quinta-feira, 21 de maio de 2020

Vereador Coronel Egídio Pré-Candidato a prefeito de Bacabal pede gratificação de 100%, a todos os funcionários públicos municipais que estão trabalhando na linha de frente em Combate à COVID-19

O presente Projeto de Lei visa atender a demanda dos trabalhadores da saúde que estão na linha de frente das ações de combate ao novo coronavírus (COVID-19). 
Projeto de Lei referente ao Pagamento de gratificação especial extraordinária, no percentual de 100%, a todos os funcionários públicos municipais que estão trabalhando na linha de frente em Combate à COVID-19, foi protocolado na Câmara Municipal de Bacabal pelo Vereador Coronel Egídio Pré-Candidato a prefeito de Bacabal

PROJETO DE LEI  Nº       / 2020.


Dispõe sobre o pagamento de gratificação extraordinária de Combate à COVID-19 no percentual de 100% a todos os profissionais da saúde que estejam desempenhando suas funções em unidades de saúde, com atendimento direto a pacientes infectados pelo Coronavírus (COVID-19).


            Art. 1º Fica instituído o pagamento de gratificação extraordinária de Combate à COVID-19 no percentual de 100% a ser paga aos servidores e funcionários públicos que prestem serviços essenciais e estejam expostos à contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), no combate à pandemia.
 Art. 2º O pagamento da gratificação extraordinária de Combate à COVID-19 no percentual de 100% previsto no artigo1º, será paga por meio de folha de pagamento complementar, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Prefeitura do Município de Bacabal-MA.

            Art. 3º Terão direito a gratificação extraordinária de Combate à COVID-19 no percentual de 100%, os servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde ou de outras Secretarias e servidores que estejam efetivamente prestando serviços e estejam potencialmente expostos ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), principalmente aqueles lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento, Hospital Municipal, e outros equipamentos relacionados, ou que desempenhem atividades na linha de frente, no combate ao coronavirus (COVID-19).

              Parágrafo único. Farão jus à gratificação os funcionários e servidores que tenham que se afastar de suas funções por ter contraído a COVID-19 no exercício de suas funções, nos termos do regulamento.
Bacabal, 19 de Maio de 2020.



CORONEL EGÍDIO AMARAL
Vereador de Bacabal-MA





JUSTIFICATIVA


     Senhor presidente,
O presente Projeto de Lei visa atender a demanda dos trabalhadores da saúde que estão na linha de frente das ações de combate ao novo coronavírus (COVID-19). Venho através deste, buscar uma alternativa para melhorar a condição material desses profissionais, que estão em contato direto com os pacientes portadores da Covid-19, o que os coloca numa posição extremamente desfavorável, uma vez que colocam a sua saúde e vida em alto risco no enfrentamento dessa verdadeira crise no sistema de saúde, daí a necessidade de, no mínimo, assegurar o pagamento da gratificação aos profissionais que trabalham nos estabelecimentos de saúde municipais, especialmente, diante da potencialização do risco no exercício das suas respectivas atividades profissionais.
Dessa forma, se faz necessária a implementação de gratificação extraordinária à (COVID-19) no intuito de melhorar as condições de trabalho desses profissionais, auxiliando na compra de EPIs adequados, muitos profissionais precisaram procurar outro local de moradia, se isolando dos seus familiares, gastos com acompanhamento psicológico, melhorando assim, a capacidade de trabalho e a sua qualidade de vida.
Dessa forma, se faz necessária a implementação de gratificação extraordinária à (COVID-19) no intuito de melhorar as condições de trabalho desses profissionais, auxiliando na compra de EPIs adequados, muitos profissionais precisaram procurar outro local de moradia, se isolando dos seus familiares, gastos com acompanhamento psicológico, melhorando assim, a capacidade de trabalho e a sua qualidade de vida.
A gratificação será concebida em caráter indenizatório e não será incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão. Vale destacar, que essa gratificação, uma vez aprovada, será concedida, até o limite de duração da situação de emergência em saúde pública, causada pela pandemia.
Pelo exposto, ciente da importância do tema e da necessidade de contribuirmos para melhoria da qualidade de vida dos bacabalenses, submeto a Vossa Excelência e meus pares a apreciação desta matéria.

Venho através deste, buscar uma alternativa para melhorar a condição material desses profissionais, que estão em contato direto com os pacientes portadores da Covid-19, o que os coloca numa posição extremamente desfavorável, uma vez que colocam a sua saúde e vida em alto risco no enfrentamento dessa verdadeira crise no sistema de saúde, daí a necessidade de, no mínimo, assegurar o pagamento da gratificação aos profissionais que trabalham nos estabelecimentos de saúde municipais, especialmente, diante da potencialização do risco no exercício das suas respectivas atividades profissionais.

Dessa forma, se faz necessária a implementação de gratificação extraordinária à (COVID-19) no intuito de melhorar as condições de trabalho desses profissionais, auxiliando na compra de EPIs adequados, muitos profissionais precisaram procurar outro local de moradia, se isolando dos seus familiares, gastos com acompanhamento psicológico, melhorando assim, a capacidade de trabalho e a sua qualidade de vida.

A gratificação será concebida e caráter indenizatório e não será incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão. 

Vale destacar, que essa gratificação, uma vez aprovada, será concedida, até o limite de duração da situação de emergência em saúde pública, causada pela pandemia.

Pelo exposto, ciente da importância do tema e da necessidade de contribuirmos para melhoria da qualidade de vida dos bacabalenses, submeto a Vossa Excelência e meus pares a apreciação desta matéria.

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