terça-feira, 8 de agosto de 2023

BACABAL 2023: EX-PREFEITO ZÉ ALBERTO NO BANCO DOS RÉUS POR CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES.

O processo de numero 0000867-38.2018.8.10.0024, de 2018 o ministério publico do estado do Maranhão denunciou o ex-prefeito Zé Alberto por crimes da lei de licitações e tramita na 1ª Vara Criminal de Bacabal. Estar marcada para o dia 14 de setembro de 2023, às 08h30min,  para realização de CONTINUAÇÃO de audiência de instrução e julgamento, na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional, nos termos dos artigos. 399 e 400, CPP c/c PORTARIA - TJ - 884/2023. Onde serão ouvidas as testemunhas faltosas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e na sequência o interrogatório do acusado.



DELIBERAÇÃO: Isto posto, tendo em vista problemas de conexão/internet da testemunha de acusação faltosa, tornou-se impossibilitada a continuação do presente ato. Designo o dia 14 de setembro de 2023, às 08h30min,  para realização de CONTINUAÇÃO de audiência de instrução e julgamento, na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional, nos termos dos artigos. 399 e 400, CPP c/c PORTARIA - TJ - 884/2023. Onde serão ouvidas as testemunhas faltosas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e na sequência o interrogatório do acusado. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na denúncia Sr. Jairo de Lira Rodrigues, fazendo-se constar presencialmente perante este juízo (sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas), com a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá implicar na imposição de multa à testemunha faltosa, no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de ser conduzida coercitivamente e responder pelo crime de desobediência e ainda ser condenada ao pagamento das custas da diligência, tudo conforme disposto nos arts. 218 e 219, ambos do CPP. Intime-se o denunciando, cientificando-se de que o não atendimento a intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato do processo, seguira sem sua presença (artigo 367, CPP) e se, sem ele, não possa ser realizado, poderá ser conduzido (artigo 260, CPP). Notifique-se o Ministério Público e a defesa acerca da designação feita. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.



ENCERRAMENTO: Nada mais foi dito ou determinado, do que para constar lavrei o presente termo. Eu, ANTONIO LOUCELIO CHAVES ROZA, Secretário Judicial Substituto, digitei e segue assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Marcello Frazão Pereira, Titular da 1ª Vara Criminal, nos termos do artigo 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013-CNJ c/c Resolução Nº 281 de 09/04/2019-CNJ.

(assinado eletronicamente)

 MARCELLO FRAZAO PEREIRA

Juiz Titular da 1ª Vara Criminal

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