Coube a Unidade Básica de Saúde (UBS) do
Bairro da Areia realizar o primeiro procedimento de atendimento médico especial
inclusivo de uma gestante surda-muda com o acompanhamento de uma
interprete de libras na história do sistema de saúde do município de Bacabal.
A UBS é dirigida por Susia Moraes e o procedimento
coube ao médico Francisco Guimarães, que teve o apoio da interprete
Libras Claudete da Purificação Santos Almeida, que é professora
contratada do município, lotada no Colégio Mendes. A paciente beneficiada foi a
gestante Francisca Fabiana Gomes Pinheiro, completou o segundo mês de
gravidez.
A gestante Francisca Fabiana Gomes Pinheiro foi atendida
inicialmente por uma das componentes da equipe de agentes comunitários de saúde
responsável pela cobertura da área na qual fica inserido o bairro da Areia,
sendo encaminhada para a UBS, onde foi identificada a necessidade do
atendimento especial com intérprete.
Em razão dessa necessidade a secretaria municipal de saúde foi oficiada e a solução encontrada foi acionar a secretaria municipal de educação, que, por sua vez, indicou a professora, intérprete de libras, Claudete da Purificação Santos Almeida, lotada no Colégio Alice Mendes, mesmo bairro da gestante.
Realizada a primeira consulta do pré-natal ficou definido que Francisca Fabiana Gomes Pinheiro será acompanhada, por todo o seu período de gestação, pelo médico Francisco Guimarães, sempre com o acompanhamento da intérprete Francisca Fabiana Gomes Pinheiro.
Você já imaginou como é realizada uma consulta médica com uma pessoa surda?
Atualmente no Brasil, apesar de existirem campanhas
recentes como a intitulada “Iguais na Diferença”, criada pela Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, políticas e leis como a Lei Federal n.10.436/02,
regulamentada pelo Decreto nº 5.626/05, a inclusão e a independência do surdo
ao procurar serviços de saúde e outros serviços, ainda é baixa, devido à grande
escassez de informações por parte dos profissionais que os atendem.
Essa situação afeta, principalmente, as consultas médicas e de enfermagem, pois os surdos apresentam restrições frente a uma sociedade ainda precária no conhecimento de sua cultura, o que leva a família a acompanhá-los sempre.
Intérprete de Libras durante as consultas
A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, regulamenta o uso da LIBRAS e estabelece que as instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequados aos surdos. Mas, profissionais desconhecem a linguagem deles e não há intérpretes disponíveis nos serviços de saúde. Apesar de a LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados serem reconhecidos como métodos legais de comunicação e expressão, não se faz obrigatório que os profissionais saibam ou entendam LIBRAS.
Ainda que seja uma realidade distante e, talvez, inacessível para a maioria dos surdos, a figura do intérprete entre os participantes da pesquisa talvez fosse a solução.
A presença do intérprete é, portanto, uma demanda urgente. Ele não teria apenas responsabilidades de tradução, mas participaria ativamente de a toda conjuntura do atendimento. Afinal, a sua presença tornaria possível ao paciente e ao profissional de saúde alcançar o objetivo desse encontro: compreensão. Ter um intérprete de LIBRAS desmitificaria o fato de que o sujeito surdo, quando procura atendimento médico e/ou de enfermagem, só pode escrever para se comunicar.
A presença de um intérprete nas consultas aprimora a execução do atendimento em saúde, mas não garante a qualidade do serviço. Sugere-se que os profissionais de saúde não só aprendam LIBRAS, mas aprimorem e aprofundem o desempenho na troca de informações com o surdo por meio da Língua Brasileira de Sinais.
Os surdos desejam ser respeitados e compreendidos quando
procuram os serviços de saúde e também em qualquer situação em que haja
necessidade de interação com outras pessoas. O fato é que ainda vivenciamos a
exclusão na assistência à saúde oferecida para essa classe.
Em um futuro próximo, a LIBRAS tende a ganhar dimensão maior. O art. 3° do Decreto 5.626, de dezembro de 2005, diz que a LIBRAS será inserida como “disciplina curricular obrigatória” nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia de instituições de ensino públicas e privadas”. Para os demais cursos de educação superior, é introduzida como disciplina optativa, mas faz-se necessária a obrigatoriedade em todos os cursos de graduação relacionados a saúde, visto que o despreparo dos profissionais da área compromete o atendimento.
Projeto transforma em Lei o direito do paciente hospitalar a acompanhante
Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei (PL 4996/16) que dá direito a acompanhante para todos os usuários de serviços de saúde públicos ou privados, como hospitais e clínicas, pelo tempo da internação ou atendimento. O acompanhante será pessoa de livre escolha, havendo a possibilidade de revezamento.
O projeto é de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS) e já foi aprovado no Senado. O texto altera a Lei 8.080/90(Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde). Hoje, a lei assegura o direito a acompanhante apenas em caso de internação e somente para alguns segmentos da população: crianças e adolescentes, mulheres grávidas e no pós-parto, pessoas com deficiência e idosos.
“A presença de visitantes e de acompanhantes nos serviços de saúde mantém a inserção social do paciente”, afirma Ana Amélia.
Segundo ela, a proposta acompanha a Política Nacional de Humanização, criada em 2003 pelo governo federal, e a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) em 2009.
Condições adequadas
A proposta da senadora encarrega o serviço de saúde de proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante. Obriga ainda a garantia de “visita aberta” e diária, com possibilidade de revezamento. O texto define visita aberta como “aquela cujo horário é ampliado de modo a permitir o contato do usuário com sua rede sócio-familiar.”
Quando houver impossibilidade da visita ou acompanhamento, uma justificativa deve ser anotada no prontuário e a cópia disponibilizada para os que se virem privados do direito. O texto determina ainda que os serviços oferecidos pelo SUS adotarão como princípio a humanização das relações e dos processos de atenção e gestão em saúde.
Em um futuro próximo, a LIBRAS tende a ganhar dimensão maior. O art. 3° do Decreto 5.626, de dezembro de 2005, diz que a LIBRAS será inserida como “disciplina curricular obrigatória” nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia de instituições de ensino públicas e privadas”. Para os demais cursos de educação superior, é introduzida como disciplina optativa, mas faz-se necessária a obrigatoriedade em todos os cursos de graduação relacionados a saúde, visto que o despreparo dos profissionais da área compromete o atendimento.
Projeto transforma em Lei o direito do paciente hospitalar a acompanhante
Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei (PL 4996/16) que dá direito a acompanhante para todos os usuários de serviços de saúde públicos ou privados, como hospitais e clínicas, pelo tempo da internação ou atendimento. O acompanhante será pessoa de livre escolha, havendo a possibilidade de revezamento.
O projeto é de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS) e já foi aprovado no Senado. O texto altera a Lei 8.080/90(Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde). Hoje, a lei assegura o direito a acompanhante apenas em caso de internação e somente para alguns segmentos da população: crianças e adolescentes, mulheres grávidas e no pós-parto, pessoas com deficiência e idosos.
“A presença de visitantes e de acompanhantes nos serviços de saúde mantém a inserção social do paciente”, afirma Ana Amélia.
Segundo ela, a proposta acompanha a Política Nacional de Humanização, criada em 2003 pelo governo federal, e a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) em 2009.
Condições adequadas
A proposta da senadora encarrega o serviço de saúde de proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante. Obriga ainda a garantia de “visita aberta” e diária, com possibilidade de revezamento. O texto define visita aberta como “aquela cujo horário é ampliado de modo a permitir o contato do usuário com sua rede sócio-familiar.”
Quando houver impossibilidade da visita ou acompanhamento, uma justificativa deve ser anotada no prontuário e a cópia disponibilizada para os que se virem privados do direito. O texto determina ainda que os serviços oferecidos pelo SUS adotarão como princípio a humanização das relações e dos processos de atenção e gestão em saúde.
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