Com esse balizamento, vejamos o pedido de tutela provisória em causa.
O pedido é de exclusão de conteúdo (art. 19, §4º).
A publicação que ensejou a propositura da presente é aquela reproduzida na documentação que acompanha a exordial.
Basicamente a postagem noticia que a ora requerente, contratada pela Câmara de Vereadores de Raposa/MA, estaria “envolvida nos Crimes de Organização Criminosa” e “já foi alvo de uma operação de Busca e Apreensão Criminal”
A matéria é ilustrada com reproduções de sistemas de acompanhamento processual, onde constam o número do processo, sua natureza, órgão de tramitação e que os investigados são diversas pessoas jurídicas.
A petição inicial não trouxe outras informações sobre o processo mencionado, limitando-se a apresentar uma “tabela” com informações de certidões criminais e improbidade administrativa em diversos órgãos do Poder Judiciário com relação aos sócios da autora.
Entrementes, as certidões propriamente ditas não foram juntadas.
Assim, nesta sede de estreita cognição, não há como reputar a publicação como inverídica, de modo que não apresenta peculiaridade suficiente a justificar a retirada forçada.
Como o pleito esbarra no primeiro requisito legal, o indeferimento da tutela de urgência é de rigor.
Ex positis, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte requerente por seus advogados.
Vencida esta etapa, cite-se o requerido via aplicativo de mensagens junto observando-se o terminal telefônico informado na petição inicial e as disposições do Provimento n. 23/2021-CGJ/MA.
Em caso de frustração, a citação deve se dar, por mandado, junto ao endereço que consta inicial.
Bacabal/MA, documento datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO MELLO
Juiz de Direito
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