terça-feira, 3 de junho de 2025

CNJ pede para TJ/MA orientar juiz a “se abster de utilizar chinelos no ambiente de trabalho” e não justifica a baixa produtividade

 O Blog do Domingos Costa teve acesso ao resultado do Relatório de Inspeção Ordinária, de 329 páginas, feito pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) no período de 03 a 06 de fevereiro de 2025.



Entre as inúmeras irregularidades detectadas, que serão detalhados em outro post, um fato curioso chama atenção, durante os trabalhos realizados na 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís, sob a titularidade do Francisco Ferreira de Lima (foto).

A equipe de inspiração do CNJ foi recebida pelo magistrado vestindo calça jeans e camiseta, tendo sido notado pelos inspetores, ainda, um par de chinelos embaixo de sua mesa, provavelmente utilizados durante o horário de expediente.

Juiz Francisco Ferreira de Lima, da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís.


Diante do fato inusitado, considerando os achados resultantes da inspeção, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou à Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-MA, a seguinte providência: “Oriente o juiz titular da unidade a se abster de utilizar chinelos no ambiente de trabalho, trajando-se de forma compatível com a dignidade do cargo em que foi investido; 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís”.

– Baixa produtividade

Ainda conforme o Relatório, o CNJ diz que não há justificativas objetivas para a baixa produtividade constatada na 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís (1ª VEP), que conforme visto, apresentou número superior de processos distribuídos, frente aos processos baixados, nos dois últimos anos.

“Ao analisar o histórico da unidade foi observado que a maior produtividade registrada nos últimos 08 (oito) anos ocorreu em 2022 – antes da chegada do atual magistrado titular -, ano em que foram baixados 3.746, contra 656 processos distribuídos. Em todos os demais anos, a quantidade de processos distribuídos excedeu a quantidade de processos baixados, tendo os anos de 2023 e 2024 indicado uma forte tendência de elevação do acervo em tramitação. Passando à análise dos dados encontrados no SEEU, verifica-se que há 5.828 execuções ativas. Em pesquisa realizada na aba “relatório de análise”, constam 3.631 decisões pendentes de análise, além de 5 despachos, representando mais da metade das execuções ativas.” diz o Relatório que enumera baixa produtividade na (1ª VEP.

– O problema não é falta de funcionário 

O CNJ também contrariou a alegação do juiz, que justificou poucos funcionários para atuar na 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís. O Relatório diz que a unidade apresenta problemas graves de gestão do acervo e da força de trabalho, manifestada, sobretudo, pelos numerosos incidentes sem apreciação.

“De partida, não parece justificável a alegação feita pelo magistrado titular de falta de pessoal, uma vez que a unidade conta com 28 servidores, mais que o dobro, portanto, da força de trabalho observada na 3ª VEP, mesmo apresentando acervo similar e menor número de unidades prisionais e apenados sub sua jurisdição. Como já dito, malgrado em menor escala, quando cotejada com a situação da 3ª VEP, também foi verificado na unidade grave problema relacionado aos incidentes pendentes de análise, principalmente na concessão de benefícios de progressão de regime e livramento condicional. Ocorre que naquela unidade (3ª VEP) a força de trabalho é de apenas 13 servidores, o que parece indicar que as falhas de gestão na 1ª Vara de Execuções Penais seriam ainda piores, caso sua realidade de força de trabalho fosse semelhante à 3ª VEP. Do exposto se observa que não há justificativas objetivas para a baixa produtividade constatada na 1ª VEP, que conforme visto, apresentou número superior de processos distribuídos, frente aos processos baixados, nos dois últimos anos.” Explica o Relatório. CONFIRA RELATÓRIO  COMPLETO AQUI NO LINK

quarta-feira, 28 de maio de 2025

Juiz Diego Duarte Declara incompetência para julgar denuncia crime de Sergio Matias contra o advogado Bismarck Salazar, Blog das Lobas e Blog Valdemir Oliveira.

O advogado do Sérgio Matias sem conhecer a doutrina e a jurisprudência, deu entrada em comarca diferente de onde teria acontecido tais crimes.


DECISÃO

 

Cuida-se de Queixa Crime apresentada por SERGIO ALENCAR MATIAS em desfavor de BISMARCK MORAIS SALAZAR, do TITULAR DO PERFIL (@BLOG_DAS_LOBAS) e do RESPONSÁVEL PELA PÁGINA VALDEMIR OLIVEIRA.

Da leitura dos autos denota-se que o querelante imputado aos querelados a prática de crimes contra a honra, previstos no art. 139, art. 140 e art. 141 do Código Penal.

Os autos vieram-me conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Como relatado, a presente queixa-crime tem como objeto a suposta prática dos crimes contra a honra perpetrados por Bismarck Morais Salazar e outros em face de Sergio Alencar Matias. De igual modo, observa-se que os crimes imputados ao querelado foram praticados através de rede social.

Segundo consta na exordial, o querelado teria gravado áudios e vídeos e divulgado por meio de redes sociais, com o claro intuito de intimidar, constranger e descredibilizar o querelante perante terceiros, imputando-lhe condutas desonrosas e aleatórias à sua reputação pessoal e profissional.

Ainda conforme alegado, tais conteúdos tornaram-se públicos e amplamente disseminados, com repercussão direta no local de residência do querelante, a cidade de Bacabal/MA, onde possui vínculos familiar, social e profissional.

Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência apontam que em se tratando de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmada de acordo com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, tem prevalecido o entendimento de que o foro do domicílio da vítima é o competente, por ser o local onde os efeitos do crime se concretizam.

Portanto, não restam dúvidas que a competência para processamento e julgamento do presente feito é da Comarca de Bacabal. A jurisprudência também caminha nesse sentido, conforme se verifica pelo seguinte julgado, verbis:

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SUPOSTAS OFENSAS EM GRUPOS DE WHATSAPP. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE A VÍTIMA TOMOU CONHECIMENTOS DAS MENSAGENS INJURIOSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A consumação de crimes contra a honra em ambiente virtual, apesar de fugir dos padrões usuais desse tipo penal, deve respeitar o disposto no artigo 70, do Código de Processo Penal, bem como o entendimento doutrinário, qual seja, a competência para processar e julgar a imputação de injúria será do lugar que o ofendido alega que teve o conhecimento da publicação ofensiva na rede social. 2. Recurso conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0016612-37.2016.8.07.0016 DF 0016612-37.2016.8.07.0016; Órgão Julgador: 1ª TURMA CRIMINAL; Julgamento: 23 de Agosto de 2018; Relator: J.J. COSTA CARVALHO)

Portanto, residindo a vítima no município de Bacabal e sendo lá o local onde tomou conhecimento das possíveis ofensas perpetradas pelo querelado, somente o Juízo Criminal de Bacabal deve ser o competente para julgamento da presente Ação.

Diante do quadro fático exposto e nos termos da fundamentação supra, reconheço a incompetência desta Juízo para processamento da presente Queixa-Crime, entendendo como competência a Comarca de Bacabal.

Remetam-se o presente feito para a Comarca de Babacal para ser distribuída a uma das suas unidades criminais.

Intime-se.

Cumpra-se com a preclusão desta decisão.

São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.



Diego Duarte de Lemos

Juiz de Direito



Munícipio de Lago Verde é condenado a restabelecer ajuda de custo a paciente do programa TFD.

 SENTENÇA


 SENTENÇA

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em favor de Maria de Nazaré dos Santos da Conceição, em face do Município de Lago Verde/MA, visando ao restabelecimento da ajuda de custo para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no valor de R$ 820,00 mensais, destinada ao custeio de deslocamento da beneficiária até Bacabal/MA, onde realiza sessões de hemodiálise três vezes por semana.

Decisão de id retro deferiu o pedido de tutela de urgência.

Contestação e réplica juntadas aos autos.

Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Possibilidade de Julgamento Antecipado

Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando, embora envolva questão de fato, o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para a resolução da controvérsia, dispensando a produção de outras provas.

No presente caso, os documentos anexados aos autos – incluindo laudos médicos, registros de hemodiálise, controle de frequência, comprovantes de pagamento e manifestações do próprio Município – são suficientes para o deslinde da causa, permitindo o julgamento imediato.

Assim, considerando a comprovação documental da necessidade do tratamento e da ausência de suporte financeiro adequado por parte do Município, não há necessidade de dilação probatória.

Do Mérito

O direito ao acesso ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD) decorre diretamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do dever estatal de garantir assistência integral à saúde (art. 196 da CF).

O Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado pela Lei nº 8.080/90, estabelece que o acesso à saúde deve ser universal, integral e igualitário, impondo aos entes federativos a responsabilidade pelo fornecimento de transporte, alimentação e hospedagem aos pacientes que necessitam de tratamento fora do município de residência.

A Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde regulamenta o TFD como instrumento legal que visa garantir tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, desde que tenham sido esgotadas todas as alternativas de atendimento local.

"Exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem, deve a paciente ser deslocada para outra localidade, para que receba o tratamento digno que necessita, devendo tal situação persistir até que o próprio Município forneça o tratamento adequado ou sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade. O TFD visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotados todos os meios de atendimento." TJ-MA – AC: 00002799620168100122.

No caso concreto, a beneficiária realiza tratamento de hemodiálise três vezes por semana em Bacabal/MA, sendo impossível o atendimento em Lago Verde. A própria conduta do Município demonstra o reconhecimento da necessidade da paciente, pois anteriormente concedia o benefício de R$ 820,00, posteriormente reduzindo para R$ 320,00 e, por fim, interrompendo os repasses.

A alegação do Município de que disponibiliza transporte gratuito não descaracteriza sua obrigação de conceder a ajuda de custo, pois o TFD não se resume apenas ao transporte, mas inclui despesas com alimentação, estadia e locomoção dentro da cidade de tratamento.

Portanto, ao interromper o pagamento integral do benefício sem qualquer justificativa plausível, o Município violou o direito fundamental à saúde da beneficiária, impondo-se o restabelecimento da ajuda de custo no valor original de R$ 820,00 mensais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a liminar de id retro e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o MUNICÍPIO DE LAGO VERDE a incluir a requerente no programa TFD, devendo garantir-lhe, sempre que solicitado, o pagamento das despesas de transporte, alimentação, hospedagens e deslocamentos para tratamentos e consultas na cidade de Bacabal, inclusive ao seu acompanhante, atendendo aos termos da Portaria nº 55 do Ministério da Saúde.

Neste momento readéquo a decisão liminar de id retro para determinar ao ente requerido que o descumprimento desta decisão ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 820,00.

Deixo de condenar o ente requerido ao pagamento das custas.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

 

Bacabal/MA, data registrada no sistema.

 

Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim

Juiz de Direito titular da 2ª vara cível

quinta-feira, 22 de maio de 2025

Justiça proíbe blogueiro de Bacabal de publicar contra advogado Bismarck Salazar

 DESPACHO

 

Cuida-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por BISMARCK MORAIS SALAZAR em face de SERGIO ALENCAR MATIAS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.




O demandante aduz, em síntese, que entre os dias 17/05/2025 e 19/05/2025, tomou conhecimento de postagens em redes sociais, supostamente realizadas pelo requerido, nas quais foram postados áudios atribuído ao autor, que teria xingado uma mulher, chamando-a de “cachorra e urubua”.

Afirma que o réu, de forma reiterada, realiza publicações caluniosas, difamatórias e injuriosas contra o requerente, situação que lhe causa abalos morais.

Assim sendo, ajuizou a presente demanda pugnando pela indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela, para, em síntese, determinar que a requerida seja proibida de realizar novas publicações contra a honra do requerente.

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório. Decido.

Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Veja-se:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nesse sentido, traz-se à baila a doutrina de Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comentado (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas, 2015.), para quem:

[…] A exposição sumária do direito ameaçado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Correspondem ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. O primeiro relaciona-se com a probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente da medida. O Segundo tem relação com o perigo de dano ao direito (objeto do pedido principal) caso a prestação jurisdicional venha a ser concedida apenas ao final da demanda. […]

Sabe-se que a tutela é medida que só deve ser deferida em situações excepcionais, em razão do momento processual em que é prolatada e em virtude da ausência de maiores elementos para formação do convencimento do julgador.

No tocante à plausibilidade jurídica da pretensão, ela restou caracterizada pelos documentos acostados autos, precipuamente, capturas de tela, sugestivos de conduta praticada pelo demandado, inclusive incluindo em sua postagem a informação de que o autor seria irmão de uma desembargadora.

De outra banda, em que pese a possibilidade da liberdade de expressão da ré, tal direito não é absoluto, de modo que não pode ser usado para ferir a honra ou a imagem de terceiros.

Por outro lado, não se verifica a presença do perigo de irreversibilidade do provimento, inclusive porque esta decisão pode a qualquer tempo ser revogada, característica esta que não se aplica no sentido inverso, ante a notória dificuldade de reverter os danos decorrentes da propagação de afirmações contra pessoas e mesmo instituições.

E não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se infere pelo seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE – VEICULAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS NA REDE SOCIAL FACEBOOK – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As postagens promovidas pelo agravado e os comentários publicados na rede social por ele mantida, extrapolaram os limites dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e manifestação de pensamento a desafiar de forma explícita e intencional o direito de personalidade dos agravantes. (TJ-MS – AI: XXXXX20178120000 MS XXXXX-89.2017.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/05/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2018)

Nesse contexto, observo que inobstante a possibilidade do réu manifestar sua liberdade de expressão e fazer uso de ferramentas da rede mundial de computadores, não pode ferir a honra ou a imagem de terceiros, principalmente de pessoas ligadas ao Poder Judiciário, tal como o fez ao vincular um desembargadora a um fato totalmente estranho aos acontecimentos publicados.

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e dispositivos atinentes à matéria, mormente o art. 300 do CPC, uma vez presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requerida, para determinar à parte demandada a proibição de proferir e publicar fatos, xingamentos e informações que maculem a honra do autor por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, Whatsapp, Sms, Facebook, Skype, cartas, etc).

Ante a necessidade de se salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional e zelar pelo cumprimento das decisões judiciais, advirta-se a parte demandada que o descumprimento desta decisão judicial poderá ocasionar a instauração de inquérito policial, a fim de apurar eventual prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além da aplicação multa pessoal, a ser paga para a parte autora, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento.

Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a parte requerida informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).

Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).

Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).

Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.

Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.

De mais a mais, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos pessoais e comprovante de residência, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Intime-se. Cumpra-se.

SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO.

Expeça-se Precatória, em sendo necessário.

São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.

 

 

Diego Duarte de Lemos

Juiz de Direito

ALTO ALEGRE/MA 2025: Prefeita já torrou quase R$ 2 milhões com duas empresas para organização e realização de eventos.

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