sexta-feira, 26 de julho de 2024

SÃO LUÍS GONZAGA/MA 2024; ANTONIO NANI AFASTADO E CONTINUA RECEBENDO SALÁRIO DE SECRETÁRIO DE QUASE R$ 5 MIL.

Um dos sonos de todos brasileiros é ter sucesso na vida, fica rico, ter um bom emprego, mas com o melhor de tudo, receber o salario todo mês sem trabalhar. Pra uns parece impossível, mas no município de São luís Gonzaga do Maranhão, a prefeitura realiza esses tipo de sonhos.



Como exemplo disso é o ex-secretário de administração, que mesmo afastado, continua recebido um salario de quase 5 mil reais mensais.




quinta-feira, 25 de julho de 2024

LAGO VERDE/MA 2024: Vereadora Fernanda Maroca perde mais uma e passa vergonha na justiça.

 SENTENÇA

Trata-se de procedimento de representação por medidas protetivas de urgência apresentado pela Autoridade Policial em favor de Fernanda Oliveira da Silva contra o representado Franklin Costa de Oliveira e José Pinto de Oliveira Neto, identificados nos autos (mov.123467844).

LAGO VERDE/MA 2024: Vereadora Fernanda Maroca perde mais uma e passa vergonha na justiça.


Narra a requerente que é Vereadora da cidade de Lago Verde/MA, recebeu no dia 03/07/2024, em sua residência, cinco pulseiras para o camarote do Arraiá da Prefeitura de Lago Verde/MA, enviadas pelo Vereador Franklin Costa de Oliveira.

Decorre que, conforme narrado pela requerente, a quantidade de pulseiras era em número inferior à de seus familiares, razão pela qual a requerente mandou seu funcionário devolvê-las, sendo então deixadas na residência de Franklin, contudo, ante sua ausência, foram entregues à filha dele.



No mesmo dia, por volta das 18h30min, a requerente encontrava-se no Bar da Josi, acompanhada do seu assessor Benjhonson, sua tia Ana Rocha e Zé Filho, quando Franklin chegou, acompanhado de seu irmão José Pinto de Oliveira Neto, Secretário de Cultura da cidade.

Consoante narrado pela requerente, Franklin se aproximou, puxou e apertou seu braço e lhe injuriou, chamando-a de “vagabunda” e em seguida, chutou a mesa em que se encontrava Fernanda, ação repetida por José, que desferiu um chute na mesa e na cadeira em que a ofendida estava sentada e também proferiu injúrias contra ela, chamando-a de “prostituta e sapatão”.

Ademais, após os chutes desferidos pelos requeridos, as cervejas que estavam na mesa caíram e causaram hematomas em Fernanda, sendo estes impedidos pelos familiares da requerente de continuarem com as ações delitivas.

Ressalta-se que após o conflito, os requeridos declararam que a requerente “pagaria eles” e ainda tentaram obrigá-la a ficar com as pulseiras, jogando-as em cima dela.

Em razão da situação narrada, a requerente e o requerido fizeram suas respectivas notas de repúdio, onde a requerente afirma em sua petição que o requerido apresentou um print com informações inverídicas e chamou Fernanda de desequilibrada, declarando que ela estava mentindo e atacando as comunidades “LGBTQ” e femininas, com palavras de baixo calão e ainda, acusou a ofendida de ter proferido xingamentos para filha dele.

Por fim, a requerente relatou que o Bar da Josi possui câmeras de segurança que devem ter gravado o momento em que foi agredida pelos requeridos, contudo, a proprietária do estabelecimento informou que só forneceria a filmagem para a Polícia Civil.

Com efeito, em razão dos fatos, a vítima declarou que teme por sua integridade física e manifestou interesse em representar criminalmente em face dos requeridos, requerendo ainda medidas protetivas de urgência em desfavor deles.

Acompanham o procedimento de representação: Termo de declarações da vítima, Requerimento de medidas protetivas de urgência, Boletim de ocorrência e Exame de corpo de delito.

O Ministério Público imitiu parecer pela aplicação de medida cautelar para proibir os requeridos de manterem contato com a requerente e dela permanecer distante, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Penal, ressaltando-se que o requerido não deve, em nenhuma hipótese, ser impedido de exercer suas atividades parlamentares, sendo, portanto, relevante que no estabelecimento das medidas, o Juízo permita expressamente que o requerido interaja em seu meio político e de realização de seu trabalho, mesmo com a presença da requerente, que por sua vez deverá suportar respeitosamente a presença do requerido, sob pena de ter adotada contra si medida restritiva (mov.124422006).

É o, sucinto, relatório. Decido.

Segundo o artigo 5º da Lei 11.340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, ocorrida no âmbito da unidade doméstica ou da família ou, ainda, em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida.

Nos termos do art. 1º da Lei Maria da Penha, verifica-se que referido diploma legal destina-se a “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”.

Por seu turno, os arts. 5º e 7º da lei de regência trata da configuração da violência doméstica, a saber:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Observando tal conceito sob a ótica da Lei Maria da Penha, pode-se afirmar que estaremos diante deste tipo de violência quando praticada durante uma relação que indique a existência de poder por parte do suposto agressor e de submissão por parte da suposta vítima, restando clara a situação de vulnerabilidade da última em relação ao primeiro.

Nesse sentido:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA PELO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1) É cediço que para a aplicação da Lei nº 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero. 2) In casu, conquanto as infrações apuradas tenham sido perpetradas contra vítima do sexo feminino, não se aplicam os ditames da Lei nº 11.340/2006, porquanto não ficou evidenciada a relação de hierarquia ou subjugação entre autor e vítima, nem sequer relação de dominação pela força ou poder, mas a prática de conduta ilícita perpetrada em razão do uso descontrolado de substância entorpecente, circunstância em que é de rigor a ratificação da decisão declinatória de competência para processualização e julgamento do caso pelo juízo comum. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 013XXXX-91.2019.8.09.0175, Rel. Des (a). NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/11/2020, DJe de 04/11/2020) Grifo nosso

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONDUTAS DELITIVAS NÃO MOTIVADAS PELO GÊNERO OU PELA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. Inexistente qualquer hipótese de submissão, situação de vulnerabilidade ou caso de opressão à mulher numa perspectiva de gênero, não se há falar em violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, uma vez que o fato não se amolda ao que prevê o caput do artigo 5º do referido Diploma Legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 005XXXX-27.2019.8.09.0175, Rel. Des (a). NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/12/2020, DJe de 15/12/2020) Grifo nosso

Da análise conjunta de referidos artigos, conclui-se que os institutos da Lei 11.343/06 têm como escopo a proteção da mulher, subjugada em razão do sexo, no contexto do convívio familiar ou afetivo.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RELAÇÃO FAMILIAR. AGRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VULNERABILIDADE. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AUSÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a Lei n.º 11.340/2006 deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade. 2. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, no sentido de que haveria vulnerabilidade da vítima em relação à agravada, bem como que as agressões teriam sido praticadas com motivação de gênero, seria imprescindível a análise dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1456355 DF 2014/0125218-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2016).

APELAÇÃO CRIMINAL - CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - POSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. 01. As medidas protetivas de urgência previstas no art. 11.340/2006 aplicam-se aos casos de violência, praticada contra mulher, no contexto do convívio familiar ou afetivo. 02. As contendas envolvendo vizinhos não se subsomem aos requisitos para a fixação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10183210043513001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 05/09/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2022).

APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA COM BASE NA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. Consoante se colhe dos elementos trazidos à apreciação, o pedido tem origem em desentendimentos entre vizinhos, o que refoge ao âmbito de proteção da Lei Maria da Penha, a qual visa especificamente à proteção em face de violência física, moral/psicológica de gênero, isto é, de situação de vulnerabilidade em face de violência física e/ou psicológica no âmbito doméstico e familiar. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 51766629420228210001 PORTO ALEGRE, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 24/05/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2023)

A aplicação da Lei 11.340/2006, portanto, não é feita de forma indistinta. Para a incidência da Lei Maria da Penha, não basta que a vítima seja mulher. A violência praticada deve ter motivação no gênero, visando a subjugar ou oprimir a vítima em situação de vulnerabilidade, bem como ter ocorrido no âmbito das relações domésticas e familiares.

Dito isso, da análise do que consta dos autos, a requerente e os requeridos não possuem nenhum vínculo de natureza familiar, não existindo nenhuma relação familiar ou íntima de afeto entre eles, portanto, o fato narrado não se amolda à Lei Maria da Penha, por não se tratar de violência doméstica e familiar contra mulher.

Portanto, diante do princípio da especialidade e sendo a intenção da Lei Maria da Penha dirigida à proteção de mulheres em situações específicas e excepcionais de vulnerabilidade, inaplicável, na espécie, medidas protetivas no âmbito da Lei 11.340/06.

A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL – CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – POSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. 01. As medidas protetivas de urgência previstas no art. 11.340/2006 aplicam-se aos casos de violência, praticada contra mulher, no contexto do convívio familiar ou afetivo. 02. As contendas envolvendo vizinhos não se subsomem aos requisitos para a fixação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. (TJMG. RESE 10183210043513001. Relator: Fortuna Grion. 3ª Câmara Criminal. Julgado em 05/09/2022 e publicado em 09/09/2022).

EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOMÉSTICO E FAMILIAR ENTRE RÉU E VÍTIMA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O contexto em que se deu a situação de violência em apreço não atrai a incidência da Lei n. 11.340/06, uma vez que ausente vínculo familiar, afetivo ou doméstico entre réu e vítima. (TJ-MG - Conflito de Jurisdição: 54018842720088130702 1.0000.24.199671-9/001, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 26/06/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 26/06/2024)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO, FAMILIAR OU DOMÉSTICO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/2006 ( LEI MARIA DA PENHA). A Lei nº 11.340/2006 tem a finalidade de proteger a mulher contra abusos e violência doméstica, sendo inaplicável quando não envolva crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar. (TJ-DF 20110020210226 - Segredo de Justiça 0021022-65.2011.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/11/2011, CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2011. Pág.: 83)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. EXPEDIENTE APARTADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS E EXTINGUIR EXPEDIENTE APARTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. - O prazo para interposição do recurso flui a partir da decisão que haja causado o suposto gravame e não daquela que contraria pedido de reconsideração. - Não se conhece de recurso que desatende o requisito da tempestividade que, assim como os demais pressupostos de admissibilidade recursal, se traduz em matéria de ordem pública. - Inexistindo vínculo familiar ou de afinidade em âmbito doméstico entre a vítima e o agressor, deve-se extinguir o expediente apartado de medidas protetivas, em decorrência da não incidência da Lei 11.340/06 - Maria da Penha. (TJ-MG – APR: 10016120023508001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 21/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2013).

Diante da ausência de violência sob o prisma doméstico e familiar, impõe-se o indeferimento das medidas protetivas, sem prejuízo, obviamente, da apuração das condutas, em tese, praticadas, porém – e até o presente momento –, sem o amparo da Lei Maria da Penha.

Ante o exposto, tendo em vista a ausência de elementos aptos a ensejar o deferimento das medidas de urgência, INDEFIRO as medidas protetivas requeridas e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o processo cautelar nos termos do artigo 487, I, do CPC, como também, deixo de aplicar medidas cautelares previstas no art; 319 do CPP.

Sem custas e honorários.

Ciência ao Ministério Público.

Intime-se a requerente.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publicada e registrada eletronicamente.

Diligencie-se.

Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE.

Marcello Frazão Pereira

Juiz de Direito

1ª Vara Criminal

 


    MARCELLO FRAZAO PEREIRA

terça-feira, 23 de julho de 2024

CAXIAS/MA-2024; COMEÇAM AMANHÃ AS INSCRIÇÕES PARA O CONCURSO DA CÃMARA MUNICIPAL COM 163 VAGAS.

A Câmara Municipal de Caxias, no Maranhão, anunciou a abertura das inscrições para o processo de seleção externa nº 001/2024, com a proposição de preencher, de forma imediata, um total de 41 vagas. O concurso Câmara de Caxias também prevê a formação de 122 cadastros de reserva e, assim, totaliza 163 vagas.

CAXIAS/MA-2024; COMEÇAM AMANHÃ AS INSCRIÇÕES PARA O CONCURSO DA CÃMARA MUNICIPAL COM 163 VAGAS. 

Há chances para cargos de nível fundamental, médio e superior, com salários que variam de R$ 1.412,00 a R$ 2.000,00. A seleção será organizada pelo Instituto Consulpam.

Cargos

O concurso Câmara de Caxias destina-se ao preenchimento de 163 vagas no quadro funcional permanente da Casa. Veja abaixo, de forma sumária, quais os cargos:

  • Nível fundamental: Agente de Serviços Gerais, Telefonista, Operador Técnico de Som e Áudio, Agente Patrimonial (Vigilante), Jardineiro, Agente Técnico de Serviço Administrativo e Agente Técnico de Apoio Administrativo.
  • Nível médio: Agente Administrativo, Agente de Segurança do Legislativo, Intérprete de Libras e Auxiliar de Contabilidade.
  • Nível superior: Procurador Legislativo.

Inscrições

As inscrições ao concurso Câmara de Caxias poderão ser realizadas de 24 de julho a 24 de agosto de 2024, exclusivamente pelo site do Instituto Consulpam. As taxas de inscrição são de:

  • R$ 48,00 para cargos de nível fundamental;
  • R$ 54,00 para nível médio; e
  • R$ 64,00 para nível superior.

Provas do concurso Câmara de Caxias

O concurso CM de Caxias será composto por provas objetivas, as quais contemplarão todos os inscritos, sendo previstas para aplicação no dia 27 de outubro de 2024. O estilo de questões será ABCDE e as matérias constantes, a depender do cargo, serão:

  • Língua Portuguesa;
  • Noções de Informática;
  • Noções de Direito Administrativo e Constitucional;
  • Matemática/Conhecimentos Matemáticos;
  • Conhecimentos sobre o Município; e
  • Conhecimentos Específicos.

As outras etapas serão a prova prática, somente para o cargo de Intérprete de Libras, e a prova de títulos, para o cargo de Procurador Legislativo, e tendo caráter classificatório.

Edital e informações

O edital completo está disponível site do Instituto Consulpam. Se já leu o documento, mas continua com dúvidas, entre em contato:

sexta-feira, 19 de julho de 2024

São Luís Gonzaga/MA 2024: Pré-candidato a prefeito, Dico Salazar e prefeito Dr. Júnior sofrem representação sob acusação de fazerem propaganda eleitoral antecipada.

  PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE SAO LUIS GONZADA DO MARANHAO (PSB), entrou com uma representação contra o pré-candidato a prefeito, EDIRSON MORAES SALAZAR (Dico Salazar) e contra o atual prefeito, FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR (Dr. Júnior).  Eles são acusada de  realizar propaganda eleitoral antes do prazo, violando o artigo 2º da Resolução TSE nº 23.551/2017, que diz que “a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 16 de agosto do ano da eleição”.



Os acusados foram representados nesta sexta-feira (19), e tem como numero do processo 0600055-66.2024.6.10.0035, e se encontra Conclusos para decisão na 035ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO MA.




quinta-feira, 18 de julho de 2024

SÃO LUIS GONZAGA/MA; Vereadora WANYA usa veículo e combustível da prefeitura para benefício próprio.

 Nós do BLOG VALDEMIR OLIVEIRA, temos recebido no decorrer da semana inúmeras denuncia, entre elas, a farra do combustível no município de São Luís Gonzaga, liderada pelo prefeito, secretários, familiares e aliados.

SÃO LUIS GONZAGA/MA;  Vereadora WANYA usa veículo e combustível da prefeitura para benefício próprio.


E o alvo da denuncia hoje abrange a vereadora, que segundo a denuncia, a vereadora Wanya Dalce Melo Rodrigues Martins, de 47 anos, vem utilizando indevidamente de veículo alugado pela prefeitura e usando o combustível da prefeitura para satisfazer interesse pessoal, o que ocorre com a permissão da atual prefeito, que autoriza todos os gastos com o veículo.

modelo do veiculo


As denuncias indicam que a vereadora detém a posse do veículo de forma “ininterrupta e desarrazoada”, fora do horário de expediente, chegando até a guardá-lo em sua residência. Ela chega a utiliza o veículo como se fosse seu para práticas sociais e para atender interesses pessoais, o que acontece em flagrante afrontando aos princípios da eficiência, da finalidade e da moralidade administrativa. Tão grave quanto a abusiva utilização do veículo em atividade particular é o fato de que todo o combustível consumido pela vereadora é pago pelos cofres públicos. Isso explica que constitui ato de improbidade administrativa, que importa enriquecimento ilícito, tanto pelo uso indevido do veículo público em atos privados, quanto pelo consumo em benefício próprio de combustível pago pelo erário.

Acorda ministério publico, estar na hora de Fiscalizar os abastecimentos dos veículos da prefeitura, pedindo as notas, placas, horários, filmagens e nome de quem esteve no posto contratado para prestar tal serviços.  Ainda informações, toda semana quando a vereadora vem pra São Luís Gonzaga, utiliza o combustível da prefeitura, segundo também,  outros familiares do prefeito que são de fora e trabalham no município estão abastecendo por conta da prefeitura.

quarta-feira, 17 de julho de 2024

22 veículos novos são adquiridos pela Prefeitura de Bacabal e já estão servindo o povo

 A segunda-feira (15), foi movimentada em Bacabal com a entrega de uma nova frota de veículos para os serviços da área da saúde e educação do município. No total, foram entregues 22 veículos, adquiridos com recursos próprios da Prefeitura, que agora passam a compor a frota da administração municipal. A cerimônia, que aconteceu em frente à Prefeitura após uma carreata pelas ruas da cidade, contou com a presença do prefeito Edvan Brandão, do deputado estadual Davi Brandão, de secretários do governo municipal e a população em geral.



Uma multidão aguardava ansiosamente para conhecer os novos veículos. Na área da saúde, foram entregues cinco ambulâncias: uma para a UBS Bela Vista, duas para o SAMU, uma para o Hospital Geral Maria Socorro Brandão, e uma para o Hospital Materno Infantil. Além disso, duas caminhonetes foram destinadas à Atenção Primária, quatro veículos Mobi para atender as demandas dos coordenadores da Secretaria Municipal de Saúde, e duas vans para aumentar o atendimento aos pacientes do TFD (Tratamento Fora de Domicílio).

Na área da educação, foram entregues cinco ônibus escolares, cada um com capacidade para 60 lugares e ar condicionado, para o transporte dos alunos. Também foram entregues duas vans Mercedes Benz, com capacidade para 21 lugares e ar condicionado, e duas caminhonetes Ford destinadas ao transporte dos técnicos da Secretaria Municipal de Educação que percorrem a zona rural de Bacabal.

Durante a cerimônia, o Secretário de Saúde, James Soares, expressou sua gratidão: “Só tenho a agradecer ao nosso prefeito Edvan Brandão e ao deputado estadual Davi Brandão. Esta já é a segunda vez que entregamos veículos; a primeira foi no início do mandato e hoje continuamos fazendo história, oferecendo cada vez mais um serviço de qualidade para nossa população”.

“Estamos felizes por essa grande realização. Como tenho conversado com o nosso prefeito Edvan Brandão e o deputado Davi Brandão, devemos continuar investindo na educação. Proporcionar um serviço de qualidade aos nossos alunos é uma prioridade, e só temos que agradecer, acima de tudo, a Deus por esse momento”, disse a Secretária de Educação, Rosilda Alves.

O deputado Davi Brandão destacou a importância do esforço conjunto: “Ver esse esforço se concretizar me enche de orgulho. Edvan Brandão é um prefeito duro, forte na luta e comprometido com a realização dos sonhos de Bacabal. Ele está sempre ao lado de quem mais precisa, trazendo benefícios reais para nossa população. Estamos juntos, colocando Bacabal no caminho do progresso!”.

O prefeito Edvan Brandão reafirmou seu compromisso com a cidade: “Eu sempre digo que não irei parar um só momento enquanto não deixar a nossa cidade da maneira que sempre sonhamos. As novas ambulâncias, ônibus escolares, caminhonetes, vans e veículos de pequeno porte são importantes para a realização dos trabalhos da Prefeitura e, principalmente, para atender o nosso povo. Agradeço a Deus por mais essa oportunidade e Bacabal sabe que pode contar comigo, pois não iremos descansar até o último dia do nosso governo”.


Prefeito de São Luís Gonzaga (Dr. Júnior) é denunciado e multado por contratar irregularmente escritório de advocacia.

 Processo nº 2314/2018 – TCE/MA Natureza: 

Denúncia Exercício financeiro: 2018 Denunciante: Manifestação em Ouvidoria Denunciado: 

Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA 



Responsável: Francisco Pedreira Martins Júnior (ex-Prefeito), CPF nº *****, residente e domiciliado na Praça da Bandeira, s/nº, Centro, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, CEP Nº 65.708-000. Procuradores constituídos: Não há Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Daniel Itapary Brandão Denúncia. Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Exercício financeiro de 2018. Supostas irregularidades na contratação de serviços advocatícios firmado com o Escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, por inexigibilidade de licitação. Descumprimento das Leis nº 8.666/1993, nº 12.527/2011e Lei Complementar nº 101/2000. Procedência da denúncia. Aplicação de multa. Apensamento às contas do exercício em referência. Ciência às partes. Publicação. 

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 79/2024

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento de Denúncia, formulada por cidadão devidamente qualificado, em desfavor do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Francisco Pedreira Martins Júnior (ex-Prefeito), por supostas irregularidades na contratação de serviços advocatícios firmado com o Escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, por inexigibilidade de licitação, visando o recebimento da complementação dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF, atual FUNDEB, pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), previsto na Lei nº 9.424/1996, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988;o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, incisos II e XX, e 50, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 568/2019/GPROC1/JCV do Ministério Público de Contas, acordam em: 1. Receber e conhecer a inicial como Denúncia, com fulcro nos arts. 40 a 42 da Lei n° 8.258/2005; 2.Julgar procedente a denúncia, aplicando ao responsável, Senhor Francisco Pedreira Martins Júnior, a multa no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente às multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ilegalidade da contratação mediante dispensa de licitação e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela não disponibilização de informações da contratação no Portal da Transparência do Município, todas em razão de omissão com grave infração à norma legal ou regulamentar, nos termos do inciso III do art. 67 da Lei Estadual nº 8.258/2005 e assim como previsto no art. 274, inciso III, do Regimento Interno do TCE/MA, a ser recolhida ao erário estadual, sob o código de receita 307 – Fundo de Modernização do TCE/MA (FUMTEC), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste acórdão;....