sexta-feira, 11 de abril de 2025

BACABAL/MA: Justiça mantém prisão de Gildevan (padrasto) e liberdade provisória sem fiança a Joseane (mãe) por maus tratos a criança.

 ABERTA A AUDIÊNCIA: Neste ato procedeu-se a audiência de custódia nos autos do processo em epígrafe. Presente o MM. Juiz, a representante do Ministério Público, o flagrado GILDEVAN FONTINELE DA SILVA e JOSEANE SILVA DE SOUSA, acompanhado de seu advogado. Foi esclarecido ao flagranteado o objetivo da audiência de custódia, bem como o seu direito de permanecer calado.

 

Iniciada a audiência, procedeu o MM. Juiz com a oitiva do Flagrado (gravado em mídia audiovisual). Após foi dada a palavra ao Advogado/Defensor do flagranteado logo após a representante do Ministério Público, tendo logo em seguida o MM. Juiz proferido a Decisão abaixo:




MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: (Manifestação constante em mídia audiovisual).

 

MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL: (Manifestação constante em mídia audiovisual).

 

DECISÃO: 

 

Trata-se de procedimento de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Gildevan Fontinele da Silva e Joseane Silva de Sousaautuados pela prática das condutas previstas nos artigos 129, §9º, e 136, §3º, ambos do Código Penal Brasileiro, contra menor de 14 (anos) (ID.145931104).

Consta do procedimento prisional que, no dia 08.04.2025, por volta das 18h:52min, o Conselho Tutelar recebeu denúncia anônima, informando que a criança Miguel Filipe, de seis anos de idade, havia sido agredida física e psicologicamente pelo padrasto e pela genitora.

Após atendimento do Conselho Tutelar na residência, constatado que a criança Miguel apresentava lesões aparentes, no rosto, nos braços e nas costas, ocasião em que Joseane negou as agressões de Gildevan e alegou que teria desferido um tapa na criança.

A criança foi retirada do local e levada ao Hospital onde recebeu atendimento.

Em seguida foram adotadas medidas de proteção, entregando a criança aos cuidados da família extensa (avô).

A criança relatou que constantemente o “tio Gildevan”, ora autuado, agride constantemente e profere xingamentos.

Em 09.04.2025, a Polícia Militar realizou a prisão de Gildevan Fontinele e Joseane Silva, conduzindo-os à presença da Autoridade Policial, onde permaneceram em silêncio acerca dos fatos imputados.

Instado, o Ministério Público emitiu parecer pela homologação da prisão em flagrante e consequente conversão em prisão preventiva de Gildevan Fontenele da Silva, a fim de preservar a ordem pública, tendo em vista a prática reiterada de crimes de mesma natureza, aliado ao fato de que se encontram presentes os requisitos autorizados dispostos nos artigos 311, 312, § 2º, e 313, todos do CPP e pela concessão de liberdade provisória a autuada Joseane Silva de Sousa mediante a imposição de cautelares diversas da prisão, dentre elas o afastamento da vítima (ID.145998038).

Realizada audiência de custódia nos termos da Resolução CNJ n.º 213 de 2015.

É o breve relatório. Decido.

Passo ao exame da peça flagrancial e sua regularidade.

O flagrante se fez acompanhar de oitiva do condutor, testemunhas, conduzidos, nota de culpa, ciência das garantias constitucionais e comunicação da prisão aos familiares dos autuados, devidamente assinados por todos.

Outrossim, considerando o estado de flagrância (art. 302, do CPP) verifica-se que inexistem vícios formais no auto de prisão em flagrante, visto que as formalidades da prisão foram cumpridas de acordo com a determinação do artigo 5º, LXII, LXIII e LXIV da CF, c/c artigos 304 e 306 do CPP (STJ - HC 100.192-MA) razão pela qual HOMOLOGO O AUTO FLAGRANCIAL lavrado em face de Gildevan Fontinele da Silva e Joseane Silva de Sousa, identificados nos autos.

Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.

Após acurada verificação do que está contido nos autos, verifica-se que a constrição física do flagrado Gildevan Fontinele da Silva é medida que se apresenta imperiosa e inescusável, estando configurados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, observados os novos parâmetros instituídos pela Lei 12.403/2011, bem como, com as inovações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Da análise da presente comunicação, infere-se que existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e os indícios de autoria, na medida em que as informações que constam nos autos, até então, demonstram a prática de crime lesão corporal contra o enteado menor de 14 anos, no âmbito doméstico, cuja conduta merece maior reprovação, posto que coloca em risco a integridade física e mental da vítima, uma criança de 06 (seis) anos de idade.

Nesse ponto, a vítima relatou que não ser esta a primeira vez que tal situação ocorre.

Por sua vez, o periculum libertatis, encontra-se presente ante a necessidade de garantia da ordem pública, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.

A ordem pública no presente caso se mostra presente na medida em que é extremamente provável que em liberdade, o conduzido volte a delinquir, tendo em vista a prática reiterada de crimes de mesma natureza.

A esse respeito, relevante ressaltar a elevada gravidade e violência dos fatos imputados ao autuado, circunstância que, aliada a seu prévio envolvimento em crimes da mesma natureza contra mesma vítima, no contexto de violência doméstica, evidenciam patente risco de reiteração delitiva que, em crimes desta natureza.

Inequívoca a imprescindibilidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e preservar a integridade física da vítima, notadamente pela conduta do flagrado voltada à reiteração em crimes de violência contra a vítima, circunstância que justifica, por si só, a imposição da prisão. A esse respeito, é pacífica a jurisprudência pátria:

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE CONTRA O ENTEADO. ART. 129, § 1º, INC. I E § 9º, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU REINCIDENTE. CUSTÓDIA NECESSÁRIA NOTADAMENTE PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJ-PR 00014533820258160000 Palmeira, Relator.: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 30/01/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2025)

Outrossim, ressalta-se que não se aplicam ao flagrado quaisquer das Medidas Cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso, neste momento, visto que a liberdade do agente seria motivo para descrédito da justiça e um estímulo para a prática de infração penal.

Por outro lado, assim que desaparecerem as condições que ensejaram seu ergástulo cautelar, nos termos do Código de Processo Penal, o custodiado poderá ser colocado em liberdade, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, conforme fundamentação supra, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Gildevan Fontinele da Silva em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do arts. 310, II, 312, caput, e 313, III, todos do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA a autuada Joseane Silva de Sousa, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão:


I - Comparecer periodicamente a cada 30 (trinta) dias na Secretaria do juízo para informar e justificar suas atividades;

II - Não se ausentar por mais de 08 (oito) dias da Comarca, sem comunicar a este juízo o lugar onde poderá ser encontrado;

III - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20h00min até as 05h30min.

IV - Não se aproximar da vítima por uma distância inferior a 300 (trezentos) metros; 

V - Não cometer quaisquer outros delitos, sob pena de revogação do benefício e imediata expedição de mandado de prisão.

Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver que permanecer presa, com o devido cadastro no BNMP, encaminhando-o à Unidade prisional onde a flagrada encontra-se clausulada. 


Lavre-se o Termo de Compromisso, informando a autuada que o descumprimento injustificado de qualquer das imposições elencadas dará azo ao decreto de prisão preventiva.

Fica a autuada ciente e advertida que o descumprimento de quaisquer das medidas apontadas acima, acarretará a restauração do acautelamento prisional, sem prejuízo das demais sanções penais, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI HENRY BOREL:

Cumpre assinalar que a Lei nº 13.431/17 estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, com aplicação subsidiária das medidas protetivas da Lei nº 11.340/06.

Da redação do art. 21 da Lei n.º 13.431/17, extrai-se:

“Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;

II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato coma criança ou o adolescente;

III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;

V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.”

Além disso, o art. 6º do referido diploma legal estabelece:

“Art. 6º A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.

Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas.”

Por sua vez a Lei nº 14.344/2022, também, prevê medidas protetivas de urgência, sendo que algumas se assemelham àquelas já previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e outras tipicamente cautelar, de natureza criminal. Semelhante à Lei nº 11.340/2006, traz regras que acumula ao juízo da vara de violência doméstica/criminal, competência para conhecer das ações cíveis e criminais relacionadas aos fatos, ocorridos no âmbito da violência doméstica e familiar.

Preceitua o art. 20 da Lei nº 14.344/22 (Lei Henry Borel):

“Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;

III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação;

V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente;

VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação;

IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.”.

Pois bem, da análise dos autos, constato que há prova de materialidade e indícios de autoria de violação a direitos cometidos no âmbito da convivência doméstica, familiar e envolvendo a criança Miguel Filipe Silva de Sousa, sendo certo que encontram-se preenchidos os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), pelo menos por ora, para aplicação das medidas protetivas elencadas nos diplomas normativos acima indicados.

Mais, vislumbro, ainda, evidências de iminente risco à integridade física e psicológica da criança Miguel Filipe Silva de Sousa ficar na companhia ou ter contato com Joseane Silva de Sousa e Gildevan Fontinele da Silva, eis que poderão gerar traumas psicológicos e físicos para a criança, havendo, portanto, urgência na necessidade da concessão de medidas protetivas voltadas a garantir e assegurar a integridade física, moral e psicológica da pessoa em desenvolvimento em tela, sobretudo por entender que devem ser observados o melhor interesse da criança, compreendida como sujeito de direitos e não objeto de direitos.

Também não vejo dificuldade em perceber que a demora inevitável do processo judicial, em hipóteses tais, acarretará grave dano para o infante. Além do mais é perfeitamente cabível a reversibilidade do provimento aqui concedido (periculum in mora reverso).

É verdade que os elementos contidos no feito foram produzidos unilateralmente, porém, a gravidade e a urgência que cerca casos como o presente, autorizam que o contraditório fique postergado para outro momento, sendo possível ao suposto agressor se defender das alegações aqui contidas em momento oportuno.

Desta forma, visando resguardar a segurança da criança Miguel Filipe Silva de Sousa, bem como a sua integridade física, psicológica e sua vida, por medida de cautela, com base no poder geral de cautela do magistrado e nos princípios da Proteção Integral e Superior Interesse da Criança e do Adolescente e presentes os requisitos, concedo, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 14.344/22 (Lei Henry Borel), as seguintes medidas protetivas:

a) proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre este e os agressores;

b) contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação;

c) a inclusão da vítima e de sua família ampliada (avô materno).

Deverão os autuados serem informados de que o descumprimento de qualquer condição à sua soltura implicará decreto de prisão preventiva, além de crime previsto no art. 25 da Lei nº 14.344/22.

Ciência ao MPE.

Intimem-se, inclusive a defesa.

Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, dando ciência do prazo para conclusão do inquérito, a fim de que a prisão não se torne ilegal.

Expeça-se de mandado de prisão em desfavor do autuado.

Faça-se o devido registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.

Servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO e CAUTELARES.

Diligencie-se."

 

Fica disponibilizada a mídia da presente Audiência de Instrução Criminal, acessível através do link abaixo:

https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=qCdYmRhxva1PytJybxue

 

Para ter acesso a íntegra do arquivo, basta acessar o endereço eletrônico abaixo mencionado, informar o CPF e e-mail pessoal.

 

ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado por todos. Eu, MOISES DE JESUS SERRA PINHEIRO, Auxiliar judiciário o digitei.



(assinado eletronicamente)

Juiz  MARCELLO FRAZAO PEREIRA

Titular da 1ª Vara Crimina

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