sexta-feira, 12 de maio de 2023

2023: CONCURSO PÚBLICO EM SÃO LUÍS GONZAGA/MA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.


DESPACHO 



Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, pela qual requer a execução de obrigações decorrentes de Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2021 assinado entre as partes. 



Acompanham a inicial, em anexo, o Procedimento Administrativo nº 000126/2022, instaurado pelo MPMA, justamente para acompanhamento e fiscalização do aludido Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta. 



Nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, o Termo de Compromisso juntado pelo requerente (que consta no ID 91422500) configura título executivo extrajudicial. 

Assim, RECEBO A INICIAL e, considerando a situação fática descrita pelo Ministério Público e as peculiaridades do compromisso firmado entre as partes, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 815 do Código de Processo Civil, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título extrajudicial consistente em criar um cronograma, para realização de concurso público, para os cargos listados no Ofício nº 11/2021 – RH - Setor de Recursos Humanos, o qual deve ser publicado o edital do certame público, com todas as regras, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Em consonância com o disposto no artigo 814 do CPC, fixo, desde já, multa diária por descumprimento da obrigação acima estabelecida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida em conta judicial, por meio do sistema SISBAJUD, sem prejuízo de sua majoração, caso se mostrar necessária, limitada em qualquer das hipóteses a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

A multa imposta incidirá, inclusive, pessoalmente no Prefeito municipal para que ocorra o devido cumprimento.

 Outrossim, determino ainda a citação do réu, nos termos do art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez reais), valor decorrente do descumprimento das obrigações assumidas no TAC. Cientifique-se que o não pagamento do valor devido no prazo estabelecido ensejará o sequestro do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. 

Nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.

 A citação do ente público requerido deve ocorrer na pessoa de seu Procurador-Geral e, ainda, pessoalmente, na pessoa do Prefeito Municipal.

 Realizada a citação do devedor, aguarde-se o transcurso dos prazos acima delineados e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. 

Intimem-se. Cumpra-se.

 Atribuo a este despacho força de mandado judicial, podendo ser usada a sua cópia como mandado de intimação/citação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário