quinta-feira, 8 de junho de 2023

Prefeitura de São Luís Gonzaga é condenada a fornecer ônibus escolares de qualidade, sob pena de multa diária de R$ 5 mil

 SENTENÇA 

Cuida-se de Ação Civil Pública c/c Pedido de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.



 Aduz o autor, em síntese, que tramitou na Promotoria de Justiça desta Comarca, o Inquérito Civil nº 000654-067/2019, com objetivo de apurar denúncia de excesso de lotação no ônibus do transporte escolar dos alunos do povoado Santo Antônio até a sede do Município.



 Narra que, através do Ofício n° 007/20129, foi informado pelo vereador Manoel Gomes Sobrinho Filho, que ônibus responsável pelo transporte escolar do trajeto do povoado Santo Antônio até a sede do Município, no período da manhã, vem superlotado, em razão de transportar estudantes de cerca de 18 (dezoito) povoados, colocando em risco a segurança dos alunos. 

assevera que, após inspeção realizada nos trajetos mencionados, restou constatada a veracidade das informações levadas a conhecimento do Parquet, conforme certidão anexada. 

Destaca que, em razão disso, foi expedida a Recomendação REC-PJSLG –122021, para que o município réu adotasse todas as medidas necessárias para a imediata solução do problema da superlotação, no prazo de 30 dias. Apesar disso, o referido município permaneceu inerte. Prossegue informando que oficiou novamente o município requerido em busca de informações, porém, não houve qualquer manifestação do réu. 

Ao final, pugna pela condenação do ente público requerido, em obrigação de fazer, consistente na imediata solução do problema de superlotação nos ônibus o qual realiza transporte escolar nos trajetos do povoado Santo Antônio até o povoado Nova Vida e na sede do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, de modo que os alunos sejam transportados com a devida segurança. 

Despacho determinando a citação do réu, oportunidade em que foi designada audiência de Conciliação (ID 65514273). Termo de audiência de conciliação (ID 68161248), 

onde na ocasião, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o réu junte aos autos relatório com as informações referentes aos veículos, rotas e motoristas, os quais fazem percurso entre o povoado Santo Antônio até a sede do município.

 No ID 74289891 foi determinada a citação do réu para apresentar sua contestação. 

O requerido manifestou-se no ID 744385532, juntando aos autos as rotas dos ônibus que realizam o transporte escolar. 

Devidamente intimadas para informarem sobre o interesse em produzir provas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado de mérito, já o Município se manteve inerte.

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