sábado, 6 de junho de 2026

BACABAL 2026; Blogueiro de Bacabal é processado por apoiadora do grupo Marcos Miranda/Marcos Jr.



Com os embates cada vez mais frequentes, já é possível perceber que a corrida política de 2026 começou em Bacabal. E, junto com ela, parece ter sido dada a largada para uma verdadeira Copa do Brasil nos tribunais, com processos, acusações e disputas ganhando espaço no cenário político local."





PREFEITO ROBERTO COSTA DEMITE FUNCIONÁRIOS APÓS ATRITO POLÍTICO COM VEREADOR JAIRO LIRA, RELATAM SERVIDORES

 Servidores da Prefeitura de Bacabal relataram que, após o atrito político entre o prefeito Roberto Costa e o vereador Jairo Lira, diversos funcionários foram chamados a comparecer às secretarias municipais para serem informados sobre suas demissões.



Segundo os relatos, as exonerações teriam ocorrido após o agravamento do atrito político entre o chefe do Executivo e o parlamentar. Funcionários afirmam que pessoas ligadas a diferentes grupos políticos foram atingidas pelas demissões.

Entre os casos citados por servidores estão funcionários apontados como correligionários de outros vereadores da base política local. Integrantes ligados ao vereador Serafim Reis também teriam sido alcançados pelas exonerações, segundo os relatos.

Até o momento, não houve manifestação oficial da Prefeitura de Bacabal sobre os motivos das demissões. O espaço permanece aberto para esclarecimentos por parte da administração municipal.

sexta-feira, 5 de junho de 2026

BACABAL/MA 2026; KELCIMAR VIRGINO entra com recuso no TJ/MA após condenação por agressão contra mulher.

 SENTENÇA

 

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de KELCIMAR VIRGINO SILVA denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §1º, II do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06, tendo como vítima LIDIANE F. C.

Narra a denúncia (ID 95189886) que, no dia 20 de fevereiro de 2023, por volta das 10h00min, a vítima estava na residência do denunciado, quando presenciou a atual namorada dele usando suas roupas e enrolada em um lençol comprado por ela, momento em que reclamou com KELCIMAR, que revidou fisicamente, batendo a cabeça da ofendida contra a parede, esganando-a e desferiu-lhe socos.



A denúncia foi devidamente recebida (ID 95281591), e apresentada a resposta a acusação pela defesa do réu (ID 108295724), o processo seguiu o rito ordinário, com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento em 23 de abril de 2024, conforme ata de audiência acostada ao ID 117707298.



Naquela ocasião, foram ouvidas as testemunhas de acusação e a vítima LIDIANE , que prestou depoimento detalhado e coerente sobre as agressões sofridas. Ela descreveu a conduta do acusado, bem como as lesões corporais resultantes, que foram, inclusive, atestadas por Exame de Corpo de Delito (ID 89439267, fl. 08) e Boletim de Atendimento Médico (ID 93192039, fl. 09), mencionando perigo de vida devido a lesão de grandes vasos cervicais.

Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado KELCIMAR VIRGINO SILVA, que negou a autoria dos fatos, atribuindo as lesões da vítima a uma queda.

Após o encerramento da instrução processual, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado, conforme parecer de mérito de ID 119484416.

Verificou-se, posteriormente, que o advogado constituído pelo denunciado não apresentou as alegações finais, de modo que após intimado o patrono, então, apresentou as alegações finais em 01 de setembro de 2025 (ID 158981639).

Contudo, nas alegações finais da defesa, foi anexada uma Declaração (ID 158981641), supostamente assinada pela vítima LIDIANE. Neste documento, a vítima afirma que "não houveram agressões por parte do suposto acusado" e que "as lesões sofridas foram oriundas da queda que sofreu em virtude do chão se encontrar molhado".

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

O presente feito versa sobre a apuração da prática do crime de lesão corporal grave no contexto de violência doméstica. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 89439267, fl. 03), pelo Exame de Corpo de Delito (ID 89439267, fl. 08) e pelo Boletim de Atendimento Médico (ID 93192039, fl. 09), que atestam as lesões sofridas pela vítima LIDIANE, inclusive com "perigo de vida devido a lesão de grandes vasos cervicais".

Quanto à autoria, a prova oral colhida em juízo é crucial. A vítima LIDIANE, em seu depoimento judicial, foi firme e coerente ao relatar as agressões sofridas. Ela descreveu detalhadamente que o acusado KELCIMAR VIRGINO SILVA a empurrou, esganou, desferiu socos, puxou seus cabelos e bateu sua cabeça contra a parede. Este relato é corroborado pelos laudos médicos que atestam a gravidade das lesões. A vítima também contextualizou a agressão dentro de um histórico de 15 anos de relacionamento marcado por violências físicas, verbais e psicológicas, e a situação de vulnerabilidade financeira em que se encontrava após a separação.

É imperioso ressaltar que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, dada a clandestinidade em que tais crimes são frequentemente praticados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade".

A defesa, em suas alegações finais, apresentou uma Declaração (ID 158981641), supostamente da vítima, afirmando que "não houveram agressões por parte do suposto acusado" e que as lesões foram "oriundas da queda que sofreu em virtude do chão se encontrar molhado". Contudo, esta declaração, produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório em juízo, não possui o condão de desconstituir a robusta prova oral e pericial produzida sob o manto da ampla defesa e do contraditório, e na presença do juiz.

A Declaração apresentada pela defesa entra em flagrante e substancial contradição com o depoimento judicial da vítima, que foi prestado sob juramento e com a possibilidade de questionamento pelas partes.

As lesões descritas nos laudos periciais – como hematoma em região cervical lateral direita, hematoma no rosto, lesão escoriativa em lábio inferior, escoriações em joelho esquerdo e, principalmente, o perigo de vida devido a lesão de grandes vasos cervicais – são incompatíveis com uma simples queda em piso molhado, conforme alegado na declaração. Tais lesões são, ao contrário, perfeitamente compatíveis com a narrativa de agressão física violenta apresentada pela vítima em seu depoimento.

O próprio acusado, KELCIMAR VIRGINO SILVA, em seu interrogatório, embora negue as agressões, admitiu ter segurado a vítima pelos braços porque ela estava "muito nervosa, muito agitada, batendo na porta, querendo entrar no quarto". Essa admissão, ainda que em tentativa de justificar sua conduta, corrobora a existência de um embate físico, e não apenas uma queda acidental. As testemunhas Mércia Vieira de Oliveira Arruda (ex-empregada) e Caliane Silva Santana (atual companheira do acusado), embora não tenham presenciado o ato da agressão em si, confirmaram ter ouvido a discussão, o que se alinha com o cenário de conflito descrito pela vítima.

A retratação ou alteração de depoimento por parte da vítima em casos de violência doméstica é um fenômeno complexo e, infelizmente, comum, muitas vezes motivado por pressões externas, reconciliação ou medo.

No entanto, o dever do juízo é analisar o conjunto probatório de forma crítica, valorizando a prova produzida em juízo, sob o contraditório, e corroborada por elementos objetivos. Neste caso, o depoimento judicial da vítima, detalhado e consistente, somado aos laudos periciais que atestam as graves lesões, prevalece sobre uma declaração extrajudicial que busca desqualificar a própria narrativa da vítima sem qualquer fundamento probatório adicional.

Assim, o conjunto probatório dos autos, notadamente a palavra da vítima em juízo, corroborada pelos exames periciais, demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal grave praticado pelo acusado KELCIMAR VIRGINO SILVA contra LIDIANE, no contexto de violência doméstica.

Presentes estão, assim, os elementos do tipo penal descrito na denúncia, pelo que o fato é típico. Ante a inexistência de qualquer excludente da ilicitude, o fato é antijurídico. Vez que presentes os elementos da culpabilidade, quais sejam, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, o réu é culpável. Formada a tríade, perfectibilizado está o crime, impondo-se a aplicação da sanção respectiva.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado KELCIMAR VIRGINO SILVA como incurso nas penas do art. 129, §1º, II do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.

 

DOSIMETRIA DA PENA 

Passo à dosimetria da pena, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal.

1ª Fase – Pena-base (Art. 59 do CP): 

a)    Culpabilidade: Elevada. O acusado agiu com dolo intenso, demonstrando total desprezo pela integridade física e psicológica da vítima, sua ex-companheira, em um contexto de vulnerabilidade. A agressão foi gratuita e violenta, com perigo de vida.

b)    Antecedentes: O processo não registra antecedentes criminais. Considero-o primário.

c)    Conduta Social: Não há elementos nos autos para aferir a conduta social do acusado.

d)    Personalidade: Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do acusado.

e)  Motivos: Os motivos, conforme narrado pela vítima, decorreram de um desentendimento relacionado à presença da atual companheira do acusado na residência e à situação financeira da vítima, não justificando a violência empregada.

f)   Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. A agressão ocorreu em ambiente doméstico, na presença dos filhos menores do casal, da empregada doméstica e de uma amiga da vítima, o que agrava o impacto psicológico e a reprovabilidade da conduta. A violência foi exacerbada, com esganadura, socos e batidas da cabeça da vítima contra a parede.

g)    Consequências do crime: Desfavoráveis. As agressões resultaram em lesões corporais graves, com perigo de vida devido a lesão de grandes vasos cervicais, conforme laudo pericial. Além do dano físico, houve evidente abalo psicológico à vítima e aos filhos.

h)    Comportamento da vítima: Não contribuiu para a eclosão do evento criminoso.

 

Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

 

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes (Arts. 61, 62, 65 e 66 do CP): Presente a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar. Não há atenuantes a serem consideradas. Aumento, assim, a pena em 1/6 (um sexto) pela agravante, resultando em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

 

3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 68 do CP): Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.

 

Pena Definitiva: Torno, assim, a pena definitiva ao acusado, condenado KELCIMAR VIRGINO SILVA condenado pelo crime tipificado no art. 129, §1º, II do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Considerando a pena aplicada (2 anos e 11 meses de reclusão), a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, nos termos do art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal.

Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos: Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, e em conformidade com o art. 17 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Suspensão Condicional da Pena (Sursis): Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos.

Deixo de aplicar a detração penal neste momento, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a análise do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime é atribuição do Juízo da Execução Penal, que possui os meios e informações necessários para tal avaliação.

Medidas Protetivas de Urgência: Considerando o depoimento da vítima em juízo, que afirmou não sentir mais necessidade de renovar as medidas protetivas, pois se sente segura em relação ao acusado, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas.

Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto e não há, no momento, elementos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva.

Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

 

2) Cadastre-se a sentença no INFODIP, acerca das condenações dos réus, a fim de que se proceda à suspensão dos seus direitos políticos, conforme disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal;

3) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu;

4) Expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva e remeta-se ao Juízo competente para execução da pena.

 

Determino o cumprimento das formalidades legais, com as devidas comunicações e anotações. 

Por fim, com o trânsito em julgado, formem-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao juízo competente para o processamento destes e Oficie ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação. 

Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU. 

Notifique-se a vítima da prolação desta sentença, com fulcro no art. 21 da Lei nº 11.340/06. 

Intime-se o acusado pessoalmente da presente sentença.

Ciência ao Ministério Público e à Defesa.

Após as providências acima epigrafadas, e comunicações de praxe, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição e registro. 

Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Serve a presente sentença como mandado/ofício. 

Bacabal/MA, data da assinatura do sistema.

 

 

(documento assinado eletronicamente) 

PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL 

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final 

Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ

Portaria CGJ nº 3730/2024

quinta-feira, 4 de junho de 2026

Prefeitura de São Luís Gonzaga/MA começa celebrar 172 anos com entrega de escola reformada e ampliada.

 Em meio às comemorações pelos 172 anos de emancipação política de São Luís Gonzaga do Maranhão, a gestão municipal realizou a entrega da Escola do povoado Nova Vida totalmente reformada, reforçando o compromisso com a melhoria da educação e o bem-estar da comunidade.



A obra garante mais conforto, segurança e dignidade para alunos, professores e servidores, proporcionando um ambiente mais adequado para o aprendizado e o desenvolvimento das atividades educacionais.

A entrega da unidade escolar representa mais um importante investimento da administração municipal na valorização da educação, considerada uma das principais ferramentas para a transformação social e a construção de um futuro melhor para as novas gerações.

Durante a solenidade, foi destacado que investir em educação é investir no desenvolvimento do município, fortalecendo oportunidades e promovendo mais qualidade de vida para a população.

"Seguimos avançando e transformando vidas através da educação. Cada escola reformada representa mais oportunidades para nossos estudantes e mais esperança para o futuro de São Luís Gonzaga do Maranhão."

SUJO MAIS DO QUE PAU DE GALINHEIRO; PGR rebate tentativa de Josimar e Pastor Gil de reverter sentença sobre desvio de emendas no STF

 A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou contra o recurso apresentado pelos deputados federais Josimar Maranhãozinho e Pastor Gil, que tentam reverter a condenação imposta pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso envolvendo suposto desvio de emendas parlamentares. 



Segundo a PGR, os chamados embargos de declaração apresentados pelas defesas não apontam erros na decisão, mas buscam rediscutir provas e questões já analisadas pelo STF. O vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand Filho, defendeu a manutenção da sentença. 


A condenação ocorreu em março de 2026 e está relacionada a um esquema de cobrança de propina para liberação de emendas parlamentares destinadas ao município de São José de Ribamar. Josimar Maranhãozinho foi condenado a 6 anos e 5 meses de prisão em regime semiaberto, enquanto Pastor Gil recebeu pena de 5 anos e 6 meses. 

As defesas alegam, entre outros pontos, que houve problemas de competência do STF para julgar o caso e contradições na decisão, já que os réus foram absolvidos da acusação de organização criminosa, mas condenados por corrupção passiva. A PGR rebateu esses argumentos e sustentou que não há incompatibilidade entre as decisões. 

Agora, o recurso será analisado pelo ministro Cristiano Zanin, relator do processo no STF. 

TCE-MA multa ex-prefeito de São Luís Gonzaga por irregularidades em concursos públicos de 2024

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) julgou parcialmente procedente uma representação que apontou irregularidades nos concursos públicos realizados pela Prefeitura de São Luís Gonzaga do Maranhão em 2024. A decisão resultou na aplicação de multa de R$ 20 mil ao ex-prefeito Francisco Pedreira Martins Júnior.



De acordo com o TCE-MA, foram constatadas falhas na contratação da Fundação Sousândrade, responsável pela organização do certame. O órgão também identificou a ausência de estudos técnicos e de impacto orçamentário para a criação dos cargos e vagas ofertados nos concursos.

A Corte de Contas apontou ainda o descumprimento de normas relacionadas à transição de governo e indícios de irregularidades no processo de contratação da banca organizadora. Apesar das falhas encontradas, o tribunal destacou que uma eventual anulação dos concursos públicos está sendo analisada pela Justiça, não cabendo ao TCE decidir sobre a validade definitiva do certame.

A decisão reforça a necessidade de observância dos princípios da legalidade, transparência e planejamento na realização de concursos públicos, especialmente quanto à criação de cargos e à contratação de instituições responsáveis pela execução dos processos seletivos

quarta-feira, 3 de junho de 2026

MARANHÃO 2026; PRF flagra transporte irregular de quase seis toneladas de carne bovina na BR-230.

 Polícia Rodoviária Federal (PRF) identificou, na manhã da última terça-feira (02), o transporte irregular de aproximadamente 5,7 toneladas de carne bovina in natura na BR-230, no município de Balsas, sul do Maranhão.



A ocorrência foi registrada por volta das 9h54, no km 412 da rodovia, durante fiscalização a um caminhão baú que transportava carne bovina proveniente de um matadouro municipal da região.

Durante a inspeção, os policiais constataram que a carga era transportada em um compartimento sem sistema de refrigeração ativo, condição incompatível com as exigências sanitárias para o transporte desse tipo de produto. Além disso, o interior do compartimento apresentava condições inadequadas de higiene e não possuía isolamento térmico apropriado para a conservação da carga.

A equipe também verificou que os documentos apresentados pelo motorista consistiam apenas em comprovantes de entrega, não contemplando a documentação fiscal e sanitária necessária para o transporte regular da mercadoria.

Segundo estimativa realizada pelos policiais com base na documentação apresentada e na inspeção visual da carga, o veículo transportava cerca de 5.766 quilos de carne bovina in natura.

Diante das irregularidades constatadas, a PRF elaborou os procedimentos administrativos cabíveis e encaminhará os relatórios aos órgãos competentes para apuração dos fatos e adoção das medidas legais pertinentes. O caso será analisado pelos órgãos responsáveis pela fiscalização sanitária, tributária e, se necessário, pela persecução criminal.

A atuação integrada entre os órgãos de fiscalização é fundamental para garantir a segurança alimentar da população, coibir irregularidades no transporte de produtos perecíveis e assegurar o cumprimento da legislação sanitária vigente.