Prevista no Código de Processo Penal
(CPP), a fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente é uma caução
que serve para eventual pagamento de multa, de indenização e de despesas
processuais no caso de condenação judicial transitada em julgado.
A Constituição Federal,
no entanto, listou alguns delitos, considerados diferenciados pela
gravidade e aos quais não cabem alguns institutos capazes de beneficiar o
réu: são os crimes inafiançáveis.
Quem comete crimes hediondos; de
racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participa de ações de
grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático (conforme previsão da Lei da Segurança Nacional - Lei nº 7.170/83)
não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade. Também
não terá direito o acusado que, em investigação anterior, tiver
descumprido compromissos assumidos com as autoridades para se manter em
liberdade.
Esfera Civil
No Brasil, vale a regra de ninguém poder
ser preso por dever algo, ou seja, apenas pessoas que cometem infrações
penais são punidas com penas privativas de liberdade. Há apenas uma
exceção: o não pagamento de pensão alimentícia.
Até 2009, o depositário infiel – pessoa
que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e
deixou que este bem desaparecesse ou fosse roubado – podia ser preso e
não tinha direito a pagar fiança para responder ao processo em
liberdade. A Súmula Vinculante 25, editada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009, determinou que “é ilícita a
prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de
depósito”.
Sem prazo
Já os crimes imprescritíveis, de acordo
com o art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição, são aqueles que
podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que
foram cometidos. São eles: racismo e ação de grupos armados contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático.
Agência CNJ de Notícias
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