quinta-feira, 27 de março de 2025

Governo do Maranhão acolhe profissionais do Programa Mais Médicos para Macrorregião Norte

 A Secretaria de Estado da Saúde (SES) e o Ministério da Saúde realizaram, nesta quinta-feira (27), o acolhimento de 87 médicos do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), que atuarão em 53 municípios da Macrorregião Norte. O evento, realizado no auditório do Palácio Henrique de La Rocque, reuniu profissionais e gestores. O acolhimento local é uma etapa fundamental para integrar os profissionais ao sistema de saúde.



O superintendente da Atenção Primária da SES, Willian Vieira, destacou o compromisso do estado com a expansão da APS. “Receber esses 87 médicos na Macrorregião Norte significa levar saúde a comunidades ribeirinhas, quilombolas e áreas remotas. Isso faz parte da intenção do governo Carlos Brandão de levar acesso aos municípios, não só aos pacientes, mas também da informação e orientação aos profissionais. É uma parceria entre governo federal, estadual e municípios em prol da população”, afirmou.

Além de integrar os profissionais, o acolhimento fortalece a política de educação permanente prevista na Lei 12.871/2013, que instituiu o PMMB. Esse processo permite que os médicos compreendam melhor a rede de saúde, os indicadores locais e as políticas públicas, possibilitando a construção de soluções mais eficazes para a APS, em conformidade com os princípios do SUS.

Antes desta etapa, o governo estadual já havia acolhido médicos nas regiões Macrorregião Leste e Macrorregião Sul. Ao todo, o Maranhão receberá 287 novos profissionais do PMMB, distribuídos em 138 municípios, reforçando a assistência em áreas de difícil acesso e alta vulnerabilidade social. Os profissionais acolhidos fazem parte dos ciclos 38º, 39º e 40º do programa.

O coordenador-geral do Movimento Profissional do Ministério da Saúde, Edson Lucena, ressaltou a retomada do programa em 2023 pelo governo federal, que atualmente conta com mais de 22 mil médicos em todo o país. “O Mais Médicos leva cuidado a regiões de difícil acesso e alta vulnerabilidade social. Desde 2023, incorporamos uma estratégia nacional de formação para que esses profissionais se tornem especialistas em Medicina de Família e Comunidade, garantindo um atendimento mais qualificado”, explicou Edson.

A programação incluiu uma apresentação do panorama do provimento de profissionais e perspectivas. Também foram oferecidas orientações para gestores e profissionais sobre o curso de especialização em Medicina de Família e Comunidade, bem como explicações sobre as atribuições de tutores acadêmicos, supervisores e AIMEC. Além disso, discutiram-se os principais desafios para o cuidado em saúde na APS e o perfil epidemiológico da Macrorregião Norte.

Para a médica Claudismel Mendes, designada para Alto Alegre do Maranhão, o Mais Médicos é uma oportunidade fundamental para a formação profissional: “É uma experiência transformadora poder cuidar de comunidades que tanto precisam. Me inscrevi no programa justamente para fazer diferença onde a assistência é mais escassa”, falou.

O médico João Victor de Araújo Silva, que atuará em Chapadinha, destacou que sempre quis desejou trabalhar na atenção primária. “Aqui teremos a oportunidade de nos especializar em Medicina de Família enquanto atendemos populações carentes”, disse.

Participaram da abertura do evento a tutora acadêmica da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) - instituição supervisora do PMMB, Maria Teresa Seabra; o superintendente estadual do Ministério da Saúde, Glinoel Garreto; o representante do Conselho Estadual de Saúde, Antônio Pereira Silva e o secretário municipal de saúde de Zé Doca, representando o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Maranhão (COSEMS-MA).

sábado, 22 de março de 2025

BACABAL/MA; Polícia Civil justifica o por que do uso das algemas em Gabi Casimiro e esposo.

O policial civil deve justificar o uso de algemas por escrito, de acordo com a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. A justificativa deve demonstrar a necessidade do uso das algemas.





PROCESSO nº 0801645-28.2025.8.10.0024

Data: 21/03/2025          Hora:11h00


PRESENTES:

JUÍZA DE DIREITO: Drª Márcia Daleth Gonçalves Garcez

PROMOTORA DE JUSTIÇA: Laura Amélia Barbosa  

CONDUZIDA: MARIA GABRIELA CASIMIRO DA SILVA

ADVOGADOS:  Walber Neto Lopes Pinto - OAB MA11055-A,  Rafael Bruno Pessoa De Oliveira - OAB MA9833-A e  Jamile Lobo Henrique - OAB MA16687-A


TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

ABERTURA: Atendidas as formalidades legais, no dia e hora acima designados, presente a MM Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Bacabal, Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que abriu a sala virtual de audiências pelo sistema Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comigo Secretário Judicial, Roby Oliveira Rodrigues, Mat. 183749. Presente o membro do Ministério Público acima nominado. Presente a custodiada, acompanhada do Defensor/Advogado acima especificado para a presente audiência de custódia. Testado o vídeo, o áudio e estável a conexão à rede mundial de computadores foi dado prosseguimento ao ato que será gravado na plataforma WebConferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a juntada posterior no processo. Todos os presentes foram advertidos de que, segundo a Resol. 16/2012-TJMA é vedada a divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. Caso haja interesse das partes, será encaminhada cópia do registro original sem necessidade de transcrição. Preliminarmente, por este Juízo, foi esclarecido ao custodiado o direito de ser atendido de forma reservada com seu advogado sem a presença de policiais ou agentes carcerários. A custodiada foi advertida por este Juízo do direito constitucional de permanecer em silêncio. A custodiada foi advertida que na presente audiência não será formulado nenhum questionamento que possa constituir prova para investigação criminal. Por este Juízo foram feitas as perguntas logo abaixo descritas, com as respostas gravadas por meio do sistema audiovisual. 01. A senhora foi informada pela autoridade policial do seu direito de consultar advogado/defensor público, falar com seus familiares ou um médico?02. Sobre as circunstâncias de sua prisão?03. Sobre o tratamento que lhe foi dado nos locais em que passou antes de ser apresentado a este Magistrado, em especial sobre ocorrência de eventual tortura ou maus tratos?04. A senhora submeteu-se a exame de corpo de delito?05. A senhora fica advertida que nesta audiência não será feita pergunta que possa fazer provas para investigação criminal.Em seguida, por este juízo foi oportunizado ao Ministério Público e a defesa da custodiada formular requerimentos que entenderem pertinentes, conforme gravação em mídia anexa. DECISÃO JUDICIAL: (gravação mídia anexa) Com autorização do art. 8º, §3º da Resolução 213/2015/CNJ, que dispõe que: A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos, passo a proferir a seguinte DECISÃO: Trata-se de audiência de custódia em razão do cumprimento de mandado de prisão em desfavor de MARIA GABRIELA CASIMIRO DA SILVA. Ouvida nesta audiência, fez alguns relatos acerca da execução do mandado. O Ministério Público manifestou-se pela legalidade do cumprimento, enquanto a defesa requereu o relaxamento da prisão em razão do uso de algemas e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Acerca do cumprimento da prisão preventiva decretada, de início, observo que foram juntados aos autos os documentos essenciais para a comprovação da regularidade da execução do mandado, tais como: o mandado de prisão devidamente assinado pela custodiada, o mandado de busca e apreensão também assinado pela custodiada, sem que conste qualquer irregularidade quanto ao horário da assinatura, além dos registros de comunicação da prisão à família e à advogada, que está presente no ato. No que diz respeito ao uso de algemas, alegado como causa de nulidade, é de rigor afirmar que é fato público e notório o baixíssimo efetivo de policiais civis na Comarca de Bacabal. Inclusive, apenas para registrar, no mesmo dia do cumprimento do mandado em exame, foi necessário o apoio da Polícia Civil durante a realização de um júri, porém  isso somente pôde ser realizado com dois policiais civis, apenas no meio da tarde, tendo sido solicitado apoio logo no início da manhã. Essa circunstância, somada ao fato de que, além do cumprimento do mandado de prisão em desfavor da autuada, também houve a prisão de seu esposo, revela que o uso de algemas era adequado, diante da limitação do efetivo da Polícia Civil. Outrossim, na própria argumentação da autuada nesta audiência, ela afirmou que, ao sair de sua residência, não foi algemada, mas que as algemas foram colocadas posteriormente, quando foi conduzida ao hospital. Além disso, a própria autuada revelou que a imprensa teve acesso ao ato, sendo fato público e notório que, nesse contexto, há grande dificuldade na garantia da segurança tanto da autuada quanto da própria custódia, considerando o baixo efetivo policial e a presença numerosa da imprensa na cidade de Bacabal.  Da fala da própria autuada, observa-se que ela interagia com a imprensa, o que tornava necessária a adoção de medidas para garantir a execução do mandado de prisão. Dessa forma, revela-se a necessidade do uso de algemas, não havendo que se falar em nulidade por suposta inobservância da Súmula Vinculante nº 14 do STF.  Todos os elementos dos autos indicam que as algemas foram utilizadas apenas quando houve necessidade, tanto que, conforme relatado pela própria autuada, elas não foram utilizadas no momento da saída de sua residência, mas apenas quando houve a chegada da imprensa local e diante do baixo efetivo policial. Quanto às demais alegações formuladas pela autuada e pela defesa, verifica-se que se trata do cumprimento regular de mandado de busca e apreensão, o qual autoriza a adoção de certas providências, independentemente da cooperação dos alvos, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade. Cabe, ainda, registrar que a autuada esteve devidamente acompanhada por advogados, que poderão adotar as medidas cabíveis caso entendam necessária a responsabilização de agentes perante as instâncias competentes. Por fim, no que tange à fundamentação da prisão preventiva, ressalto que este juízo possui competência apenas para a realização da audiência de custódia, não sendo o responsável pela decretação da ordem de prisão. Assim, eventuais alegações acerca da necessidade ou adequação da custódia cautelar devem ser dirigidas ao juízo competente. Diante do exposto, não vislumbro qualquer providência a ser adotada por este juízo. Assim, realizada a audiência de custódia e não sendo caso de relaxamento da prisão, determino que seja imediatamente comunicada à autoridade prolatora da ordem de prisão para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. Dou a cópia da presente ata força de ofício/mandado/carta. A mídia fica disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=DKQZTkSJeB5iqgWcXhMe  .ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a Juíza mandou encerrar o presente termo que vai por todos assinado. Eu, ____________________


MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ

Juíza de Direito


sexta-feira, 21 de março de 2025

São Luís Gonzaga/MA 2025: Prefeitura lança decreto que proibi animais soltos em perímetro urbano do município

 DECRETO Nº 011 DE 21 DE MARÇO DE 2025




 DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO, APREENSÃO E CONTROLE DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO o elevado número de animais soltos ou abandonados em vias e logradouros públicos, dificultando a circulação e tráfego de veículos, e colocando em risco os pedestres no perímetro urbano do município; CONSIDERANDO que a presença de animais nos logradouros públicos pode comprometer a limpeza e organização urbana, bem como submeter a população a ataques que geram grave risco à vida; CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve ser responsável pelo recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias e na faixa de domínio de vias de circulação, nos termos do seu art. 269, inciso X. DECRETA: Art. 1º - Fica proibida a permanência no perímetro urbano de animais de grande porte soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros públicos. § 1º Para fins deste Decreto consideram-se como animais de porte: I - Grande: bovino, equina, muar, asinina, ovina, caprina e suína. § 2º Serão considerados animais soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros públicos dentro do perímetro urbano, aqueles desacompanhados dos seus proprietários e/ou responsáveis. § 3º Serão também apreendidos os animais: a) Suspeitos de zoonose; b) Cuja criação ou uso sejam vedados pela legislação em vigor; c) Os prováveis causadores de acidentes e outros transtornos, especialmente os de grande porte, tais como cavalos, jumentos e gado bovino, suínos, caprinos e ovinos. § 4° Os animais apreendidos nas situações e condições previstas no parágrafo anterior serão restituídos aos seus proprietários após avaliação do Fiscal Sanitário ou do Médico Veterinário, e que não existirem mais as causas ensejadora da apreensão e pago os custos à municipalidade. Art. 2° Os animais soltos ou abandonados serão apreendidos e recolhidos pela autoridade municipal, e encaminhados ao local adequado estabelecido pela Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão. § 1° Os animais apreendidos e recolhidos nos termos do caput deste artigo poderão ser resgatados, pelo proprietário e/ou responsável, mediante o pagamento dos custos e diárias e multas. § 2° Para a retirada dos animais apreendidos será cobrada taxa de devolução, conforme os seguintes valores: a) Taxa para devolução do animal de R$ 30,00 (trinta reais); b) Diária por animal apreendido no valor de R$ 10,00 (dez reais); c) Multa por animal apreendido de R$ 30,00 (trinta reais). § 3° Será cobrada diária de permanência dos animais até o prazo previsto no §2°, do artigo 4°, deste Decreto. § 4° A multa será dobrada a cada nova reincidência. § 5° Considera-se reincidência a segunda apreensão animal. § 6º Eventuais despesas que a municipalidade tenha para tratamentos veterinários de urgência serão cobradas do proprietário como condição da retomada do animal. Art. 3° O Poder Executivo Municipal executará os serviços de apreensão dos animais diretamente ou indiretamente, através de permissão a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, ou, ainda, concomitante com estes. § 1° Além de dever obediência ao contido no Decreto de permissão do serviço público, o particular assinará termo de responsabilidade pela guarda e manutenção dos animais que vier a apreender, acatando em tudo ao disposto neste Decreto regulamentador. § 2° No momento da captura do animal será lavrado auto que deverá ser assinado pelo responsável pela apreensão. § 3° Todos os animais apreendidos passarão por uma análise realizada pelo médico veterinário, o qual emitirá um laudo técnico sobre o estado fisiológico do animal. Art. 4° Para a retirada do animal o proprietário e/ou responsável deverá: I - Apresentar requerimento de liberação acompanhado de cópia do documento de identidade ou carteira nacional de habilitação-CNH, do Cadastro de Pessoa Física-CPF e comprovante de residência; II - Comprovar o recolhimento das taxas, diárias e multas; III - Assinar o termo de restituição e guarda do animal. § 2º - O prazo para a retirada dos animais será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data do recolhimento. § 3º - No caso do terceiro recolhimento ou da não retirada do animal no prazo previsto no § 2º, a apreensão terá efeito de confisco. Art. 5º Nos casos em que seja declarado o confisco, após o decurso do prazo previsto no § 2º, do artigo 4º, ou na impossibilidade de identificar o proprietário e/ou responsável, os animais apreendidos serão destinados a: I - Doação, desde que atendam as condições sanitárias; II - Doação para instituições públicas, científicas ou afins; III - Leilão em hasta pública, no caso de animais de grande porte; IV - Outras providências, desde que obedecida à conduta definida pelo médico veterinário. Parágrafo único. Para os casos previstos no inciso I deste artigo, o adotante assinará termo se comprometendo pela guarda e zelo do animal adotado. Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para que todos os proprietários se enquadrem no presente Decreto e retirem seus animais das ruas e logradouros públicos de São Luís Gonzaga do Maranhão, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PREFEITURA DE SÃO LUÍZ GONZAGA DO MARANHÃO, GABINETE DO PREFEITO, ESTADO DO MARANHÃO, 21 DE MARÇO DE 2025. EMANOEL CARVALHO FILHO. Prefeito Municipal.

Esposo de Gabi Casimiro/Paulo Vitor é posto em liberdade após pagar fiança de 30 salários mínimos e sobre medidas cautelares.

 ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL






Processo nº 0801648-80.2025.8.10.0024

Data: 21/03/2025          Hora:11h15min

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

PRESENTES:

JUÍZA DE DIREITO: Drª Márcia Daleth Gonçalves Garcez (presencial)

PROMOTORA DE JUSTIÇA: Laura Amélia Barbosa   (videoconferência)

CONDUZIDO: Paulo Vitor Fernandes Pinto (videoconferência)

ADVOGADOS:  Walber Neto Lopes Pinto - OAB MA11055-A,  Rafael Bruno Pessoa De Oliveira - OAB MA9833-A e  Jamile Lobo Henrique - OAB MA16687-A



ABERTURA: Atendidas as formalidades legais, no dia e hora acima designados, presente a MM Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Bacabal, Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que abriu a sala virtual de audiências pelo sistema Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comigo Secretário Judicial, Roby Oliveira Rodrigues, Mat. 183749. Presente o membro do Ministério Público acima nominado. Presente o custodiado, acompanhado do Defensor/Advogado acima especificado para a presente audiência de custódia. Testado o vídeo, o áudio e estável a conexão à rede mundial de computadores foi dado prosseguimento ao ato que será gravado na plataforma WebConferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a juntada posterior no processo. Todos os presentes foram advertidos de que, segundo a Resol. 16/2012-TJMA é vedada a divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. Caso haja interesse das partes, será encaminhada cópia do registro original sem necessidade de transcrição. Preliminarmente, por este Juízo, foi esclarecido ao custodiado o direito de ser atendido de forma reservada com seu advogado sem a presença de policiais ou agentes carcerários. O custodiado foi advertido por este Juízo do direito constitucional de permanecer em silêncio. O custodiado foi advertido que na presente audiência não será formulado nenhum questionamento que possa constituir prova para investigação criminal. Por este Juízo foram feitas as perguntas logo abaixo descritas, com as respostas gravadas por meio do sistema audiovisual. 01. O senhor foi informado pela autoridade policial do seu direito de consultar advogado/defensor público, falar com seus familiares ou um médico?02. Sobre as circunstâncias de sua prisão?03. Sobre o tratamento que lhe foi dado nos locais em que passou antes de ser apresentado a este Magistrado, em especial sobre ocorrência de eventual tortura ou maus tratos?04. O senhor submeteu-se a exame de corpo de delito?05. O senhor fica advertido que nesta audiência não será feita pergunta que possa fazer provas para investigação criminal.Em seguida, por este juízo foi oportunizado ao Ministério Público e a defesa do custodiado formular requerimentos que entendem pertinentes, conforme gravação em mídia anexa. DECISÃO JUDICIAL: (gravação mídia anexa) Com autorização do art. 8º, §3º da Resolução 213/2015/CNJ, que dispõe que: A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos, passo a proferir a seguinte DECISÃO: Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de PAULO VITOR FERNANDES PINTO, pela suposta prática do crime previsto no  art. 273, § 1°-B, I do Código Penal. Narram os autos que, no dia 20/03/2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão de Maria Gabriela da Silva Fernandes, esposa de PAULO VITOR FERNANDES PINTO, foram encontradas quatro canetas do medicamento Mounjaro na geladeira. Consta que o autuado PAULO VITOR FERNANDES PINTO assumiu a posse do medicamento, recebeu voz de prisão e foi encaminhado à delegacia. Os autos apresentam termos de depoimento dos condutores, auto de qualificação do flagranteado, exame de corpo de delito, boletim de ocorrência, guia de recolhimento de preso de justiça, nota de culpa e de ciência de garantias constitucionais. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. 1- DA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. De início, verifico que a prisão em flagrante de PAULO VITOR FERNANDES PINTO, foi efetuada legalmente e na forma estabelecida pelos incisos I, do art. 302 do Código de Processo Penal. Isso porque o autuado foi preso, supostamente, em posse de medicamento destinado a fins terapêuticos ou medicinais em desacordo com a legislação. Em relação ao uso de algemas, observo que, conforme verificado nesta audiência, a situação é semelhante à analisada em audiência de custódia anterior. O cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão ocorreu no mesmo contexto, sendo fato notório o baixo efetivo de policiais civis nesta comarca, bem como a presença numerosa de profissionais da imprensa, conforme também afirmado pela autuada em audiência anterior. Assim, revela-se evidente a necessidade do uso de algemas, tanto para garantir a efetividade do cumprimento do mandado de prisão quanto pelo fato de que foram necessárias diligências para a prisão de duas pessoas no mesmo contexto, contando-se com um efetivo reduzido de policiais civis. Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade da prisão, estando esta devidamente justificada por fato público e notório, o qual, inclusive, dispensa prova formal ou relato escrito. A presente decisão, portanto, fundamenta também a legalidade do uso de algemas. Outrossim, compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais constantes dos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça. Desta forma, reputo válido o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de PAULO VITOR FERNANDES PINTO, homologando-o, neste ato.  2.DA ANÁLISE ACERCA DO STATUS LIBERTATIS DO AUTUADO: No caso em análise, o autuado foi enquadrado no crime previsto no artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a aplicação da pena prevista na redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos e multa) às condutas descritas no referido parágrafo, que abrangem importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Assim, deve ser aplicada a pena prevista na redação originária do artigo 273 do Código Penal (reclusão de 1 a 3 anos e multa), conforme decisão do STF que repristinou o preceito secundário original. Dessa forma, a tipificação do crime imputado ao autuado deve ser ajustada em conformidade com esse entendimento jurisprudencial.Consoante amplamente sabido e difundido, após o advento da Constituição Federal de 1988, a imposição de prisões provisórias passou a ser medida de exceção, uma vez que o Texto Maior, em diversos dispositivos, afirmou ser a liberdade a regra, deixando assente o princípio da não culpabilidade, o que impede que as prisões cautelares sejam aplicadas como forma de antecipação de pena. Desta forma, inseriu a Constituição Federal em seu art. 5º, LXVI, a garantia fundamental de que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança. Referida garantia foi tornada ainda mais evidente com a vigência da Lei 12.403/2011, que previu medidas cautelares diversas da prisão, de aplicação cogente para os casos em que sejam adequadas e suficientes. Ratificou-se, assim, o entendimento de que a prisão preventiva somente pode ser adotada como ultima ratio, quando efetivamente existentes seus fundamentos autorizadores, constantes do art. 312 do CPP, e, ainda assim, quando evidenciada a imprestabilidade das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. Partindo desses pressupostos, verifico, diante da análise acurada dos autos, que não se vislumbram motivos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado. Isto porque, a princípio, pelo que consta no caderno processual, a liberdade do indigitado não representará risco à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destarte, em que pese a natureza do delito investigado, não há elementos nos autos que demonstrem que em liberdade continuará a praticar delitos. Acrescente-se que o autuado não possui contra si delitos pretéritos de natureza equivalente, o que indica que as medidas cautelares adequam-se tanto à gravidade do crime quanto às condições pessoais do investigado. Por fim, no tocante a fiança, entendo ser esta medida adequada ao caso em tela. Considerando que a fixação do valor da fiança deve, sempre, para o atendimento dos fins para os quais foi criada, levar em consideração a natureza da infração e a condição econômica do preso, fixo a fiança no valor de 20 salários mínimos. No presente caso, diante da apreensão de medicamentos de alto custo e da possibilidade de obtenção de expressivos lucros com sua comercialização irregular, a fixação do valor da fiança mostra-se proporcional e necessária. Ressalto, ainda, que tanto o autuado quanto seu representante jurídico declararam que o autuado é proprietário de diversas empresas e solicitou, inclusive, a modulação das restrições ao uso de redes sociais para que ele possa exercer sua atividade profissional. Registro, ainda, que o autuado conta com uma banca de advogados altamente experiente, o que reforça sua condição financeira para o custeio da fiança. Diante dos elementos constantes dos autos e considerando o disposto no artigo 325 do Código de Processo Penal, que delimita o valor da fiança entre um e cem salários mínimos, entendo que a fixação da fiança em 30 salários mínimos se revela proporcional tanto à capacidade econômica do custodiado quanto à necessidade de evitar a prolongação indevida da prisão. No que se refere ao pedido do Ministério Público para proibição do uso de redes sociais, tendo em vista que o autuado afirmou utilizá-las para o exercício de sua atividade profissional, entendo que deve haver modulação dessa restrição. Assim, determino que o autuado fique proibido de realizar qualquer tipo de propaganda ou divulgação de medicamentos ou outros produtos ilícitos por meio das redes sociais, sendo permitido seu uso exclusivamente para a promoção de suas atividades profissionais lícitas.Entretanto, diante do panorama aqui analisado, entendo que a fiança arbitrada não demonstra ser medida suficiente para evitar a reiteração delitiva. Assim, nesta linha de raciocínio, faz-se necessária a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, que entendo suficientes para impedir o cometimento de novos delitos e assegurar a credibilidade da Justiça. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 282, I e II, §§ 1º e 2º c/c 319, do CPP CONCEDO a    PAULO VITOR FERNANDES PINTO o direito de responder em liberdade a eventual ação penal contra si proposta, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares: I - PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 05 (cinco) dias sem autorização do Juízo; II – PROIBIÇÃO de utilização de rede social para divulgação, promoção, venda, distribuição ou exibição do medicamento mounjaro ou para outras atividades ilícitas, ficando autorizado para suas atividades profissionais ou pessoais lícitas; III - FIANÇA no valor de 30 salários mínimos. O autuado fica ainda obrigado a comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado, devendo ser informado que o descumprimento das medidas ora impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP. Comprovado o pagamento da fiança, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura. Oficie-se à Polícia Civil e à Polícia Militar encaminhando cópia desta decisão para fiscalização de cumprimento. Oficie-se ao cartório de distribuição do Fórum desta comarca para juntada da certidão de antecedentes criminais em nome do autuado. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha sido remetido o Inquérito Policial, OFICIE-SE a autoridade policial para que no prazo de 05 (cinco) dias remeta os autos e, após, dê-se vistas ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis. Com a remessa do Inquérito Policial, retifique-se a autuação e dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com urgência. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. A mídia fica disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=KerNSPTx3bsAQvEd75PA .ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a Juíza mandou encerrar o presente termo que vai por todos assinado. Eu, ____________________

Bacabal, 21 de março de 2024


MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ

Juíza de Direito

GABI CASIMIRO já processou Ivan Delgado e após prisão preventiva passará por audiência de custódia nesta sexta-feira (21) às 11h00

Gabriela Casimiro

 

Maria Gabriela Casimiro da Silva Fernandes, mas conhecida popularmente por Gabi Casimiro, é empresária no ramo de calçados feminino (RAMOLLI, em Bacabal) e representante da franquia de AÇAI BEGÔ ( Santa Inês e Buriticupu), ela é casada com Paulo Vítor Fernandes Pinto/Paulo Avião, ela e esposo teve a prisão preventiva decretada no dia de ontem, quinta-feira (20). Sua audiência de custódia tá marcada para hoje as 11h00.


Gabriela Casimiro foi presa durante uma Operação, que ocorre nos estados do Maranhão, do Ceará, da Bahia e de Minas Gerais. Ela foi detida pela Polícia Civil em Bacabal (MA), no âmbito das ações que combatem crimes como exploração de jogos de azar, associação criminosa e lavagem de dinheiro. O marido de Gabi, Paulo Avião, também foi levado pela polícia para prestar depoimento sobre comercialização ilícito.



Além de os prenderem, policiais civis apreenderam veículos de luxo e equipamentos eletrônicos pertencentes ao casal. O Instituto Davi Gabriel, fundado por Gabriela, também foi alvo da operação.

Gabriela também já teve desafeto com Ivan Delgado, na qual o processou por calunia e pediu gratuidade no processo, o qual foi negado pela justiça por se tratar de uma empresária e sua declaração de imposto de renda ser superior a 340 mil reais. Por ultimo, Gabriela ameaçou processar a imprensa local por divulgar sua prisão, na qual ela denominou de Fake News.


quarta-feira, 19 de março de 2025

CONFIRA COMO FICA A NOVA TABELA DE IMPOSTOS (TRIBUTOS) EM BACABAL/MA.

LEI Nº 1643 DE 13 DE DEZEMBRO 2024

 Altera a Lei Municipal n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, faz saber que a Câmara Municipal de Bacabal aprovou e segue sancionada a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o art. 723, da Lei n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2008, passando a vigorar a seguinte redação. “Art. 723. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município (UFM) cujo valor unitário, a partir de 1º de janeiro de 2025, será de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.” Art. 2º. Ficam alterados os valores da Tabela III, Anexo III, da Lei n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2008, para fins de lançamento e cobrança da taxa de licença relativa à localização e funcionamento de estabelecimentos, com a seguinte redação:










terça-feira, 18 de março de 2025

BACABAL/MA: Vice-prefeito Dr. Emilio parabeniza o prefeito Roberto Costa pelo seu aniversário


Nesta terça-feira ( 18), o vice-prefeito de Bacabal, Dr. Emilio usou suas redes sociais para parabenizar o prefeito Roberto Costa por mais um ano de vida, na postagem, Dr. Emilio diz estar feliz por estar ombreados trabalhando juntos para o povo de Bacabal e para construir uma nova Bacabal.



 JOSÉ ROBERTO COSTA SANTOS, Roberto Costa é natural do estado de Recife/PE, HOJE FAZ 51 anos e é filho da senhora, Elza Maria Costa, Roberto foi deputado estadual e atualmente é presidente da FAMEM e prefeito do município de Bacabal, pela coligação, BACABAL DO JEITO QUE O POVO QUER, e pelo partido Movimento Democrático Brasileiro - MDB-15.