sexta-feira, 4 de outubro de 2024

LAGO VERDE/MA; Alex Almeida contrata escritório de advogados para sua campanha réu em procedimentos licitatórios

 DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Eunélio Macedo Mendonça, Humberto Teixeira Advogados Associados, Humberto Henrique Veras Teixeira Filho, Raimundo Alves da Silva Júnior, Janda Silva Santos, Daniel Viana de Sousa Júnior e Márcio Henrique Santiago de Sousa, qualificados na petição inicial, em razão de supostas irregularidades em procedimentos licitatórios e inobservância das regras da lei de licitação e das regras editalícias.


Decisão de ID 15001377 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a notificação do requerido.

Realizada a devida notificação, os demandados não se manifestaram conforme certidão de ID 17504157.




Breve relato. Passo a DECIDIR.

À luz do artigo 17 e seus §§ 7º, 8º e 9º da Lei n.º 8.429/92, cabe ao Juiz, analisando as condições de procedibilidade e com base numa cognição sumária acerca da própria viabilidade da demanda, decidir pelo recebimento ou não das ações de improbidade administrativa.

Feitas essas considerações, cumpre referir que, no caso sub oculi, em razão da gravidade dos fatos apontados na inicial, urge a necessidade de instauração do regular processo, visando averiguar a veracidade das alegações apontadas pelo Ministério Público Estadual e pelo autor.

Por fim, cumpre ressaltar que deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dúbio pro societate, não diminuindo, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. (STJ RESp. nº949.822/SP).

Pelo exposto, RECEBO a petição inicial.

Cite-se o demandando nos termos do art. 17 § 9º da lei 8429/92.

POR RAZÕES DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
                        

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