segunda-feira, 27 de julho de 2026

TSE mantém condenação de Roberto Costa por propaganda eleitoral antecipada nas eleições de 2024

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)  Nº 0600064-94.2024.6.10.0013 (PJe) - BACABAL - MARANHÃO 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a condenação do atual prefeito de Bacabal, José Roberto Costa Santos, por propaganda eleitoral antecipada durante o período de pré-campanha das eleições municipais de 2024. Em decisão da ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, foi negado seguimento ao recurso especial apresentado pela defesa, permanecendo válida a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), que reconheceu a prática de ilícitos eleitorais e aplicou multa de R$ 5 mil ao então pré-candidato. 



 A decisão reafirma o entendimento da Justiça Eleitoral de que a liberdade de divulgação de ações parlamentares possui limites estabelecidos pela legislação eleitoral, especialmente quando há utilização de meios proibidos ou práticas que possam influenciar a vontade do eleitor antes do período oficial de campanha.

 Segundo os autos, em 29 de junho de 2024, Roberto Costa promoveu um mutirão oftalmológico em Bacabal, oferecendo consultas médicas, cirurgias e distribuição gratuita de óculos à população. Na mesma época, realizou o evento denominado **"Festão Coração de Mãe"**, ocasião em que promoveu o sorteio de diversos bens, entre eles geladeiras, fogões, televisores e uma motocicleta. 

 As ações foram amplamente divulgadas por outdoors instalados em diversos pontos estratégicos de Bacabal, incluindo o Centro, Avenida João Alberto, Jardim Valéria, Residencial Terra do Sol, Rua Frederico Leda, Estrada da Bela Vista e às margens da BR-316. Para a Justiça Eleitoral, a ampla exposição das ações reforçou o caráter promocional da iniciativa. 

Nos outdoors apareciam as frases **"O que fizemos até agora... É só o começo"** e **"Amor no Olhar com Roberto Costa"**. Embora a defesa alegasse que as mensagens apenas divulgavam atividades parlamentares, o TRE-MA concluiu que elas extrapolaram os limites da prestação de contas e tinham clara finalidade de promover a imagem do então pré-candidato perante o eleitorado. 

 A Corte Regional destacou que a pré-candidatura de Roberto Costa já era pública, havia manifestação de apoio do então prefeito Edvan Brandão e as ações ocorreram em período próximo ao início da campanha eleitoral. Somados ao uso de outdoors e à distribuição de benefícios à população, esses elementos evidenciaram, segundo os magistrados, propósito eleitoral nas condutas praticadas. 

 Ao recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, a defesa sustentou que não houve pedido explícito de votos, afirmando que as mensagens possuíam caráter exclusivamente informativo e representavam a divulgação legítima de ações parlamentares, em conformidade com o princípio constitucional da publicidade administrativa. Também alegou que os outdoors foram posteriormente retirados e que a penalidade aplicada seria desproporcional. 

Entretanto, a ministra Isabel Gallotti rejeitou todos os argumentos. Segundo a relatora, a publicidade prevista no artigo 37 da Constituição Federal refere-se à divulgação institucional realizada pela Administração Pública e não autoriza que agentes políticos utilizem meios proibidos pela legislação eleitoral para promover suas qualidades pessoais ou futuras candidaturas. 

 A decisão também destaca que a legislação eleitoral proíbe expressamente a utilização de outdoors e a distribuição de brindes ou bens capazes de proporcionar vantagem ao eleitor, mesmo quando essas práticas ocorrem durante a pré-campanha. O objetivo dessas restrições é preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e impedir o abuso do poder econômico no processo eleitoral. 

 Outro ponto ressaltado pelo TSE foi que a retirada posterior de parte dos outdoors já havia sido considerada pelo TRE-MA como circunstância favorável ao recorrente, razão pela qual a multa foi fixada no valor mínimo previsto em lei, de R$ 5 mil. Assim, não haveria motivo para qualquer redução adicional da penalidade.

 Na decisão, Isabel Gallotti observou ainda que modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional exigiria reexame das provas produzidas no processo, providência vedada em recurso especial pela jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Superior Eleitoral. Por esse motivo, o recurso não foi conhecido e a condenação permaneceu integralmente mantida.

Com o julgamento, o TSE reforça o entendimento de que a propaganda eleitoral antecipada pode ser caracterizada mesmo sem pedido explícito de voto quando o pré-candidato utiliza instrumentos proibidos pela legislação ou desenvolve ações capazes de comprometer a igualdade da disputa eleitoral. No caso de Bacabal, a Corte concluiu que o conjunto das condutas praticadas por Roberto Costa ultrapassou os limites permitidos para a pré-campanha, justificando a manutenção da condenação imposta pela Justiça Eleitoral maranhense. 

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