sexta-feira, 24 de março de 2023

Município de São Luís Gonzaga é condenado por não obedecer decisão judicial de adotar medidas preventivas em relação às famílias ribeirinhas.

Município de São Luís Gonzaga é condenado por não obedecer decisão judicial de adotar medidas preventivas em relação às famílias ribeirinhas.


O município de São Luís Gonzaga na pessoa do prefeito é condenado no processo de numero 0801873-24.2021.8.10.0127, O municipal foi condenado por não obedecer uma decisão judicial de adotar medidas preventivas em relação às famílias ribeirinhas, par que as mesmas fosses retiradas das zonas de perigo antes das enchentes. Em resposta a prefeitura afirmou que não existia risco de alagamentos, contestando os estudos dos serviços geológicos do Brasil CPRN ligado ao ministério das minas e energias . Vale deixar claro que o município foi oficializado mais de duas vezes para que adotassem medidas estruturais indicadas pelo serviço geológico brasileiro CPRM e o mesmo não obteve respostas.




SENTENÇA

 

Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.

Aduz o autor, em síntese, que tramitou na Promotoria de Justiça desta Comarca, o Inquérito Civil o n° 000170-067/2018 – PJPR, com objetivo de apurar a atuação do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão em relação às áreas de risco geológico existente em seu território.

Narra que, no ano de 2014, foi elaborado um relatório pelo Serviço Geológico do Brasil – CPRM, ligado ao Ministério das Minas e Energia, visando delimitar as áreas com potencial em Alto e Muito Alto Risco a enchentes e movimentos de massa em diversos municípios brasileiros, dentre eles, o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão.

No referido relatório foram identificados quatro setores de risco alto neste município, todos decorrentes de enchentes/inundações periódicas, quais sejam: a) Centro/margem do rio Mearim; b) bairro Trizidela; c) bairro Felipinho e d) Av. Juracy de Sales Fortes, bairro Montes Cristo.

Prossegue afirmando que o referido relatório foi encaminhado ao município para adoção das medidas consideradas urgentes para as áreas citadas e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente informou a inexistência de risco nas áreas supramencionadas.

Argumenta que tal conclusão do ente requerido estaria contrário ao que concluiu o Corpo de Bombeiros em inspeção realizada nas áreas de referência, segundo o qual a situação de risco nestes locais permanece, bem como não foram adotadas as politicas públicas para resolver os problemas da população que estaria em situação de risco.

Consigna que, em resposta à Recomendação REC-PJSLG-12021, o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil de São Luís Gonzaga do Maranhão encaminhou o Plano Municipal de Contingência, Inundações e Alagamentos. Contudo, alega que o referido plano contempla apenas medidas reparativas (e não preventivas) à ocorrência de desastres naturais.

Destaca que oficiou novamente ao Município, por duas vezes, para que demonstrasse a adoção das medidas estruturais indicadas pelo Serviço Geológico do Brasil – CPRM, do que não obteve respostas.

Ao finalpugna pela condenação do município para, no prazo de 90 dias, proceda à adoção das seguintes medidas estruturais indicadas pelo Serviço Geológico do Brasil – CPRM.

Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, oportunidade em que foi designada audiência de Conciliação (ID 58533204).

Termo de audiência (ID 61216408), na qual o requerido não compareceu, em que tese ter sido devidamente citado.

Transcorrido o prazo para contestação do réu, sem nenhuma manifestação da parte requerida.

Petição do Ministério Público (ID 66114467) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos da inicial.

Vieram-me os autos conclusos.

Relatado, passo ao mérito.

O feito foi processado regularmente, de modo que se encontra apto para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.

Devidamente intimado para apresentar contestação, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo, razão pela qual decreto a revelia do ente demandado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por outro lado, cumpre registrar que, embora reconhecido nos autos a revelia da parte requerida, incumbe verificar se o autor trouxe aos autos elementos mínimos do direito alegado.

Isso por que revelia não se confunde com seus efeitos, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos arguidos em sede inicial. Mesmo revel, não está o autor desincumbido de fazer provas de seu direito.

Urge destacar que o art. 225 da Constituição Federal (CRFB/88) elevou o meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental, apontando-o como essencial à sadia qualidade de vida e impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

No tocante ao meio ambiente urbano, em especial, o art. 30, inciso VIII, da CRFB/88 outorgou ao Município a competência de promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Atento a estas disposições constitucionais, o legislador ordinário editou a Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispôs sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autorizando, entre outras providências, a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres.

Referido diploma impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, realçando que a incerteza quanto a sua efetiva ocorrência não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação, in verbis:

Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.

[…]

§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

Além disso, a norma prioriza entre as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC as ações preventivas relacionadas à minimização de desastres (art. 4º, inc. III, e 5º, inc. I e IV), atribuindo aos Municípios, em particular, competência para vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis (art. 8º, inc. VII).

Neste trilhar, manifesta-se, incontroversa, a responsabilidade do ente municipal quanto à adoção das medidas preventivas de riscos geológicos relativas às áreas objeto do litígio, na linha do relatório do Serviço Geológico do Brasil – CPRM (ID 54323874, fls. 08/28).

In casu, a Lei Municipal nº 492/2017 criou a Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil, a quem compete, nos termos do seu art. 6º, organizar as atividades de proteção de defesa civil no município de São Luís Gonzaga do Maranhão.

Disso, depreende-se que o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, ante a existência de áreas de riscos geológicos, sobretudo aqueles classificados como alto ou muito alto, deve manter a população informada sobre sua localização e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres, além de adotar as medidas necessárias para redução do risco e desastre, e ações de prevenção, de modo a evitar e reduzir sua ocorrência e que devem ser previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, previsto no artigo 3-A, §2º, da Lei Federal 12.340/2010.

Com efeito, é público e notório que áreas deste Município são afetadas anualmente com as cheias do Rio Mearim e na grande maioria das vezes, são justamente aquelas destacadas pelo relatório do Serviço Geológico do Brasil, a saber: a) Centro/margem do rio Mearim; b) bairro Trizidela; c) bairro Felipinho e d) Av. Juracy de Sales Fortes, bairro Montes Cristo.

Não é demais acentuar que atualmente ainda existem, neste Município, pessoas que estão fora de suas residências em razão da cheia do Rio Mearim e estão recebendo auxílio por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Em verdade, foi elaborado um relatório pelo Serviço Geológico do Brasil – CPRM apontando os locais de riscos de inundação no Município e passados anos, nada foi feito para a resolução deste nefasto problema social.

Anualmente diversas famílias são atingidas por enchentes que trazem muito prejuízo material, doenças e até mortes e o réu não adota um plano preventivo à ocorrência de desastres naturais. Tal omissão é ilegal e deve ser sanada.

Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supraJULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA a proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, à adoção das seguintes medidas estruturais indicadas pelo Serviço Geológico do Brasil – CPRM:

1) Com relação ao Centro/margem do rio Mearim: a) realizar estudo hidrográfico para definir medidas estruturais para controle das inundações em pontos específicos; b) implantar políticas de controle urbano para evitar novas construções, ocupações e aterramento; c) dispor ou utilizar o sistema de alerta de cheias do estado para comunicação de anomalias climáticas e de uma defesa civil organizada, treinada e equipada para a ação e controle do uso inadequado do solo; d) remover a curto e médio prazo das residências mais diretamente atingidas; e) elaborar mapa de suscetibilidade à ocorrência de inundação com interdição das áreas para construção;

2) No que diz respeito ao bairro Trizidela: a) realizar estudo hidrográfico para definir medidas estruturais para controle das inundações em pontos específicos; b) implantar políticas de controle urbano para evitar novas construções, ocupações e aterramento dos leitos de água; c) dispor ou utilizar o sistema de alerta de cheias do estado para comunicação de anomalias climáticas e de uma defesa civil organizada, treinada e equipada para a ação e controle do uso inadequado do solo; d) remover a curto e médio prazo das residências mais diretamente atingidas; e) elaboração de mapa de suscetibilidade à ocorrência de inundação com interdição das áreas para construção;

3) Quanto ao bairro Filipinho: a) efetuar estudo hidrográfico para definir medidas estruturais para controle das inundações em pontos específicos; b) implantar políticas de controle urbano para evitar novas construções, ocupações e aterramento dos leitos de água; c) dispor ou utilizar o sistema de alerta de cheias do estado para comunicação de anomalias climáticas e de uma defesa civil organizada, treinada e equipada para a ação e controle do uso inadequado do solo; d) remover a curto e médio prazo das residências mais diretamente atingidas; e) elaborar de mapa de suscetibilidade à ocorrência de inundação com interdição das áreas para construção;

4) No que tange à avenida Juracy de Sales Fortes, no bairro Monte Cristo: a) efetuar estudo hidrográfico para definir medidas estruturais para controle das inundações em pontos específicos; b) implantar políticas de controle urbano para evitar novas construções, ocupações e aterramento dos leitos de água; c) remover a curto e médio prazo das residências mais diretamente atingidas; d) elaborar de mapa de suscetibilidade à ocorrência de inundação com interdição das áreas para construção.

Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária em desfavor do réu, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento das obrigações impostas nesta Sentença, que incidirá automaticamente após o prazo estabelecido para cumprimento, até o limite de 60 (sessenta) dias de incidência, ou seja, a multa ora aplicada incidirá até a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), oportunidade em que será reavaliada, podendo, inclusive, ser majorada e reaplicada, caso se mostre insuficiente.

Proceda-se com a intimação do réu pelo diário e pessoalmente o Prefeito Municipal, em razão da existência de obrigação de fazer.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Sentença sujeita ao reexame necessário, assim, mesmo não havendo a interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.

ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.

São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.





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