segunda-feira, 11 de novembro de 2024

SÃO LUIS GONZAGA/MA 2024: Prestação de contas do vereador ELEONILSON tem parecer favorável pela sua desaprovação.

 1. Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2024, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.



2. Do exame, restou caracterizada a seguinte irregularidade:

3. O valor gasto dos recursos próprios supera em R$ 701,49 [soma Recursos Próprios menos 10% do limite de gastos fixado para a candidatura] o limite previsto na Resolução TSE n.º 23.607/2019, art. 27, §1º:

LIMITE DE GASTOS PARA O CARGO (R$)

10% DO LIMITE DE GASTOS (R$)

RECURSOS PRÓPRIOS (R$)

% RECURSOS PRÓPRIOS EM RELAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS

15.985,08

1.598,51

2.300,00

14,39

4. Pelo exposto, esta comissão de análise opina pela DESAPROVAÇÃO das contas do candidato  ELEONILSON NASCIMENTO GOMES - 12333 - VEREADOR - SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MA, referentes à campanha eleitoral de 2024, nos termos do art. 74, III, da Resolução-TSE no 23.607/2019, c.c. o art. 30, III, da Lei no 9.504/1997, pela inconsistência acima descrita.



5. Recomenda-se também o pagamento de multa no valor correspondente à quantia aplicada em excesso, de R$ 701,49, na forma do art. 27 do § 4º da Resolução 23.607/2019. 

6. Percebeu-se ainda que o candidato apresentou gastos apenas com a produção de 20.000 santinhos (R$ 1.800,00) e de 2.000 botons adesivos (R$ 500,00) no valor total de R$ 2.300,00. Necessário que seja esclarecido como e por quem foi efetuada a distribuição dos santinhos e dos botons, uma vez que não houve despesas com atividades de militância e mobilização de rua nem doações estimáveis de serviços com pessoal.

7. Sugere-se a intimação do prestador de contas para, querendo, manifestar- se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação.

8. Após, com ou sem manifestação, sugere-se o encaminhamento dos autos do Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do §4° do art. 64 da Resolução-TSE no 23.607/2019.

Atenciosamente,

 

JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR

Mat. 3099257

Portaria n.° 1594/2024

 


O vereador foi intimado sobre a decisão e já se manifestou no processo por meio de uma petição e quase fora do prazo.


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