terça-feira, 30 de agosto de 2016

TJ-MA mantém suspensão de lei que autorizava leilão de praças públicas em Coroatá.



Por maioria, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram decisão da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, determinando a suspensão da Lei Municipal n° 026/2015, para impedir que a gestora municipal proceda a qualquer ato de alienação, descaracterização ou destruição de imóveis públicos de que trata a lei, até julgamento definitivo da ação.

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O Ministério Público Estadual (MPMA) ajuizou ação civil pública contra o Município de Coroatá, alegando que estaria leiloando bens de uso comum do povo – as praças da Rodoviária e do Mercado -, com autorização da referida lei. Segundo o MPMA, as praças seriam locais destinados à recreação do povo e uma das áreas serviria para feirantes locais retirarem os sustentos de suas famílias. O juízo da 1ª Vara da Comarca concedeu o pedido antecipatório, suspendendo os efeitos da lei.

O Município recorreu, sustentando a inadequação da ação civil pública, que teria sido ajuizada com roupagem de ação direta de inconstitucionalidade - único meio jurídico que estaria apto a declarar a nulidade da lei municipal. Alegou não se tratar de praças públicas, mas de áreas livres e desafetadas de qualquer função, tendo a prefeitura providenciado a avaliação da área, autorização legislativa e procedimento licitatório para a alienação. Argumentou, ainda, que a decisão afrontaria a independência dos poderes e a supremacia do interesse público, na medida em que impede o Município de angariar recursos para investimentos na cidade.

O relator do processo, desembargador Kleber Carvalho, destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é possível utilizar a ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade.

O magistrado considerou presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória, conforme destacou o juiz de base, entendendo que a alienação dos imóveis fere a política de desenvolvimento urbano do Município, que tem o dever de criar e preservar espaços públicos de convivência.

Ele ressaltou, ainda, os prejuízos à Administração e à sociedade. com a venda dos espaços, pela possibilidade de favorecimentos inadmissíveis e barganhas políticas à custa do uso da máquina administrativa e do erário.

“Acima dos interesses meramente financeiros do ente municipal está o interesse da coletividade coroatense em preservar as praças, porque cumprem importante função social, servindo como ponto de recreação cultural, esportiva e até de manifestação política, possuindo ainda função estética, sanitária e ecológica”, avaliou.

O voto de Kleber Carvalho foi acompanhado pela desembargadora Angela Salazar, ambos contrários ao voto do desembargador Jorge Rachid, que entendeu indevida a atuação do Poder Judiciário em matéria de competência do Executivo.


Processo nº 6713/2016
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