quarta-feira, 15 de outubro de 2025

CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU/MA; Prefeitura vai torrar mais de R$ 2 milhões no programa "Esporte para Todos"

 EXTRATO DE CONTRATO



Credenciamento nº 003/2025

Processo Administrativo nº 25072025/2025

Contrato nº 17082025-0001/2025


CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Conceição do Lago Açu – MA

CNPJ: 01.612.544/0001-77


CONTRATADA: Instituto de Gestão Estratégica de Projetos – IGEP

CNPJ: 25.270.322/0001-81

OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços do programa "Esporte para Todos" no âmbito da Prefeitura Municipal de Conceição do Lago Açu/MA.

DATA DE ASSINATURA: 17 de setembro de 2025

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir da data de assinatura

VALOR GLOBAL: R$ 2.009.999,96 (dois milhões, nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos)

ASSINAM:

Elcilene Pinheiro Pereira dos Santos – Representando a Contratante

Luciene Flávia Junqueira Ayres Gomes – Diretora Executiva, representando a Contratada

BELA VISTA/MA: Justiça Eleitoral cassa mandatos de prefeito e vice e determina novas eleições

A Justiça Eleitoral determinou a cassação dos mandatos do prefeito de Bela Vista do Maranhão, Adilson da Silva Sousa, e do vice-prefeito José Carlos Soares Melo, eleitos em 2024. A decisão foi proferida nesta terça-feira (14) pelo juiz Alexandre Antônio José de Mesquita, que também decretou a inelegibilidade do ex-prefeito José Augusto Sousa Veloso Filho e aplicou multa de R$ 50 mil a cada um dos três envolvidos.

Adilson da Silva Sousa

A medida atende à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela oposição, que denunciou abuso de poder político e econômico durante o processo eleitoral. Entre as irregularidades apontadas estão a contratação em massa de servidores temporários em período vedado pela legislação eleitoral.

De acordo com a sentença, os gastos com pessoal da administração municipal subiram de R$ 6,4 milhões para mais de R$ 14 milhões no ano eleitoral, com destaque para a contratação de 400 vigias para apenas 19 escolas da rede pública. O juiz considerou os fatos como indícios claros de uso da máquina pública para cooptar apoio político: “intuito claro de cooptar cabos eleitorais às custas do erário”, escreveu.

Além da cassação e da multa, a Justiça determinou a anulação das contratações temporárias realizadas entre julho de 2024 e a posse dos novos eleitos. O caso também foi encaminhado ao Ministério Público, que deverá apurar possíveis atos de improbidade administrativa e crimes eleitorais.

A decisão ainda é passível de recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), mas, até lá, novas eleições devem ser organizadas no município.

SENTENÇA I 

– RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela Coligação "UNIDOS POR BELA VISTA" em face de ADILSON DA SILVA SOUSA e JOSE CARLOS SOARES MELO, respectivamente candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bela Vista do Maranhão/MA, e de JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO FILHO, Prefeito do referido município à época dos fatos .

 Aduz a representante, em sua petição inicial (ID 124748593), a ocorrência de abuso de poder político e econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. 

Alega, em síntese, que o então Prefeito, José Augusto Sousa Veloso Filho, utilizou a máquina administrativa para beneficiar a candidatura dos demais representados, por meio da contratação massiva e irregular de servidores temporários, especialmente no ano eleitoral de 2024, com despesas que saltaram de uma previsão de R$ 6,4 milhões para mais de R$ 14 milhões.

 Sustenta, ainda, a ocorrência de contratações no período vedado pelo art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, listando 20 (vinte) profissionais admitidos entre 15 de julho e 28 de agosto de 2024, além de demissões com viés político e captação ilícita de sufrágio mediante "compra de votos", instruindo a inicial com documentos, vídeos e capturas de tela. Devidamente notificados, os representados Adilson da Silva Sousa e José Carlos Soares Melo apresentaram contestação (ID 124847282), arguindo, preliminarmente, a litispendência com a AIJE n. 0600354-14.2024.6.10.0077 e, no mérito, negando a prática dos ilícitos. 

O representado José Augusto Sousa Veloso Filho, citado por edital, apresentou defesa por meio de curador especial nomeado (ID 125039291), reiterando as teses dos demais investigados.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), por insuficiência de provas. b) RECONHECER a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, bem como a prática de abuso de poder político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, 

pelos representados JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO FILHO, ADILSON DA SILVA SOUSA e JOSE CARLOS SOARES MELO. c) APLICAR a cada um dos representados, JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO FILHO, ADILSON DA SILVA SOUSA e JOSE CARLOS SOARES MELO, a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/1997. 

d) CASSAR OS DIPLOMAS dos representados ADILSON DA SILVA SOUSA e JOSE CARLOS SOARES MELO, eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bela Vista do Maranhão/MA nas Eleições de 2024. 

e) DECLARAR A INELEGIBILIDADE dos representados JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO FILHO, ADILSON DA SILVA SOUSA e JOSE CARLOS SOARES MELO para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2024, com fundamento no art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990. f) 

DECLARAR A NULIDADE DE PLENO DIREITO de todas as contratações temporárias realizadas pela Prefeitura Municipal de Bela Vista do Maranhão/MA no período de 06 de julho de 2024 até a data da posse dos eleitos, que não se enquadrem nas estritas ressalvas do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, devendo o município proceder à imediata rescisão dos contratos ainda vigentes.

 g) DETERMINAR, após o trânsito em julgado ou confirmação desta decisão pela instância superior, a comunicação à Presidência da Câmara de Vereadores de Bela Vista do Maranhão/MA e ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para as providências cabíveis, inclusive a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

 h) DETERMINAR a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Maranhão, para a apuração de eventuais atos de improbidade administrativa, e ao Ministério Público Eleitoral, para a apuração de crimes eleitorais. 

i) ARBITRAR ao defensor nomeado, Dr. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - OAB/MA Nº 7.287, o pagamento, pela União, conforme tabela da OAB, do valor de R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais), em razão do patrocínio da defesa de um dos investigados em processo por infração eleitoral sujeita à perda de mandato (Despacho ID 124986887). Comunique-se esta decisão ao Cartório Eleitoral para as anotações pertinentes nos cadastros dos representados (ASE 540 – Inelegibilidade).

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data e assinatura eletrônica.

 ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA 

Juiz titular da 77ª Zona Eleitora

sexta-feira, 10 de outubro de 2025

O EMBATE: JUÍZA DEFENDENDO O JUIZ?

 SENTENÇA

 

 

Processo nº 0801215-82.2022.8.10.0153

Reclamante: MARCO AURELIO BARRETO MARQUES

Reclamado(a): RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM

 



Vistos etc.

 

Dispensado o relatório - Lei n.º 9.099/95, 38.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, atenta a que, inobstante o reclamado ser magistrado e, em exercício de tal mister, agir em nome do Estado, no presente caso, as condutas relatadas na exordial lhe são imputadas pessoalmente, já que teriam sido supostamente praticadas com intuito de causar dano ao reclamante, o que não guardaria relação com o desiderato funcional, daí a responsabilização subjetiva/pessoal que será objeto da apreciação deste juízo, justificando-se, pois, a permanência do reclamado no polo passivo.



No mérito, após o exame detido de todo o amplo acervo probatório carreado aos autos, digo desde logo que razão não assiste ao reclamante.

Deveras, no tocante ao Pedido de Providência nº 0000444-23.2021.2.00.0810, vê-se que expressão a “várias irregularidades” utilizada pelo reclamado no Ofício VNSM 732021 deveu-se à observância, segundo o seu entender jurídico e em conformidade com o parecer ministerial (Id 74107289), de equívocos procedimentais que foram adotados nos autos do Processo de Recuperação Judicial nº 0800156-76.2018.8.10.0128.

E essa compreensão, enquanto expressão da exegese judicial, não extrapola o livre convencimento motivado e a independência funcional inerentes à atividade jurisdicional e, portanto, não pode ser, agora, admitida como injuriosa ou ofensiva à honra de quem quer que seja, sendo indiferente, no ponto, que a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão tenha arquivado o expediente em comento ou mesmo que a decisão judicial do reclamado, revogadora daquela proferida pelo reclamante, tenha sido reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Quanto ao segundo expediente (Pedido de Providência nº 0000450-30.2021.2.00.0810), vejo que da expressão “flagrante equívoco” mencionada no OFC-VNSM – 842021 se deu em razão de o reclamado entender (acertadamente ou não) que o juízo da Comarca de São Mateus era incompetente para o processamento e julgamento do Processo nº 1873-93.2017.8.10.0128, o que, como já dito, está dentro da seara do livre convencimento motivado e da independência funcional do magistrado, não constituindo ato ilícito que justifique a sua responsabilização pessoal, nos termos da legislação civil – CC 186 c/c 927.

E da menção também aduzida no referido ofício de que “a comarca de São Mateus é marcada por um estigma de desorganização e várias outras irregularidades cometidas em gestão anterior”, entendo que não se extrai a “ofensa injuriosa à honra alheia”, como quer fazer crer o reclamante.

Isso porque, como esclarecido na contestação, o reclamado se pautou para essa afirmação nos relatórios elaborados após correições gerais ordinárias da CGJ/MA e visita da Ouvidoria itinerante à Comarca de São Mateus, que, de fato, pelo que observo, apontaram vários problemas/irregularidades, em especial alusivos a um grande acervo de processos (quase 15 mil no ano de 2017!), morosidade na tramitação deles e falta de gestão, realidade corroborada pelos depoimentos dos informantes ouvidos por este juízo.

Destarte, concluo, diversamente do que aduzido na petição inicial, que não houve por parte do reclamado ato com intuito de vilipendiar a honra, com intenção danosa, ânimo de prejudicar ou tentativa de manchar o bom nome funcional e a boa fama profissional do reclamante, não se justificado, pois, a pretensa indenização por danos morais.

No que concerne ao pedido contraposto, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 31, dispõe ser “lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.” (negritei)

Como visto, os fatos aduzidos na exordial dizem respeito aos pedidos de providências solicitados pelo reclamado em desfavor do reclamante, enquanto que, na contestação, relata-se que prejuízo ao reclamado o reclamante “busca meios administrativos e judiciais de intimidar e/ou puni-lo pelo exercício de suas funções jurisdicionais”.

Ou seja, tratam-se de fatos divergentes, o que torna incabível o pedido indenizatório de forma contraposta, devendo a reparação pelos supostos danos sofridos ser buscada pelo reclamado em ação própria.

Por fim, digo que não reconheço em relação ao reclamante a litigância de má-fé apontada na defesa, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas em lei - CPC 80, não se caracterizando como tal a mera anexação à exordial de documentos repetidos, ainda que tal prática seja indesejável.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido exordial.

Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55.

Publicada e registrada no Sistema.

Intimem-se.

São Luís(MA), data do Sistema.

 

Juíza Isabella de Amorim Parga Martins Lago

Titular do 9º JECRC

Presidindo estes Autos (Portaria-CGJ 26802022) 

quinta-feira, 9 de outubro de 2025

BACABAL/MA: Vereador Romário Alves tenta tumultuar sessão da Câmara Municipal


Na manhã desta quarta-feira (08), a sessão ordinária da Câmara Municipal de Bacabal, no Maranhão, foi marcada por um momento de tensão protagonizado pelo vereador Romário Alves. Durante os trabalhos legislativos, o parlamentar tentou tumultuar a reunião ao interromper falas de colegas, desrespeitar o regimento interno e levantar acusações sem apresentar provas concretas.



O comportamento de Romário chamou a atenção dos presentes e gerou reações entre os demais vereadores, que pediram respeito às normas da Casa. Apesar da tentativa de desestabilizar o andamento da sessão, o presidente da Câmara conseguiu manter a ordem e dar continuidade aos trabalhos.

Populares que acompanhavam a sessão nas galerias também demonstraram incômodo com a postura do vereador, que já protagonizou episódios semelhantes em outras ocasiões.

Até o momento, a presidência da Câmara não informou se haverá medidas disciplinares em relação à conduta do parlamentar. O Vereador João Alberto disse que Romário faz parte de uma facção política.

Saiba o que fazer na região dos Lençóis Maranhenses de outubro a dezembro

Muitas pessoas visitam os Lençóis Maranhenses em busca de suas lagoas sazonais de água doce espalhadas pelos 155 mil hectares de área do parque. A partir do mês de outubro, no entanto, a maioria delas já está seca ou em níveis muito baixos. Ainda assim há diversas atividades disponíveis no destino, mesmo para quem não abre mão do banho em lagoa. Confira abaixo algumas opções de passeio na região, com saídas do vilarejo de Atins, em Barreirinhas (MA).

 Experiências diversificadas são oferecidas o ano todo na vila de Atins


Circuito Lagoa da Lua

As lagoas que compõem esse circuito não secam totalmente, permanecendo propícias para o banho também no período em que a maior parte das lagoas dos Lençóis já secaram. Com cerca de 4 horas de duração, esse passeio é feito em 4x4, levando aproximadamente 1h20 para chegar às lagoas e 1h20 para retornar a Atins.

Até dezembro, lagoas do Circuito Lagoa da Lua mantêm profundidade adequada para o banho


"Fica um pouco mais distante, mas a recompensa é grande! São três lagoas próximas umas das outras que permanecem com profundidade entre 1,5 metro e 2 metros nos meses de agosto a dezembro. Na volta, se feito pela manhã, paramos nos restaurantes do Canto de Atins. Se feito pela tarde, temos, na volta, um espetáculo à parte: o pôr do sol do alto das dunas", explica Carina Ribeiro, gerente da Gaivota Eco Tur Hub, agência de experiências turísticas do hotel Vila Aty.

Farol do Mandacaru é um dos principais pontos turísticos da região dos Lençóis


Vassouras, Caburé e Mandacaru

O tradicional passeio náutico pelo rio Preguiças é o roteiro ideal para visitar os três povoados que margeiam o rio em um único dia: Vassouras, Caburé e Mandacaru. Nas primeiras paradas, Vassouras e Caburé, os turistas podem interagir com a fauna local, como os macacos-prego, experimentar a gastronomia da região e se refrescar nas águas do rio ou do mar. Já em Mandacaru, o destaque é o Farol de Preguiças (ou do Mandacaru), que oferece uma visão panorâmica espetacular, além dos tradicionais produtos artesanais.

 Para os mais aventureiros, quadriciclo é uma ótima maneira de conhecer os Pequenos


Embora o passeio possa ser feito a partir de Atins, o ponto de partida mais comum é o porto de Barreirinhas. Nesse caso, a jornada de barco se torna uma agradável introdução ao vilarejo, transformando o transfer de chegada em um passeio de meio período com desembarque em Atins no início da tarde.

Aventura nos Pequenos Lençóis

Essa é a forma mais eletrizante de conhecer Vassouras, Caburé e Mandacaru! O visitante tem a oportunidade de desbravar os Pequenos Lençóis pilotando um quadriciclo por trilhas de mangue, dunas de areia e pequenas lagoas, sempre acompanhado por um guia.

Partindo de Atins, ele segue em quadriciclo até Mandacaru, onde veículo e condutor são transportados em balsa pelo rio Preguiças até Caburé, vilarejo situado em uma estreita faixa de areia que separa o rio do oceano. De lá, o passeio continua até Vassouras para desfrutar as experiências autênticas que o povoado oferece aos turistas.

 




A agência Gaivota, do hotel Vila Aty

quarta-feira, 8 de outubro de 2025

BACABAL/MA; DIRETORA DO SAAE, ANA FLÁVIA PASCOAL CONTRATA EMPRESAS POR MAIS DE MEIO MILHÃO DE REAIS.

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Bacabal, comandado pela diretora Ana Flávia Pascoal, firmou recentemente contratos que ultrapassam meio milhão de reais. De acordo com informações da própria autarquia, os acordos têm como finalidade a aquisição de Cloro Gás Liquefeito e a prestação de serviços de locação de veículos pesados, como caminhão-pipa e caminhão limpa-fossa, ambos com condutor e operador, pelo período de 12 meses.



O valor total dos contratos chega a R$ 512.511,36. As empresas beneficiadas foram a SABARÁ Químicos e Ingredientes S.A., com sede em Pernambuco, e a Real Empreendimentos, Comércio e Serviços Ltda, da cidade de Santa Inês (MA).



A contratação chama atenção pelo alto valor envolvido e pelo fato de incluir empresas de fora do município, o que levanta questionamentos sobre o critério de escolha e a necessidade real dos serviços.

sábado, 4 de outubro de 2025

TV Cidade, afiliada à Record, inaugura novas instalações com prédio próprio e tecnologias inovadoras em Bacabal


A TV Cidade, afiliada à Record TV em Bacabal, celebra um marco importante em sua história com a inauguração de suas novas instalações. A emissora agora conta com um prédio próprio, estruturado para atender aos mais altos padrões de qualidade técnica e conforto, tanto para os profissionais quanto para os telespectadores.



Com investimentos em equipamentos de última geração e adoção de tecnologias modernas, a TV Cidade reforça seu compromisso com a informação de qualidade, o entretenimento e a valorização da produção local. O novo espaço foi projetado para proporcionar maior eficiência operacional, melhorar a qualidade da transmissão e ampliar a capacidade de produção de conteúdo jornalístico e audiovisual.



“Acreditamos no potencial de Bacabal e da região. Esta nova estrutura representa não apenas um avanço tecnológico, mas também um investimento na comunicação local e na aproximação com a comunidade”, destacou a direção da emissora durante a cerimônia de inauguração.



A nova fase da TV Cidade reafirma seu papel como uma das principais referências em comunicação no interior do Maranhão, fortalecendo sua presença no estado e ampliando ainda mais o alcance da programação da Record TV.