A Justiça Eleitoral determinou a imediata retirada ou regularização de propaganda eleitoral atribuída a Raimundo Florêncio Monteiro Neto, conhecido como Florêncio Neto, após uma denúncia apresentada por meio do Sistema Pardal. A decisão foi proferida pela juíza Alexandra Ferraz Lopez, titular da 76ª Zona Eleitoral de São Luís.
É importante destacar que a decisão trata de uma notícia de irregularidade em propaganda eleitoral e determina providências para cessar a publicidade apontada. As consequências criminais ou pecuniárias mencionadas no documento dependem da efetiva ocorrência do descumprimento e da adoção dos procedimentos jurídicos correspondentes.
Trata-se de NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL oriunda de denúncia protocolada no Sistema Pardal, em 09/09/2026, em desfavor de RAIMUNDO FLORENCIO MONTEIRO NETO – FLORENCIO NETO.
Foram juntadas ao referido sistema fotografias da propaganda noticiada, IDs 125746996 e 125746997.
O denunciado foi notificado, por meio do próprio sistema, para regularizar a propaganda e comprovar a providência adotada, o que não ocorreu.
Desta feita, NOTIFIQUE-SE o denunciado, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, nos termos do art. 9º do Provimento TRE-MA nº 10/2026, PROCEDA À IMEDIATA RETIRADA ou à regularização da propaganda eleitoral considerada flagrantemente irregular, qual seja, cartazes colados em bem particular, no endereço: Avenida São Luís Rei de França, quase em frente à Escola Dr.ª Maria Alice Coutinho, bairro Turu, São Luís/MA, devendo, nesse mesmo prazo, comprovar a efetiva retirada ou a regularização da referida publicidade, sob as penas da lei.
A referida notificação deverá ser realizada por meio dos canais eletrônicos informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), compartilhados com o Sistema Pardal e indicados na petição inicial, nos termos do art. 107, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, ou, alternativamente, de forma presencial, por intermédio dos fiscais de propaganda.
ADVERTÊNCIA LEGAL: O descumprimento injustificado da presente ordem judicial, no prazo estabelecido, ensejará:
1. A remoção ou inutilização forçada da propaganda irregular por este Juízo Eleitoral, por meio de seus Fiscais de Propaganda Eleitoral, correndo as despesas de remoção por conta do infrator;
2. A caracterização, em tese, do CRIME DE DESOBEDIÊNCIA capitulado no art. 347 do Código Eleitoral (desobedecer a ordens ou instruções da Justiça Eleitoral), com a imediata remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração das medidas de natureza criminal;
3. A cientificação imediata do Ministério Público Eleitoral (MPE) para o ajuizamento da cabível Representação por Propaganda Eleitoral Irregular para fins de aplicação da sanção pecuniária (multa) de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (no caso de bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 1º da Lei nº 9.504/1997) ou de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 (no caso de outdoors, nos termos do art. 39, § 8º da mesma lei).
Fica facultada a apresentação de esclarecimentos ou justificativa no mesmo prazo de resposta.
Autorizo desde logo, caso seja necessário, a requisição de força policial e de quaisquer outros órgãos públicos que possam auxiliar na remoção e apreensão do material, para acompanhar o fiscal de propaganda eleitoral na diligência.
A presente decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação para todos os fins.
Intime-se. Publique-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Alexandra Ferraz Lopez
Juíza Titular da 76ª Zona Eleitoral/MA

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