terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

ENXUGANDO GELO: Juíza ADRIANA DA SILVA CHAVES concede liberdade a homem que foi preso em flagrante por romper obstáculo e furtar objetos de uma residência em Bacabal.


 ABERTA A AUDIÊNCIA: Declarada aberta a presente audiência de custódia com os presentes, sendo realizada por meio videoconferência. Antes da audiência, o Defensor Público conversou reservadamente com o custodiado. Foi informado aos presentes sobre a faculdade de obtenção de cópias dos registros, advertindo-os das consequências da divulgação não autorizada, nos termos do art. 20, do Código Civil. Em seguida, a MMª. Juíza informou ao custodiado que ele tem o direito constitucional de permanecer calado e seu silêncio não lhe prejudicará, sendo expressado pelo custodiado que ele iria responder às perguntas, motivo pelo qual a MMª. Juíza iniciou a sua a oitiva. Após, oportunizou a manifestação do Ministério Público e da Defesa, mediante a utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº 16/2012 – TJMA, e seguem anexados em recurso de mídia a esta ata.



ATO CONTÍNUO A MAGISTRADA PASSOU A PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO: “Trata-se de auto de prisão em flagrante de CARLOS VINICIUS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, autuado pela prática da conduta descrita no art. 155, §4°, I, do Código Penal.


Depreende-se dos autos que No dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 18h40min, nesta cidade, CARLOS VINICIUS foi preso em flagrante por romper obstáculo e furtar objetos da residência de ANA BEATRIZ PEREIRA RODRIGUES. Ao retornar do trabalho, a vítima encontrou a porta da cozinha arrombada e seus pertences, incluindo eletrodomésticos e objetos pessoais, revirados. Constatou que foram subtraídos itens como perfumes, pulseiras, bolsas, uma caixa de som, panelas, um secador de cabelo e sapatos. Após perceber o furto, ANA BEATRIZ informou seus vizinhos, que identificaram o suspeito e o localizaram em uma casa apontada como ponto de venda de entorpecentes. No local, encontraram com ele um par de sapatos, uma bolsa e um secador de cabelo, posteriormente reconhecidos pela vítima como seus. Por volta das 19h45min, a polícia foi acionada via COPOM com a informação de que um indivíduo estava sendo linchado após praticar um furto. Ao chegar ao local, a guarnição encontrou CARLOS VINICIUS ferido, mas não conseguiu identificar os autores das agressões devido ao grande número de populares reunidos. Diante dos relatos da vítima, os policiais deram voz de prisão ao autuado e o conduziram ao Hospital Socorrão, onde foi constatada uma fratura no pulso esquerdo. Em seguida, ele foi encaminhado à delegacia. O auto de exibição e apreensão registrou os objetos da vítima encontrados com o suspeito, incluindo um par de sapatos marrom, um secador de cabelo preto, uma caixa de som dourada, um cinto de couro sintético marrom e um carregador de celular. Durante o interrogatório, CARLOS VINICIUS confessou o crime e relatou que já havia sido preso anteriormente por furto e roubo. O auto de prisão em flagrante foi lavrado o remetido ao juízo. Nesta data foi realizada a audiência de custódia, oportunidade que o Ministério Público emitiu parecer pela homologação do flagrante lavrado, e requereu a prisão provisória do autuado, enquanto a Defensoria Pública manifestou-se pela concessão da liberdade provisória. Este é o relatório. Decido. Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento. Compulsando os autos, verifico se encontrarem presentes os requisitos necessários para a validade do ato administrativo policial, por estrita observância dos requisitos previstos nos arts. 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal. Ademais, é importante frisar que a autoridade policial comunicou a prisão ao juízo competente dentro de um prazo razoável. Nesta audiência de custodia o autuado não relatou ter sofrido agressão policial. Desta forma, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CARLOS VINICIUS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, conservando por ora a capitulação penal, o qual deverá permanecer preso pelos motivos que passo fundamentar. DA PRISÃO PREVENTIVA. O art. 310, II, do CPP, estabelece que o Juiz deverá, ao receber o auto de prisão em flagrante, de forma fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, do mesmo Código, e quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, neste caso, havendo requerimento do Ministério Público pela custódia cautelar. No presente caso, em que pese a reiteração em crimes contra o patrimônio, inexiste o periculum in libertatis, requisito necessário para se manter um indivíduo preso preventivamente, bastando, pelo contexto narrado nos autos, a imposição de medidas cautelares.

Diante do acima exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a CARLOS VINICIUS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, mediante o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES:

I - PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 7 (sete) dias sem autorização do Juízo;

II - COMPARECER periodicamente a cada 15 (quinze) dias na Secretaria do Juízo para informar e justificar sua atividade;

III – PROIBIÇÃO de frequência a bares, festas e similares onde possa ter acesso a bebida alcoólicas, para evitar reiteração delitiva, já que o mesmo praticara o ilícito sob o efeito de álcool;

IV – FIXAÇÃO DE ENDEREÇO FIXO na residência de seu genitor, localizada na Rua Alagoas, n° 42, Vila Pedro Brito, nesta cidade.

Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que conclua o inquérito policial, no prazo legal. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO. Confiro à cópia digitalizada desta decisão força de Mandado e Ofício, devendo ser expedidos pela secretaria deste juízo.

A ata não foi assinada pelas partes e os demais presentes, em face do ato ter sido realizado por videoconferência, sendo lida, consoante gravação, sendo também dispensada a juntada de termos de qualificação e comparecimento dos que prestaram depoimento.

 

ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a MMª. Juíza, declarando finda a audiência, encerrar o presente termo. Do que para constar, lavrei-o, e lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ANTONIO LOUCELIO CHAVES ROZA, Secretário Judicial Substituto o digitei.



(assinado eletronicamente)

Juíza  ADRIANA DA SILVA CHAVES

Titular da Vara da Família da Comarca de Bacabal

respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Criminal

PORTARIA-CGJ - 1802025

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