SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de LUÍS DA SILVA MELO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Processo Número: 0801871-54.2021.8.10.0127
O autor aduz, em síntese, que instaurou o Inquérito Civil nº 000304-067/2018, para apurar a prática de enriquecimento ilícito por parte do requerido LUÍS DA SILVA MELO, por ter recebido seus vencimentos como agente de endemias, neste município, no período compreendido entre janeiro de 2017 até a data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 11/10/2021, sem que tivesse prestado qualquer atividade laborativa nesse intervalo de tempo, fato esse era de conhecimento do requerido FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JÚNIOR, que exerce o cargo de Prefeito Municipal.
Narra que o procedimento administrativo foi instaurado a partir reporte do Sr. Bismarck Morais Salazar, o qual informou que o requerido LUÍS DA SILVA MELO foi eleito vereador neste município, iniciando seu mandato em 1º de janeiro de 2017, data em que deixou de exercer suas funções como agente de endemias, fato que era de conhecimento do gestor municipal, o ora demandado FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JÚNIOR, o qual tinha como líder do governo na Câmara Municipal o primeiro requerido.
O demandado LUÍS DA SILVA MELO apresentou manifestação por escrito, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou inexistência de ato de improbidade administrativa (ID 60061766).
Tendo em vista as alterações realizadas na Lei de Improbidade Administrativa, por meio da Lei nº 14.230/2021, que modificou, dentre outros pontos, o rito procedimental da ação, nos termos do art. 17, §7º, da LIA, foi proferido Despacho determinando a citação dos requeridos para apresentarem contestação (ID 60895178). O demandado LUÍS DA SILVA MELO contestou o feito, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou inexistência de ato de improbidade administrativa (ID 62944843).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, para reconhecer que o LUÍS DA SILVA MELO, praticou ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI da Lei nº 8.429/01 e diante da gravidade da infração e considerando o disposto no art. 12, I, LIA, DETERMINAR: a) perda da função pública do cargo de agente de edemias; b) restituição do valor recebido ilicitamente, na ordem de R$ 75.880,75 (setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), atualizada monetariamente, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 18, §1º e 2º, da LIA, e do art. 509, do CPC, sob o montante incidirão correção monetária, com base no INPC, a partir da sentença, e juros de 1% ao mês, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento; c) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial auferido ilicitamente naquele período, ou seja, o montante de R$ 75.880,75 (setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), sendo que tal quantia deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n°. 8.429/92; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos.
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