quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Justiça julga improcedentes acusação da empresa BCP SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA - ME contra BLOG VALDEMIR OLIVEIRA

 SENTENÇA


Número: 0805753-37.2024.8.10.0024 

 Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela provisória, proposta por BCP SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA - ME em face de VALDEMIR OLIVEIRA, visando à exclusão de conteúdo publicado no blog pessoal mantido pelo requerido, bem como à compensação por alegados danos à sua imagem e atividade empresarial. 



Relata a parte autora que, em 16/08/2024, o requerido veiculou matéria jornalística em seu blog, vinculando a empresa a supostos crimes de organização criminosa, com base em documentos públicos extraídos de sistemas de acompanhamento processual. Afirma que a publicação é ofensiva, inverídica e descontextualizada, e que lhe causou prejuízos reputacionais e econômicos. Pleiteia a exclusão do conteúdo e reparação pecuniária. 

O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID nº 128801614). 

O requerido foi citado por meio eletrônico e confirmou o recebimento (ID nº 131634583),

mas permaneceu inerte (ID nº 138943335).

 A autora, por sua vez, foi intimada para especificar provas (ID nº 141978852), mas também não se manifestou (ID nº 150630063).

 É o relatório. Decido.

 FUNDAMENTAÇÃO I.

 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

 Apesar de regularmente intimada, a parte autora não indicou quaisquer provas a produzir, revelando desinteresse na instrução processual. Ademais, os elementos constantes dos autos permitem o julgamento imediato da causa, por versar sobre matéria predominantemente de direito.

 II. MÉRITO 

A controvérsia reside na publicação de matéria jornalística na URL:

 https://valdemiroliveira8.blogspot.com/2024/08/raposama-2024-camara-devereadores.html

 A autora entende que houve ofensa à sua honra objetiva, enquanto o requerido exerceu a liberdade de expressão e de imprensa ao divulgar informações de interesse público, derivadas de fontes oficiais.

 A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de informação jornalística, nos termos do art. 5º, IV, IX e art. 220, §§ 1º e 2º. A intervenção judicial para restringir tais direitos somente se legitima em hipóteses extremas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130. No caso concreto, a publicação faz referência a processo público e reproduz dados verificáveis. A parte autora não demonstrou falsidade das informações, tampouco dolo específico por parte do requerido. Tampouco logrou comprovar prejuízos econômicos concretos, restringindo-se à narrativa genérica de abalo reputacional.

 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação análoga, decidiu:

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO À HONRA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. [...] EXCESSO NA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO NÃO EVIDENCIADO. REMOÇÃO DO MATERIAL PUBLICADO. DESCABIMENTO. [...] Figuras públicas têm a privacidade relativizada devido à atividade que desempenham e devem ser mais tolerantes às críticas considerando seu grau de exposição social.” (TJRS – AI 5018157-28.2020.8.21.7000, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível, j. 20/05/2020, DJe 20/05/2020) 

A ratio decidendi do precedente é aplicável ao presente caso, considerando que a autora contratou com ente público, sendo razoável o maior escrutínio social quanto à sua atuação.

 DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BCP SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA - ME em face de VALDEMIR OLIVEIRA.

 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 Publique-se. Registre-se.

 Intime-se. Bacabal – MA, 

data do sistema 

Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim 

Juiz de direito titular da 2ª vara cível





RAPOSA/MA 2024: Câmara de vereadores contratou a empresa (BCP PARTNERS) envolvida nos Crimes de Organização Criminosa.

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