domingo, 13 de novembro de 2016

Cuidado mulheres com a Lei Maria da Penha, ela agride vocês sem direito de defesa.




Uma Lei que foi feita para defender as mulheres, mas que na verdade só fica no papel, por que na pratica está longe da realidade, a decisão de manter preso ou liberar o acusado, depende de cada delegado, e como sabemos a maioria deles, o que mais vale é o cachê.

Um homem, identificado por C. A. S., foi preso por agentes da Polícia Militar do Maranhão (PM-MA) após ter agredido a companheira. Segundo informações, o agressor foi solto após pagar a fiança de dois salários mínimos.

Ainda, de acordo com informações, a vítima, ao tentar fugir do agressor, sofreu uma lesão e foi internada em um hospital da capital. Ela permanece internada.

O QUE MUDOU COM A LEI?


A lei 11.340 foi inovadora em muitos sentidos. Ela criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, algo que ainda não existia no ordenamento jurídico brasileiro (apenas era prevista a criação de uma lei desse tipo no parágrafo 8o do artigo 226 da Constituição). Confira abaixo as principais mudanças promovidas pela lei.

1) Competência para julgar crimes de violência doméstica


Antes: crimes eram julgados por juizados especiais criminais, conforme a lei 9.099/95, onde são julgados crimes de menor potencial ofensivo.

Depois: com a nova lei, essa competência foi deslocada para os novos juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esses juizados também são mais abrangentes em sua atuação, cuidando também de questões cíveis (divórcio, pensão, guarda dos filhos, etc). Antes da Maria da Penha, essas questões deveriam ser tratados em separado na Vara da Família.

2) Detenção do suspeito de agressão


Antes: não havia previsão de decretação de prisão preventiva ou flagrante do agressor.

Depois: com a alteração do parágrafo 9o do artigo 129 do Código Penal, passa a existir essa possibilidade, de acordo com os riscos que a mulher corre.

3) Agravante de pena


Antes: violência doméstica não era agravante de pena.

Depois: o Código Penal passa a prever esse tipo de violência como agravante.

4) Desistência da denúncia


Antes: a mulher podia desistir da denúncia ainda na delegacia.

Depois: a mulher só pode desistir da denúncia perante o juiz.

5) Penas


Antes: agressores podiam ser punidos com penas como multas e doação de cestas básicas.

Depois: essas penas passaram a ser proibidas no caso de violência doméstica.

6) Medidas de urgência


Antes: como não havia instrumentos para afastar imediatamente a vítima do convívio do agressor, muitas mulheres que denunciavam seus companheiros por agressões ficavam à mercê de novas ameaças e agressões de seus maridos, que não raro dissuadiam as vítimas de continuar o processo.

Depois: o juiz pode obrigar o suspeito de agressão a se afastar da casa da vítima, além de ser proibido de manter contato com a vítima e seus familiares, se julgar que isso seja necessário.

7) Medidas de assistência


Antes: muitas mulheres vítimas de violência doméstica são dependentes de seus companheiros. Não havia previsão de assistência de mulheres nessa situação.

Depois: o juiz pode determinar a inclusão de mulheres dependentes de seus agressores em programas de assistência governamentais, tais como o Bolsa Família, além de obrigar o agressor à prestação de alimentos da vítima.

8) Outras determinações da Lei 11.340


Além das mudanças citadas acima, podem ser citadas outras medidas importantes: 1) a mulher vítima de violência doméstica tem direito a serviços de contracepção de emergência, além de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST’s); 2) a vítima deve ser informada do andamento do processo e do ingresso e saída da prisão do agressor; 3) o agressor pode ser obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação.

CRÍTICAS

Apesar dos avanços concretizados a partir da Lei Maria da Penha, existem críticas a esse dispositivo. Uma das mais frequentes acusações é que a lei fere a garantia do artigo quinto da Constituição de que todos são iguais perante a lei, uma vez que se assume a mulher como a vítima e o homem como agressor. Como a lei não contempla a violência doméstica sofrida por homens – que é mais rara, mas existe – ainda falta um instrumento jurídico adequado para esse tipo de situação, em que o homem sofre grande constrangimento para realizar sua denúncia perante as autoridades policiais.



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