SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de KELCIMAR VIRGINO SILVA denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §1º, II do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06, tendo como vítima LIDIANE F. C.
Narra a denúncia (ID 95189886) que, no dia 20 de fevereiro de 2023, por volta das 10h00min, a vítima estava na residência do denunciado, quando presenciou a atual namorada dele usando suas roupas e enrolada em um lençol comprado por ela, momento em que reclamou com KELCIMAR, que revidou fisicamente, batendo a cabeça da ofendida contra a parede, esganando-a e desferiu-lhe socos.
A denúncia foi devidamente recebida (ID 95281591), e apresentada a resposta a acusação pela defesa do réu (ID 108295724), o processo seguiu o rito ordinário, com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento em 23 de abril de 2024, conforme ata de audiência acostada ao ID 117707298.
Naquela ocasião, foram ouvidas as testemunhas de acusação e a vítima LIDIANE , que prestou depoimento detalhado e coerente sobre as agressões sofridas. Ela descreveu a conduta do acusado, bem como as lesões corporais resultantes, que foram, inclusive, atestadas por Exame de Corpo de Delito (ID 89439267, fl. 08) e Boletim de Atendimento Médico (ID 93192039, fl. 09), mencionando perigo de vida devido a lesão de grandes vasos cervicais.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado KELCIMAR VIRGINO SILVA, que negou a autoria dos fatos, atribuindo as lesões da vítima a uma queda.
Após o encerramento da instrução processual, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado, conforme parecer de mérito de ID 119484416.
Verificou-se, posteriormente, que o advogado constituído pelo denunciado não apresentou as alegações finais, de modo que após intimado o patrono, então, apresentou as alegações finais em 01 de setembro de 2025 (ID 158981639).
Contudo, nas alegações finais da defesa, foi anexada uma Declaração (ID 158981641), supostamente assinada pela vítima LIDIANE. Neste documento, a vítima afirma que "não houveram agressões por parte do suposto acusado" e que "as lesões sofridas foram oriundas da queda que sofreu em virtude do chão se encontrar molhado".
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
O presente feito versa sobre a apuração da prática do crime de lesão corporal grave no contexto de violência doméstica. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 89439267, fl. 03), pelo Exame de Corpo de Delito (ID 89439267, fl. 08) e pelo Boletim de Atendimento Médico (ID 93192039, fl. 09), que atestam as lesões sofridas pela vítima LIDIANE, inclusive com "perigo de vida devido a lesão de grandes vasos cervicais".
Quanto à autoria, a prova oral colhida em juízo é crucial. A vítima LIDIANE, em seu depoimento judicial, foi firme e coerente ao relatar as agressões sofridas. Ela descreveu detalhadamente que o acusado KELCIMAR VIRGINO SILVA a empurrou, esganou, desferiu socos, puxou seus cabelos e bateu sua cabeça contra a parede. Este relato é corroborado pelos laudos médicos que atestam a gravidade das lesões. A vítima também contextualizou a agressão dentro de um histórico de 15 anos de relacionamento marcado por violências físicas, verbais e psicológicas, e a situação de vulnerabilidade financeira em que se encontrava após a separação.
É imperioso ressaltar que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, dada a clandestinidade em que tais crimes são frequentemente praticados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade".
A defesa, em suas alegações finais, apresentou uma Declaração (ID 158981641), supostamente da vítima, afirmando que "não houveram agressões por parte do suposto acusado" e que as lesões foram "oriundas da queda que sofreu em virtude do chão se encontrar molhado". Contudo, esta declaração, produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório em juízo, não possui o condão de desconstituir a robusta prova oral e pericial produzida sob o manto da ampla defesa e do contraditório, e na presença do juiz.
A Declaração apresentada pela defesa entra em flagrante e substancial contradição com o depoimento judicial da vítima, que foi prestado sob juramento e com a possibilidade de questionamento pelas partes.
As lesões descritas nos laudos periciais – como hematoma em região cervical lateral direita, hematoma no rosto, lesão escoriativa em lábio inferior, escoriações em joelho esquerdo e, principalmente, o perigo de vida devido a lesão de grandes vasos cervicais – são incompatíveis com uma simples queda em piso molhado, conforme alegado na declaração. Tais lesões são, ao contrário, perfeitamente compatíveis com a narrativa de agressão física violenta apresentada pela vítima em seu depoimento.
O próprio acusado, KELCIMAR VIRGINO SILVA, em seu interrogatório, embora negue as agressões, admitiu ter segurado a vítima pelos braços porque ela estava "muito nervosa, muito agitada, batendo na porta, querendo entrar no quarto". Essa admissão, ainda que em tentativa de justificar sua conduta, corrobora a existência de um embate físico, e não apenas uma queda acidental. As testemunhas Mércia Vieira de Oliveira Arruda (ex-empregada) e Caliane Silva Santana (atual companheira do acusado), embora não tenham presenciado o ato da agressão em si, confirmaram ter ouvido a discussão, o que se alinha com o cenário de conflito descrito pela vítima.
A retratação ou alteração de depoimento por parte da vítima em casos de violência doméstica é um fenômeno complexo e, infelizmente, comum, muitas vezes motivado por pressões externas, reconciliação ou medo.
No entanto, o dever do juízo é analisar o conjunto probatório de forma crítica, valorizando a prova produzida em juízo, sob o contraditório, e corroborada por elementos objetivos. Neste caso, o depoimento judicial da vítima, detalhado e consistente, somado aos laudos periciais que atestam as graves lesões, prevalece sobre uma declaração extrajudicial que busca desqualificar a própria narrativa da vítima sem qualquer fundamento probatório adicional.
Assim, o conjunto probatório dos autos, notadamente a palavra da vítima em juízo, corroborada pelos exames periciais, demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal grave praticado pelo acusado KELCIMAR VIRGINO SILVA contra LIDIANE, no contexto de violência doméstica.
Presentes estão, assim, os elementos do tipo penal descrito na denúncia, pelo que o fato é típico. Ante a inexistência de qualquer excludente da ilicitude, o fato é antijurídico. Vez que presentes os elementos da culpabilidade, quais sejam, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, o réu é culpável. Formada a tríade, perfectibilizado está o crime, impondo-se a aplicação da sanção respectiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado KELCIMAR VIRGINO SILVA como incurso nas penas do art. 129, §1º, II do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA
Passo à dosimetria da pena, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal.
1ª Fase – Pena-base (Art. 59 do CP):
a) Culpabilidade: Elevada. O acusado agiu com dolo intenso, demonstrando total desprezo pela integridade física e psicológica da vítima, sua ex-companheira, em um contexto de vulnerabilidade. A agressão foi gratuita e violenta, com perigo de vida.
b) Antecedentes: O processo não registra antecedentes criminais. Considero-o primário.
c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para aferir a conduta social do acusado.
d) Personalidade: Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do acusado.
e) Motivos: Os motivos, conforme narrado pela vítima, decorreram de um desentendimento relacionado à presença da atual companheira do acusado na residência e à situação financeira da vítima, não justificando a violência empregada.
f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. A agressão ocorreu em ambiente doméstico, na presença dos filhos menores do casal, da empregada doméstica e de uma amiga da vítima, o que agrava o impacto psicológico e a reprovabilidade da conduta. A violência foi exacerbada, com esganadura, socos e batidas da cabeça da vítima contra a parede.
g) Consequências do crime: Desfavoráveis. As agressões resultaram em lesões corporais graves, com perigo de vida devido a lesão de grandes vasos cervicais, conforme laudo pericial. Além do dano físico, houve evidente abalo psicológico à vítima e aos filhos.
h) Comportamento da vítima: Não contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2ª Fase – Agravantes e Atenuantes (Arts. 61, 62, 65 e 66 do CP): Presente a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar. Não há atenuantes a serem consideradas. Aumento, assim, a pena em 1/6 (um sexto) pela agravante, resultando em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 68 do CP): Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
Pena Definitiva: Torno, assim, a pena definitiva ao acusado, condenado KELCIMAR VIRGINO SILVA condenado pelo crime tipificado no art. 129, §1º, II do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Considerando a pena aplicada (2 anos e 11 meses de reclusão), a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, nos termos do art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos: Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, e em conformidade com o art. 17 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Suspensão Condicional da Pena (Sursis): Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos.
Deixo de aplicar a detração penal neste momento, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a análise do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime é atribuição do Juízo da Execução Penal, que possui os meios e informações necessários para tal avaliação.
Medidas Protetivas de Urgência: Considerando o depoimento da vítima em juízo, que afirmou não sentir mais necessidade de renovar as medidas protetivas, pois se sente segura em relação ao acusado, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas.
Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto e não há, no momento, elementos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2) Cadastre-se a sentença no INFODIP, acerca das condenações dos réus, a fim de que se proceda à suspensão dos seus direitos políticos, conforme disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal;
3) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu;
4) Expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva e remeta-se ao Juízo competente para execução da pena.
Determino o cumprimento das formalidades legais, com as devidas comunicações e anotações.
Por fim, com o trânsito em julgado, formem-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao juízo competente para o processamento destes e Oficie ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação.
Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se a vítima da prolação desta sentença, com fulcro no art. 21 da Lei nº 11.340/06.
Intime-se o acusado pessoalmente da presente sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após as providências acima epigrafadas, e comunicações de praxe, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição e registro.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Bacabal/MA, data da assinatura do sistema.
(documento assinado eletronicamente)
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final
Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ
Portaria CGJ nº 3730/2024



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