Prefeita Viliane Costa continua descumprindo decisão judicial (Lei) deixando de empossar e pagar servidores efetivos. |
Em face de tantas irregularidades que estão surgindo na atual gestão da prefeita interina, Viliane Costa, na cidade de Olho d'água das Cunhãs, o que mais chama atenção é o péssimo hábito dessa gestão se negar veementemente a cumprir decisões judiciais. Isso, juntado ao fato de uma gestão altamente desqualificada, onde a tal prefeita está se aproveitando de um momento crítico, que é a pandemia do Covid 19, para contratar irregularmente servidores sem o acordo com a Câmara Municipal de Vereadores. Isso sem falar na situação caótica em que o município se encontra. Um verdadeiro caos. E para piorar, recentemente foi divulgado pelas mídias sociais uma sentença judicial em favor do posto Bringel, onde a Prefeita interina Viliane Costa, desonrou o contrato feito com a empresa para abastecer viaturas e ambulâncias. O caso foi à justiça, e claro, a prefeitura foi obrigada a executar a sentença judicial, porém, como a atual gestão, simplesmente ignora a justiça, até agora, A decisão não foi cumprida. E para completar essa indigna situação, é sabido que o juiz de Olho d'água das Cunhãs, no uso de sua justiça e legalidade, emitiu mais de uma dezena de decisões favoráveis aos servidores públicos, aprovados e empossados por mérito. Tais sentenças decidem que os aprovados servidores sejam imediatamente readmitidos em seus locais de trabalho, sob pena diária de 5 mil reais.
Prefeita Viliane Costa continua descumprindo decisão judicial (Lei) deixando de empossar e pagar servidores efetivos. |
Baseado nisso, o que podemos esperar de uma administração que não se preocupa em seguir a lei, tornando-se uma gestão desqualificada, incompetente e criminosa? Esperamos o melhor para o município. E sem dúvidas, essa gestão já mostrou que, se depender da Prefeita interina Viliane Costa, isso não irá acontecer. Atenção ministério público e Câmara de vereadores do município de olha d'água das Cunhãs, a prefeita interina está brincando com dinheiro público, com um único intuito conseguir uma possível reeleição e desta forma ela está onerando e contraindo mais dívidas para o município( uma vez que ela está contratando e pagando funcionário de maneira irregular e terá que empossar e pagar o salário dos concursados que ela afastou desde quando foram afastado (março de 2020 até o dias atuais. Observação é que todos ele já tinha trabalho o mês de fevereiro de 2020.
Cuida-se de autos de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a reintegração ao
cargo que foi afastada.
Noticia a exordial que a parte impetrante prestou o concurso público do Município de Olho d’Água
das Cunhãs – MA, tendo logrado êxito.
Ocorre que após ter sido nomeada, empossada e entrado em exercício no seu respectivo cargo, a
atual gestora do Município expediu decreto em 13/03/2020 (Decreto nº. 5/2020), suspendendo o certame e os atos
dele respectivos, inclusive suspendendo os atos relativos aos servidores que já estavam em exercício.
Consta que logo após a expedição desse ato, a gestora ainda expediu outro decreto, qual seja,
Decreto nº. 5-A/2020, instituindo uma comissão especial de investigação para apurar irregularidades e supostas
fraudes no certame.
No entanto, os atingidos pelo Decreto Municipal nº. 05/2020, tal qual a autora, impetraram o
remédio heroico sustentando, em suma, que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa.
Esse cerceamento de defesa aos prejudicados seria o cerne da questão.
Pois bem.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 assim dispõe:
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.
Infere-se do próprio dispositivo ao norte transcrito, que o direito a ser protegido em sede de
mandado de segurança deve ser líquido e certo, ou seja, o direito comprovado de plano.
Isto implica dizer que o direito deve ser comprovado juntamente com a petição inicial.
Nesse ponto, preciso analisar se de fato, a parte impetrante fez a devida comprovação de seu
suposto direito líquido e certo.
Vejamos.
A parte alegou que o ato combatido praticamente a exonerou e a privou do exercício do labor e do
recebimento da remuneração.
A esse respeito, ao contrário do que denotou o Parquete em seu parecer, tenho que tal hipótese foi
confirmada nos autos.
Prefeita Viliane Costa continua descumprindo decisão judicial (Lei) deixando de empossar e pagar servidores efetivos. |
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