domingo, 30 de abril de 2023

Chico Maroca de Lago Verde/MA alega ser pobre e não poder pagar sentença judicial.

Chico Maroca é pai da atual vereadora ostentação de Lago Verde, Fernanda Maroca, chico é ex-vereador daquele município e ex-presidente do poder legislativo e atualmente é encarregado da prefeitura na gestão do prefeito Alex Almeida.  CONNFIRA O PROCESSO DE NUMERO: 0000242-77.2013.8.10.0024


DESPACHO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANTONIO VERAS DA SILVAatravés de advogadona qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa promovida em face do apelante.




 

Em suas razões recursais, a parte apelante, dentre outros, se limita a requerer “que seja isenta do preparo, por ser o recorrente pobre na forma da Lei, não podendo pagar o mesmo”, tendo deixado de efetuar o recolhimento das despesas correspondentes ao presente recurso.


Hodiernamente a concessão do benefício não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento do benefício tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.




 

Destarte, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto {TJ/MA. 5" Cântara Cível. APC n" 26938/2017. Rel. Des. Raimundo José Barras de Sousa. Sessão de 04/09/2017).

 

Desse modo, em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada na fase recursal, sob pena de indeferimento.

 

Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

São Luís, data do sistema.

 

 

Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM

Relator

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