Agora, em caso de má prestação do serviço da concessionária de telefonia
fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, o consumidor do Rio de
Janeiro ficará liberado do contrato de fidelização, independente dos
prazos estabelecidos. Esta cláusula de rescisão será incluída, sem ônus,
nos contratos de adesão. É o que determina a Lei Nº 8551/19 sancionada
pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Executivo
nesta segunda-feira (07/10).

A má prestação de serviço por parte da empresa concessionária ficará
caracterizada quando houver o descumprimento de quaisquer das cláusulas
contratuais ou de regras estabelecidas pela Agência Reguladora
competente.
O texto, de autoria do deputado Renato Cozzolino (PRP), diz ainda que
caberá às prestadoras de serviços, a que se refere esta lei, o ônus da
prova pelo não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato
ou ainda, pela não frustração das expectativas, legítimas, do
contratante quanto à qualidade do serviço.
O descumprimento destas disposições sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas
de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON). Caberá ao PROCON do Rio a
fiscalização e a aplicação da penalidade.
C24h
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