Natureza da audiência: Homologação de Acordo de Não Persecução Penal
1º Pregão: 10/04/2025 16:30
ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM. Juiz as presenças acima. Ratificada a nomeação de defensor dativo indicado para defesa do requerido. Passou-se, na sequência, à oitiva do investigado, na forma do art. 28-A, § 4º do CPP, tendo este ratificado o termo do acordo realizado com o Ministério Público Estadual, conforme termo acostado nos autos, ao tempo em que expressou a sua completa voluntariedade na aceitação do acordo referente ao inquérito policial mencionado acima. Registre-se que, conforme certidão, não há registros criminais em desfavor do investigado.
DECISÃO: Considerando não ser caso de arquivamento do inquérito e que o investigado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a oferta do acordo de não persecução penal HOMOLOGO, nos termos do artigo 28-A do CPP o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de imediato aplico a proposta nos termos das cláusulas apresentadas, pelas partes, que não importará em reincidência sendo registrada apenas para impedir novamente a concessão do presente benefício, ocasião em que suspendo o prazo prescricional pelo prazo de 03 (três) meses, conforme art. 116, IV do Código Penal. Fica, o indiciado, cientificado acerca das condições do cumprimento da prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em três parcelas iguais com vencimentos respectivamente nos dias 02/05/2025, 02/06/2025 e 02/07/2025. Fica cientificado, ainda, acerca da renúncia do valor da fiança arbitrada e perdimento das munições apreendidas. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique-se sobre o cumprimento do acordo e retornem conclusos para deliberação. Suspenda-se dos autos pelo prazo estabelecido no acordo, após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que o referido órgão manifeste-se sobre a execução do acordo junto ao juízo da Execução Penal (art. 28-A, § 6º, do CPP).
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes. Eu, Leonardo Campos Serra, digitei. Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme vai assinado exclusivamente pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ.
DIEGO DUARTE DE LEMOS
Juiz de Direito
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