No
primeiro domingo de agosto (6) haverá novas eleições para eleger
prefeitos e seus vices nos municípios de Primeiro de Maio e Nova Fátima,
ambos no Paraná (PR). Essas novas eleições são necessárias quando os
candidatos mais votados na última eleição tiveram os registros de
candidatura cassados pela Justiça Eleitoral. Ao longo do ano, outros
municípios também passarão pelo processo, de acordo com o calendário do
TSE.
No município Primeiro de Maio, na região norte do Paraná, os
eleitores voltarão às urnas após decisão do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE). Mário Casanova, do Partido Progressista (PP), foi o candidato
mais votado na eleição de outubro de 2016, mas não assumiu, por ter a
candidatura impugnada pela Tribunal Regional Eleitoral do estado
(TRE-PR). Ele foi condenado em uma ação de improbidade administrativa e
se filiou ao partido fora do prazo previsto em lei. Primeiro de maio tem
8.700 eleitores.
Localizado também na região norte do Paraná, em
Nova Fátima o candidato mais votado, José Ali Mehanna (PSB), teve a
candidatura indeferida por se enquadrar na Lei da Ficha Limpa. Ele não
se desincompatibilizou no prazo legal para concorrer à prefeitura.
Normas
Segundo
o artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu alterações com a Reforma
Eleitoral de 2015 (Lei 13.165), são necessárias novas eleições sempre
que houver, independentemente do número de votos anulados e após o
trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato
de candidato eleito em pleito majoritário”. As instruções para a
realização dessas eleições são estabelecidas por meio de norma
específica, aprovada por cada Tribunal Regional Eleitoral.
A
Resolução TSE nº 23.394/2013 estabelece que, no caso do artigo 224 do
Código Eleitoral, “as eleições deverão ser marcadas sempre para o
domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral”, se a
nulidade atingir a mais da metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do
município.
O eleitor que deixar de votar poderá justificar a sua
ausência no prazo de 60 dias, por meio de requerimento a ser apresentado
em qualquer Zona Eleitoral. O eleitor que deixar de votar e não se
justificar na forma e nos prazos previstos estará sujeito à multa
imposta pelo Juiz Eleitoral.
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