Sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, de 17/10, condena o Estado do Maranhão a realizar concurso público para professor da rede estadual de ensino, no prazo de um ano.
O juiz determinou ao Estado do Maranhão a apresentar à Justiça um cronograma das atividades a serem desenvolvidas para o cumprimento da sentença, no prazo de 90 dias.
A sentença acolheu pedido do Ministério Público contra o Estado do Maranhão, com base em denúncia anônima sobre a falta de publicidade para contratar professores e professoras aprovados no processo seletivo da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC).
DENÚNCIA
Segundo a denúncia, não estaria sendo publicada a relação dos candidatos convocados por disciplina e unidade regional, bem como há necessidade de concurso público, pois muitas disciplinas estão com carência de docentes.
Ao menos dois processos seletivos teriam sido realizados em 2023, o primeiro para a contratação temporária de 493 professores e formação de cadastro de reserva, que irão trabalhar nos Centros de Ensino Médio em Tempo Integral, em diversos municípios maranhenses. O segundo, seria o Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professores para atuar na Educação Indígena Básica das cidades do Maranhão.
Haveria, ainda, o Processo Seletivo para a Contratação Temporária de Professores e Formação de Cadastro de Reserva para atuarem na Educação do Campo e na Educação Escolar Quilombola.
CONCURSO PÚBLICO
Nesses processos seletivos citados no processo, as contratações ocorreriam apenas com base na análise de currículo e experiência profissional, sem concurso público.
Na fundamentação da sentença, o juiz declara que a administração pública é obrigada a realizar concurso público para o acesso aos cargos ou empregos públicos, conforme a Constituição Federal, que estabelece a contratação sem concurso público apenas por prazo determinado, para atender a “necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Dentre outras alegações, a SEDUC informou que adota medidas emergenciais para as escolas públicas garantirem o quadro de professores completo. Explicou ainda que, sem as contratações temporárias, o Estado ficará impossibilitado de ofertar a Educação Básica em todo o Estado.
O Estado informou, ainda, como motivo para contratação por processo simplificado, a extensão territorial do Maranhão que é organizada administrativamente em 20 Unidades Regionais de Educação, para atendimento dos 217 municípios.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
No entanto, o juiz considerou que a ausência de concurso público há anos e as repetidas contratações temporárias por meio de seletivo simplificado descaracterizam qualquer necessidade e excepcionalidade do serviço público a ser prestado, não justificando a contratação temporária.
“Por isso, é inadmissível que o Estado do Maranhão lance mão dessa medida excepcional para perpetuar contratações em prejuízo da regra constitucional do concurso público”, ressalta o juiz.
De acordo com a sentença, as frequentes celebrações de contratos temporários, pelo Estado do Maranhão, para suposto atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, “desvirtuam completamente o fim colimado pela norma constitucional”.
“Tais contratações afrontam os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 612 para essa espécie de contratação, tendo em vista que excedem os casos excepcionais previstos em lei. A necessidade não é temporária e o interesse público não é excepcional”, diz o texto da sentença.
Se a decisão da Justiça for descumprida, o Estado do Maranhão deverá pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
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