O Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca da Ilha de São Luís
disponibilizou a relação dos recuperandos do sistema prisional que
estão aptos ao benefício da Saída Temporária do Dia das Crianças deste
ano. Segundo o documento, estão autorizados à saída 658 internos do
regime semi-aberto, se por outro motivo não estiverem presos, para
visita aos seus familiares. O benefício teve início a partir das 9h
desta quarta-feira (10), devendo os internos retornarem aos
estabelecimento prisionais até as 18h da próxima terça-feira (16).
A Saída Temporária é uma previsão da Lei de Execuções Penais, que
estabelece os requisitos para concessão do benefício nos artigos 122 e
123. Antes da saída, os beneficiados são submetidos a reunião de
advertência, esclarecimentos complementares e assinatura do termo de
compromisso.
Os recuperandos beneficiados com a Saída Temporária não poderão
ausentar-se do estado do Maranhão; devem recolher-se às suas residências
até as 20h; e não podem ingerir bebidas alcoólicas, portar armas ou
frequentas festas, bares e similares. Até às 12h do dia 17 de outubro,
os responsáveis pelos estabelecimentos prisionais devem comunicar ao
Juízo da 1ª VEP sobre o retorno dos internos ou eventuais alterações.
Sobre a saída de presos, a VEP cientificou a Secretaria de Estado de
Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,
Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia
Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São
Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.
DIREITO – Segundo a LEP, a autorização para saída temporária é
concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o interno
deve estar cumprindo a pena em regime semi-aberto e precisa ter
cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes);
apresentar comportamento adequado na unidade prisional; além da
compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.
A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída
temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário praticar
fato definido como crime doloso; for punido por falta grave; desatender
as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de
aproveitamento do curso, quando for o caso. A recuperação do direito à
saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do
cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do
condenado.
REGIME – O regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro
e oito anos, não sendo casos de reincidência. Nesse regime de
cumprimento de pena, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar
e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade
penitenciária à noite.
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