segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

PROCURANDO EMPREGO? É proibido o empregador exigir experiência superior a 6 meses.

Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.



Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

“Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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