sexta-feira, 13 de setembro de 2024

SÃO LUIS GONZAGA/MA; Justiça concede Medida Protetiva a mulher contra seu ex-companheiro.

 DECISÃO


Trata-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência formulado pela Autoridade Policial em favor de IVANILDE BARROSO ALMEIDA e em desfavor de RAIMUNDO PEREIRA DE FARIAS, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual pugna pela concessão das medidas estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006.



A requerente aduz, em síntese, que manteve união estável com o requerido pelo período de 19 (dezenove) anos e que desta união advieram três filhos menores.

Narra que há três anos está separada do requerido, contudo, continuam morando na mesma casa, vez que este alega ser o dono do imóvel.

Relata que em diversas ocasiões, o requerido chegou em casa bêbado querendo manter relação sexual com a mesma.

Narra que, por volta da meia noite, do dia 04/09/2024 o requerido chegou na residência querendo ligar o aparelho de som e, por não encontrar o aparelho, passou a agredir verbalmente a requerente de “desgraça”, “urubua, dentre outros insultos.

Alega que que toda essa situação tem lhe deixado abalada psicologicamente, razão pela qual requerer a concessão de medidas protetivas de urgência.

Assevera que não deseja representar o requerido criminalmente.

Os autos vieram-me conclusos.


É o sucinto relatório. DECIDO.


Com o advento da Lei nº 11.340/2006 – (Lei Maria da Penha), criaram-se mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente a sua integridade física, psíquica, sexual e moral.

A violência doméstica e familiar constitui-se em uma grave violação dos direitos humanos e por isso deve ser reprimida imediata e eficazmente. Tratando-se da preservação da dignidade e da integridade dos indivíduos vitimados por violência no núcleo familiar, há que se dar acurada atenção ao caso, dada a profundidade da repercussão trazida à vida e à história pessoal daqueles relacionados.

Referenda-se a necessidade de proteção e preservação da integridade física e psicológica da ofendida, pois a violência no seio da família supera as marcas físicas, garantindo-se que a atuação estatal não seja inócua e nem represente um incentivo para a persistência da reprovável prática criminosa.

In casu, é de se dar atenção à palavra da vítima, garantindo-se que no curso deste processo sejam demonstradas as suas razões e as do requerido, sem desprestigiar a impactante intervenção legal recomendada. Assim, podemos ver em julgado abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOCUMENTAL – SUFICIÊNCIA. I - Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima aliada aos demais indícios são elementos de convicção suficientes para o deferimento de medidas protetivas. II - Em se tratando de medidas protetivas de urgência, cuja natureza é cautelar, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - APR 10223140120203001 MG - Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Publicação: 13/11/2015).

Vale menção que a Constituição da República obriga a proteção não só a lesão de direitos, mas, também a sua ameaça segundo a dicção expressa de seu artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

No caso presente, a perpetuar a situação, poderá ser inócua a atuação dos órgãos instituídos, aptos a ampararem a vítima, e só restarão medidas paliativas, não de preservação ao direito ameaçado, à vida e saúde da vítima, mas de repressão ao agressor após concretizado o mal maior, configurando o periculum in mora à postergação da medida pleiteada, pois é indubitável haver risco à requerente a perpetuação do status quo.

Neste mesmo intento, de proteção à ameaça de direitos constitucionalmente previstos, é que o artigo 3º, parágrafos § 1º e § 2º da Lei nº 11.340/2006 dispõe:

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Forte nestes argumentos, entendo presentes os requisitos indispensáveis à concessão das medidas liminares urgentes, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.


Dessa forma, ante a particularidade do caso em comento e, com fulcro artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, concedo MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA em desfavor de RAIMUNDO PEREIRA DE FARIAS, impondo ao apontado autor da violência que cumpra as seguintes determinações:


1) AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA

;

2) ABSTER-SE DE APROXIMAR-SE A MENOS DE 200 (DUZENTOS) METROS DA OFENDIDA, DE SEUS FILHOS, SEUS FAMILIARES, PRECIPUAMENTE DA NETA DA OFENDIDA, E DAS TESTEMUNHAS, ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO;


3) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E COM AS TESTEMUNHAS POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO (TELEFONE, E-MAIL, WHATSAPP, SMS, FACEBOOK, SKYPE, CARTAS, ETC), OU INTERPOSTA PESSOA.


Ressalto que todas estas medidas perdurarão enquanto não ocorrer a sua revogação por esse Juízo, podendo a ofendida solicitar auxílio policial caso o representado descumpra alguma destas determinações, inclusive com a imposição indevida de empecilhos ou assédio à ofendida durante seu retorno ao domicílio, tudo conforme dispõe o art. 22 da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).


Intime-se o requerido desta decisão, via mandado judicial, devendo o Sr. Oficial de Justiça se fazer acompanhar da força policial se necessária para garantir o efetivo cumprimento da ordem emanada deste juízo, (art. 22 § 3º da Lei 11.340/06), devendo de tudo fazer minucioso relato em sua certidão, dando ciência ao representado das condições a serem cumpridas e que eventual descumprimento de qualquer das condições deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo, ficas desde já, cada representado advertido que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá ensejar sua PRISÃO PREVENTIVA por ordem deste juízo.


Ficará advertido, também, que o descumprimento das medidas acima poderá, ainda, configurar a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06 (descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência), com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, o que, AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE, INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL.


Remetam-se cópias desta decisão ao Comando da Polícia Militar e à Delegacia de Polícia Civil da presente decisão para que dentro de suas atribuições fiscalizem as medidas de restrição deferidas.


Cientifique-se a parte requerente da concessão da medida de urgência pleiteada.

Cumpridas as determinações acima, aguarde-se este feito na Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Decorrido o prazo acima assinalado, sem nenhuma manifestação das partes, venham-me os autos conclusos para deliberação.

Notifique-se o Ministério Público Estadual.

Intimem-se. Cumpra-se.

CÓPIA DESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.

São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.

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