DECISÃO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos no ID 142424348 por ELEONILSON NASCIMENTO GOMES contra a Sentença terminativa prolatada em ID 142388403.
O embargante aduz, em síntese, que a decisão insurgida incorreu em erro material ao consignar que a exordial não teria demonstrado qualquer ato lesivo, posto que, na medida em que a inicial, de forma clara e detalhada, menciona os danos potenciais ao patrimônio público e à moralidade administrativa, resultantes da tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 001/2025.
Relata que contratações temporárias, ignorando, segundo a ótica do embargante, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, configuraria uma violação direta aos princípios constitucionais que regem a administração pública, tais como, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Assevera que a sentença foi omissa, sustentando a possibilidade de aplicação excepcional da ação popular em situações de evidente lesividade, mesmo que não vinculadas a atos administrativos específicos. Ainda, seria omissa ao não analisar adequadamente a questão do interesse de agir.
Ainda, haveria omissão no tocante ao esclarecimento sobre a adequação da via eleita.
Ao fim, pugna pela reforma da decisão atacada, para sanar os alegados vícios.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Conforme dicção do art. 1.022 Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
Com efeito, não merece guarida a alegação de omissão da sentença, vez que, consoante registrado na referida decisão, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritários, a ação popular não é a via adequada para impugnar projeto de lei ou lei em tese.
Por oportuno, frise-se, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.).
No caso dos autos, a sentença de forma expressa e clara destacou que a parte não apresentou ato administrativo apto a ensejar a propositura de ação popular, de modo que a via escolhida é inadequada, não existindo nessa conclusão qualquer omissão ou contradição.
A bem da verdade, os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA. I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Grifou-se. II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil. III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão".(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019).
Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, todavia, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data no sistema.
Diego Duarte de Lemos
Juiz de Direito
SENTENÇA
Trata-se de Ação Popular c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ELEONILSON NASCIMENTO GOMES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e de EMANOEL CARVALHO FILHO, todos devidamente qualificados no autos do processo em epígrafe.
A parte autora aduz, em síntese, que o requerido EMANOEL CARVALHO FILHO, atual Prefeito do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, encaminhou, em 18 de fevereiro de 2025, à Câmara Municipal do referido ente federado, o Projeto de Lei n º 001/2025, pleiteando a autorização legislativa para a contratação temporária de servidores, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Assevera que o referido projeto viola os princípios basilares que regem a administração pública, ao argumento de a municipalidade ainda não nomeou e empossou os aprovados no último concurso público realizado no ano de 2024, regido pelos Editais ns. 001/2024, 002/2024 e 003/2024.
Sustenta que os demandados alegam a impossibilidade de nomear os concursados em decorrência de decisões administrativas monocráticas ns. 27/2024/FGL/GCONS7 e 29/2024/FGL/GCONS7, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), bem como em razão da edição do Decreto Municipal nº 01/2025, de 03 de janeiro de 2025, que declarou estado de emergência administrativa. Ressalta que as decisões do TCE/MA foram revogadas, o que afastaria qualquer impedimento legal para nomeação e posse dos concursados.
Assim sendo, ajuizou a presente, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão da tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 001/2025, ou, se já aprovado, a suspensão dos efeitos das deliberações realizadas na Sessão da Câmara Municipal, em dia 27 de fevereiro de 2025, bem como a imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados nos concursos regidos pelos Editais ns. 001/2024, 002/2024 e 003/2024.
Vieram-se conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
A ação popular é um remédio constitucional, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), que se destina – especificamente – a “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (art. 5º, LXXIII, da CRFB/88).
De acordo com o dispositivo da Constituição Federal acima mencionado, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 4.717/65, que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.
Nesse contexto, a ação popular constitui relevante instrumento da democracia participativa, possibilitando a intervenção direta do cidadão na vida pública do país. Tal mecanismo está voltado, especificamente, à invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, advindo daí sua natureza desconstituiva-condenatória.
Em outros termos, tal mecanismo visa “precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes” (vide STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.447.237/MG, Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento: 16.12.2014).
Sobre o tema, destaco o escólio de Hely Lopes Meireles:
“Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil pública e ação popular, as finalidades de ambas as demandas não se confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a redação do art. 11 da Lei 4717/65, a ação popular é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória (perdas e danos). A ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3º da Lei 7347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer. A natureza distinta das sentenças proferidas nesses dois tipos de ações, aliada às diferenças na legitimidade para as causas, numa e noutra hipótese, nos leva à conclusão de que não cabe ação civil pública com pedido típico de ação popular, e vice-versa” (Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, São Paulo, 2004, 27 edição, página 170).
Feitos os esclarecimentos acima, observo que a parte autora pugna pela imediata suspensão da tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 001/2025, que pleiteia a autorização para contratação temporária, bem como a imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados no último concurso público, ao argumento de que o referido projeto de lei contraria os princípios basilares que sustentam a administração pública.
Como se vê, inexiste ato lesivo que se pretenda anular, mas apenas pleito revestido de obrigação de não fazer, consistente em uma abstenção do legislativo municipal, bem como obrigação de fazer em face do executivo municipal. Todavia, a parte demandante não indica concretamente qualquer conduta (comissiva ou omissiva) lesiva ao ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa e ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Por oportuno, frise-se que, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, a ação popular não é a via adequada para impugnar projeto de lei ou lei em tese, como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ensejando a extinção do feito na origem, com base no efeito translativo do recurso.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO SURPRESA: NULIDADE. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PROJETO DE LEI, ORA CONVERTIDO EM LEI FEDERAL . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Rejeitado o pedido de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do entendimento pacífico do Pretório Excelso de que não tem competência para o processamento e julgamento de ação popular. Precedentes . 2. É nula a sentença por violação ao art. 10 do CPC/2015, uma vez que extinto o processo sem resolução do mérito sem prévia oportunidade ao autor de se manifestar sobre a ausência de juntada de título de eleitor e sobre uma possível ausência de interesse processual, reconhecida em sentença. 3 . É possível a análise do mérito recursal sem incorrer em novo julgamento surpresa porque, após a prolação da sentença, o autor pôde se manifestar sobre a possível ausência de interesse processual. 4. A ação popular não é via adequada para impugnação de projeto de lei nem para impugnação de lei em tese como pedido principal, sob pena de violação, respectivamente, (i) à legitimidade exclusiva dos parlamentares para controle judicial preventivo de projeto de lei e (ii) ao rol taxativo de legitimados e à competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação direta de constitucionalidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça . 5. No caso concreto, o autor popular pretende a anulação do Projeto de Lei da Câmara nº 27/2016, que deu origem à Lei nº 13.752/2018. Eventual acolhimento do pedido importaria em conferir à ação popular os mesmos efeitos da ação direta de inconstitucionalidade, para a qual o autor não é parte legítima e este Tribunal não é competente . Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 6. Apelação e reexame necessário parcialmente providos para reconhecer a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC/2015 (julgamento surpresa) e, superado o óbice processual, manter a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita)" . (TRF-3 - ApCiv: 50076092420184036102, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 07/01/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2025).
Portanto, evidente que a presente demanda não se presta à finalidade almejada pela parte requerente, sendo inadequada a via por ela escolhida, haja vista a ausência de interesse de agir.
Isso porque, como já mencionado, a ação popular visa exclusivamente anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, o que não reflete a situação dos autos, posto, conforme acima fundamentado, a ação popular não se presta a impugnar projeto de lei ou lei em tese.
Ademais, o Poder Legislativo goza de autonomia para apreciar projetos de leis. Assim sendo, não cabe, a priori, ao Poder Judiciário substituí-los, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM O RITO ADOTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A teor do art. 1º, da lei 4.717/65, e art. 5º, LXXIII, CF/88, a ação popular constitui meio à disposição do cidadão e adequado à anulação de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público (bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico), à moralidade administrativa e ao meio ambiente. Hipótese em que a pretensão de condenação do ente público ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer não é compatível com a via da ação popular, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 02796308420238130000, Relator: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 11/07/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. TUTELA RECURSAL EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGOS 300, INCISO III, E 485, INCISO I, DO CPC/15. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em regra, em sede de recurso de Apelação Cível não é cabível pedido de tutela de urgência, o qual está restrito às hipóteses do recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019 do CPC/15. 2. Não sendo demonstrada, ainda que minimamente, a omissão tida como lesiva, revela-se escorreita a Sentença que indefere a inicial da Ação Popular em consonância com o prescrito no artigo 1º da Lei nº. 4.717/65 e artigos 330, inciso III, e artigo 485, inciso I, do CPC/15. 3. Impertinente o manejo da Ação Popular para fins de pretensão condenatória relativa à obrigação de fazer, diante da natureza e objetivo jurídico dessa espécie de Ação. Precedentes do TJGO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO 53526024220208090142, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021)
Com efeito, a ação manejada pela parte requerente não preenche o requisito “interesse de agir” na modalidade adequação, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, inclusive de forma liminar e anômala, com base na teoria eclética da ação.
Consigno, ainda, que, no presente caso, não há que se falar em prévia intimação da parte autora para emenda da inicial, uma vez que os fatos declinados na peça inaugural não demonstram qualquer ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, e demais dispositivos atinentes à matéria, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita/ausência de interesse processual.
Transcorrido o prazo de recurso da parte, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo, para fins de reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/1965).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos
Juiz de Direito