2025 tendo em vista a ofensa aos princípios da impessoalidade, ausência de transparência e desproporcionalidade dos gastos públicos com a realização de evento festivo em detrimento de serviços básicos da população.
Consoante extrato de contrato consignado em ID 151194884, o ato impugnado se trata de contrato administrativo direcionado à “Prestação de serviços da atração musical ERIC LAND para apresentação de show artístico no aniversário de emancipação política do município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. VALOR: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)”.
Por sua vez, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 constitui hipótese de inexigibilidade de licitação “a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
É certo que aludida inexigibilidade não dispensa ou relativiza a observância aos princípios da impessoalidade, legalidade e publicidade, manifestado, nesta hipótese, no condicionamento da eficácia da avença à obrigação de sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou, nos casos de Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, publicação de extrato nos diários oficiais.
Nesse sentido, é expressa a dicção dos arts. 94, § 2º, e 176, parágrafo único, da Lei 14.133/2021:
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
(…)
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
(…)
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
(…)
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Em que pese a inércia do ente requerido aos requerimentos do Ministério Público, análise perfunctória dos autos e consulta aos sites eletrônicos oficiais evidenciam, por ora, o cumprimento de todas as determinações legais, haja vista que os extratos do contrato impugnado estão disponíveis no DOM n° 20250529, acessível através do seguinte link: https://www.saoluisgonzaga.ma.gov.br/DOM/DOM20250529-a.pdf.
Igualmente, consulta dos contratos celebrados pela mesma pessoa jurídica no sistema Portal Nacional de Contratações Públicas demonstra que os valores contratados obedecem à média praticada pelo mesmo artista em outros municípios deste estado, inexistindo, por ora, elementos indicativos de superfaturamento ou outra irregularidade na avença objeto dos autos.
Em mesmo sentido, verifico que o empenho de verba pública investida no aludido ato obedece aos limites da dotação orçamentária para “Realização de Eventos de Desporto e Lazer na zona urbana e rural” (ID 151194891), inexistindo por ora, ilegalidade patente apta à determinar a concessão da liminar pleiteada.
Ademais, ressalto que embora relevante, os indícios de que o Prefeito Municipal pretende utilizar o evento público para realizar comemoração pessoal, ofendendo assim os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa também não são suficientes para concessão da liminar pleiteada.
Não se questiona o efetivo risco de violação ao princípio da impessoalidade decorrente da realização de evento pessoal do Prefeito do município na mesma data, local e com poucos minutos de diferença que evento festivo municipal, contudo, tampouco pode se desconsiderar a desproporcionalidade decorrente da determinação de suspensão do evento em sua véspera, sobretudo ao se se considerar que a estrutura para realização das festividades encontra-se quase completa.
A ponderação entre o aludido risco de ofensa à impessoalidade administrativa e as consequências concretas da concessão da liminar configura patente periculum in mora inverso, haja vista que a concessão da tutela pleiteada importaria em risco de danos irreparáveis à administração pública, que já efetuou pagamentos à contratada sem efetivos indícios de ilegalidade, à população, trabalhadores e comércio local que, conforme notório, durante tais datas realizam investimentos para atender a demanda impulsionada por tais eventos.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. PERICULUM IN MORA INVERSO . Configurada a existência do 'periculum in mora' inverso, ou seja, a concessão da liminar importaria em possibilidade de dano grave irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, não sendo passível de reversão futura em caso de denegação da segurança. (TRF-4 - AG: 50474287920164040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 08/03/2017, 4ª Turma)
Em mesmo sentido, consigno que o ordenamento pátrio adota a teoria do consequencialismo jurídico, impondo ao julgador o dever de ponderar as consequências sociais, políticas e econômicas antes da prolação de qualquer decisão, precipuamente em sede de liminar, consoante teor do art. 20 da LINDB:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Por fim, não há que se olvidar que a ofensa ao princípio da impessoalidade mediante a promoção pessoal de gestor público constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, passível de responsabilização posterior nos termos do art. 11, XII, da Lei 8.429/92, o que pode ser apurado em momento posterior, caso caracterizada essa conduta.
Nestes termos, ante a ausência da efetiva demonstração de ilegalidade ou ilicitude na celebração do contrato questionado, o indeferimento da medida liminar ora pleiteada é medida que se impõe, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar o feito, nos prazos de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias úteis, respectivamente (art. 335 c/c 183 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Expeça-se carta precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS
Juiz de Direito
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