segunda-feira, 13 de maio de 2024

SÃO LUÍS GONZAGA/MA 2024: Prefeitura vai torrar mais de R$ 221 mil com gás de cozinha.




EXTRATO DE CONTRATO N° 290402/2024. CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. E. F MATOS BEBIDAS - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.209.508/0001 -62. VALOR: R$ 152.760,00 (Cento e cinquenta e dois mil e setecentos e sessenta reais). ORIGEM: Pregão Eletrônico n° 001/2024. OBJETO: Aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP (Gás de Cozinha) de interesse da Secretaria Municipal de Educação de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação vigorará até 31 de dezembro de 2024 a partir da data de sua assinatura. DATA DA ASSINATURA: 29 de abril de 2024. FONTE DE RECURSO: ÓRGÃO: 02 – Poder Executivo UNIDADE ORÇAMENTARIA: 11 – Secretaria Municipal de Educação. CATEGORIA: 12.122.0005.2006.0000 - Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Educação ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. FONTE: 0000 – Recursos Ordinários ÓRGÃO: 02 – Poder Executivo UNIDADE ORÇAMENTARIA: 11 – Secretaria Municipal de Educação. CATEGORIA: 12.361.0009.1087.000 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –MDE ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. FONTE: 0000 – Recursos Ordinários ÓRGÃO: 02 – Poder Executivo UNIDADE ORÇAMENTARIA: 11 – Secretaria Municipal de Educação. CATEGORIA: 12.361.0009.2126.0000 - Manutenção e Desenvolvimento QSE –Salário Educação ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. FONTE: 0000 – Recursos Ordinários ÓRGÃO: 02 – Poder Executivo UNIDADE ORÇAMENTARIA: 18 – FUNDEB CATEGORIA:-12.361.0008.2017.0000 - Manutenção e Funcion. do Ens. Fundamental – FUNDEB 30% ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. FONTE: 0000 – Recursos Ordinários. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 29 de abril de 2024. Layse Maria da Silva - Secretária Municipal de Educação.



sexta-feira, 10 de maio de 2024

2024: Hospital Albert Einstein lançou 170 cursos gratuitos e vagas home office

 O renomado Hospital Albert Einstein deu um passo importante para a disseminação do conhecimento ao lançar recentemente 170 cursos gratuitos. Essa iniciativa não apenas amplia o acesso à educação de qualidade, mas também oferece uma oportunidade única para quem busca se capacitar profissionalmente. Com uma variedade tão ampla de cursos disponíveis, os interessados podem encontrar opções que se alinham perfeitamente aos seus interesses e necessidades.



Além disso, o Hospital Albert Einstein também abriu vagas para trabalho home office, o que representa uma excelente oportunidade para aqueles que desejam conciliar a busca por conhecimento com a flexibilidade de trabalhar remotamente. Essa modalidade de trabalho tem se tornado cada vez mais comum, principalmente diante das transformações trazidas pela pandemia, e oferece inúmeras vantagens, como a possibilidade de eliminar deslocamentos, ter mais autonomia sobre o próprio tempo e conciliar responsabilidades pessoais com a vida profissional.

Para quem busca se destacar no mercado de trabalho, os cursos oferecidos pelo Hospital Albert Einstein representam uma chance única de adquirir novas habilidades e conhecimentos em áreas diversas, como saúde, gestão, tecnologia e muito mais. Além disso, a certificação oferecida ao final de cada curso é um diferencial importante para enriquecer o currículo e aumentar as chances de conquistar oportunidades profissionais.

Em resumo, o lançamento dos 170 cursos gratuitos pelo Hospital Albert Einstein e a abertura de vagas para trabalho home office são iniciativas que refletem o compromisso da instituição com a educação e a inovação. Essas oportunidades não apenas beneficiam os interessados em busca de qualificação profissional, mas também contribuem para o desenvolvimento da sociedade como um todo. É uma excelente chance de investir no próprio crescimento pessoal e profissional, aproveitando os recursos disponibilizados por uma instituição de renome internacional.

Vagas abertas no Hospital Albert Einstein

Analista

Consultor de Analytics

Analista de Sistemas Jr

Analista de Dados

Engenheiro de Dados

Engenheiro de Segurança de Nuvem





VEDUCA

2024: Prefeitura de Bacabal começa recadastramento dos permissionários do serviço de táxi

 A medida objetiva adequar as concessões de licenças para o serviço de táxi no Município de Bacabal, atualização cadastral de todos os permissionários do serviço de táxi constantes do banco de dados do Município, em consonância com as atividades de auditoria instaurada mediante a Portaria n. 169/2024 e a efetiva verificação dos permissionários em atividade, bem como a posterior cassação das permissões inativas



O recadastramento será realizado entre os dias 13 de maio a 13 de junho de 2024, no horário das 08h às 13h00, na sede da Secretaria Municipal de Finanças, na Avenida Barão do Rio Branco, nº. 108, O taxista que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no referido decreto, poderá ter sua permissão suspensa

As pessoas interessadas devem apresentar cópia  dos seguintes documentos:

– Identificar o ponto de apoio aos passageiros em que executa as atividades;

- Comprovante de Residência atualizado de sua titularidade;

- Carteira Nacional de Habilitação, mínimo tipo B', atualizada, com descrição de atividade remunerada de taxista;

- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, atualizado, comprovando a propriedade em nome do permissionário, bem como averbado pelo DETRAN como veículo de aluguel;

- 01 (uma) foto tamanho 3 x 4, atualizada;

- Declaração do Sindicato da classe ou entidade associativa com o tempo de serviço prestado no Município de Bacabal (em caso de vínculo com alguma destas entidades); 

- Declaração de tempo de exercício da atividade remunerada de taxista, em caso de ausência de vínculo com entidade sindical ou associativa,

- Declaração de que, caso exerça outra atividade remunerada paralela, esta não o impede de exercer a atividade de taxista. Parágrafo Único.

Além disso, os interessados devem apresentar os requerimentos constantes no Edital de Convocação que pode ser acessado clicando AQUI.

LINK PARA EDIÇÃO https://drive.google.com/file/d/1SDLGhaui7hdlkX459BsQQaeOSVaTYgtv/view?usp=sharing

 Após a análise dos documentos requeridos, os permissionários ficam obrigados a submeter o veículo à vistoria dos equipamentos de segurança e funcionamento perante o Departamento Municipal de Trânsito, no período compreendido entre 13 de maio a 13 de junho de 2024. 

quinta-feira, 9 de maio de 2024

SÃO LUÍS GONZAGA/MA: CONHEÇA A HISTÓRIA DE MARTA BEATRIZ, MODELO E ESTILISTA.

O município de São Luís Gonzaga do Maranhão sempre foi destaque por ter formado grandes nomes e cidadãos de bem nas mais diversas áreas profissionais. 

 SÃO LUÍS GONZAGA/MA: CONHEÇA A HISTÓRIA DE MARTA BEATRIZ, MODELO E ESTILISTA.


Você vai conhecer através desta matéria um pouco sobre a jovem Marta Beatriz da Silva Machado, uma pessoa que busca com muito talento a realização dos seus sonhos profissionais. 

 SÃO LUÍS GONZAGA/MA: CONHEÇA A HISTÓRIA DE MARTA BEATRIZ, MODELO E ESTILISTA.



Marta Model como é conhecida tem 20 anos de idade, nasceu em São Luis Gonzaga do Maranhão e busca destaque no mundo da moda. 




A jovem modelo e estilista é filha da senhora Maria do Socorro Marques da Silva e do senhor José Domingos de Oliveira Machado. Atualmente ela está na faculdade cursando letras. 




Desde os 6 anos de idade, Marta Beatriz já tinha uma vocação pelas passarelas e aos 11 anos descobriu o talento para ser estilista também, onde cria seus próprios modelos que já fazem sucesso. 



A jovem e talentosa Marta Beatriz já recebeu convites de alguns agenciadores, mas por falta de condições financeiras acabou perdendo essas oportunidades. 

A modelo e estilista Marten Model é uma garota sonhadora e que busca meios de realizar alguns dos seus sonhos.

Entre os sonhos de Marta Beatriz está em conhecer Glória Coelho, uma estilista famosa do Brasil e participar de programas na televisão com Luciano Huck e Rodrigo Faro, que são seus grandes ídolos. Apresentar sua coleção na São Paulo Fashion Week (SPFW) também é outro grande sonho.

Apaixonada pelo segmento moda, a jovem Marta Beatriz promoveu aos 18 anos, o MB Fashion, um desfile de moda na sua cidade natal, sempre com o apoio das amigas e modelos Louhanne Nascimento e Amanda Gabriely, mas sempre destacando as dificuldades que enfrenta para seguir em frente. 

Marten Model pretende seguir carreira como modelo e estilista, e para isso, já mostrou que conta com o talento e a força de vontade. 

Segundo ela, um dos seus objetivos é também ajudar outros jovens que sonham com uma carreira de modelo. 

O livro de Augusto Cury "Nunca desista dos seus sonhos", com mais de 25 milhões de exemplares vendidos reproduz um texto que expressa essa determinação de Marta Beatriz.

"Precisamos perseguir nossos mais belos sonhos. Desistir é uma palavra que tem que ser eliminada do dicionário de quem sonha e deseja conquistar. Não se esqueça de que você vai falhar 100% das vezes em que não tentar, vai perder 100% das vezes em que não procurar, vai estacionar 100% das vezes em que não ousar caminhar." 





FONTE: CN

quarta-feira, 8 de maio de 2024

CONVITE: Presidente da Câmara de Bacabal, Melquiades Neto, convida toda a população para a solenidade de reinauguração da sede do Poder Legislativo que acontece hoje, dia 8 de maio.

 A cidade de Bacabal se prepara para testemunhar um marco histórico nesta quarta (8) com a reinauguração solene de sua Câmara Municipal, um prédio que há décadas é símbolo da vida política e legislativa do município. Inaugurado originalmente em 1939, a sede do Poder Legislativo passou por uma reforma estrutural completa, proporcionando aos cidadãos um ambiente moderno e ergonomicamente projetado, verdadeiramente digno de uma Câmara Municipal.



O presidente, Melquiades Neto, enfatizou a importância da revitalização: “A reforma garantiu a atualização de toda a instalação hidráulica, elétrica, sonorização, mobiliário, piso, telhado, forro e inclusão de banheiros com acessibilidade, representando uma verdadeira transformação. Isso é particularmente evidente nas condições de infraestrutura, que antes eram bastante antigas e precárias. Porém, fizemos tudo isso sem esquecer o compromisso de preservar a história da cidade, onde optamos por manter o padrão da fachada original do prédio.”

CONVITE: Presidente da Câmara de Bacabal, Melquiades Neto, convida toda a população para a solenidade de reinauguração da sede do Poder Legislativo que acontece hoje, dia 8 de maio.

A atual legislatura (2021/2024) é composta pela Mesa Diretora, liderada pelo presidente Melquiades Neto, vice-presidente Anderson Viana, primeira-secretária Natália Duda, segundo-secretário Reginaldo do Posto, e os vereadores: Alex Abreu, Fernando da Luziana, Dedê da Trizidela, Professor Gusmão, Valdivan da Bela Vista, Professor Markim, Serafim Reis, Feitosa, Manuel da Concórdia, Mauricio Silva, Venâncio do Peixe, Regilda Santos e Alberto Sobrinho. Desde que assumiu o comando da casa em 1º de janeiro de 2023, Melquiades Neto comprometeu-se a transformar a Câmara Municipal em um local que ofereça segurança, conforto e organização prática para a sociedade. Ele destaca: Em menos de 1 ano e meio da nossa gestão, muita gente duvidou, mas graças a Deus, conseguimos concluir a obra, e diga-se de passagem com recursos próprios da Câmara e toda mão de obra de bacabalenses. Também optamos por comprar todo material aqui na cidade. Bacabal merecia uma Câmara desse porte. Aqui temos um prédio público digno para receber a sociedade e para os nossos trabalhos legislativos.



A solenidade está marcada para hoje, 8 de maio, às 16h, e está confirmada a presença do prefeito da cidade, Edvan Brandão, deputados estaduais, vereadores da região e autoridades dos mais diversos setores da cidade. O presidente finaliza com um convite à comunidade: “Quero agradecer a Deus, o apoio da minha família, dos servidores da Casa e todos os colegas vereadores e o prefeito Edvan Brandão, que nos ajudou colocando o Cerimonial do Município à nossa disposição. E faço o convite à nossa sociedade, para que todos possam vir hoje, a partir das 16h, prestigiar esse momento histórico onde estaremos entregando uma Câmara nova, moderna e pronta para receber nossa população.”







ASSECOM

terça-feira, 7 de maio de 2024

ELEIÇÕES 2024: Sargento Brito da PM afirma pré-candidatura a vereador em BACABAL.

 Ajudar a população esquecida essa é a primordial meta do sargento da Polícia Militar,  GIOZANE LIMA DE BRITO, 52 anos, mais conhecido como sargento Brito, que este ano coloca seu nome à disposição da população de Bacabal para tentar uma vaga na Câmara Municipal. Brito tem 30 anos que compõe a policia militar do Maranhão.

ELEIÇÕES 2024: Sargento Brito da PM afirma pré-candidatura a vereador em BACABAL.


Sargento Brito é um profundo conhecedor das necessidade básicas dos munícipes, por isso se lança como pré-candidato a vereador. “Meu nome vai ser uma opção para os eleitores”, reforçou. Entre um plantão e outro Sargento Brito ainda dedica tempo para colocar em prática o serviço social que sempre desenvolve e outras ações que sempre faz.

O pré-candidato afirmou que possui várias propostas nas áreas de educação, segurança pública, saúde, turismo e infraestrutura, para melhorar a vida da população Bacabalenses, e que sempre vai continuar lutando em busca de dias melhores para todos os bacabalenses, principalmente pelos menos assistidos..”

segunda-feira, 6 de maio de 2024

2024: Justiça condena Município de São Luís Gonzaga/MA a recuperar ponte da Zona Rural (Santa Rita do Epifânio)

 SENTENÇA

 

Cuida-se de Ação Civil Pública c/c Pedido de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.

2024: Justiça condena Município de São Luís Gonzaga/MA a recuperar ponte da Zona Rural (Santa Rita do Epifânio)



O autor aduz, em síntese, que instaurou a Notícia de Fato nº 000328-067/2023, com o objetivo de apurar situação da ponte localizada no Povoado Santa Rita do Epifânio, zona rural deste Município, em razão da publicação contida em redes sociais, dando conta que houve atolamento do ônibus de transporte escolar que serve os povoados Santarém, Olho D’Água e Centro do Elias.




Consigna que, realizada de inspeção no referido povoado, constatou-se o seguinte: “Ao chegarmos no local, verificamos que a ponte realmente está caída e que segundo algumas pessoas que passavam no local, a situação está dessa forma desde o final do ano de 2022; Que foi adaptada uma pequena ponte para passagem apenas de pedestres, bicicletas e com risco, motocicletas; Que para passagem de veículos maiores, como carros, caminhões e ônibus, sem prejuízo de passagens de pessoas, bicicletas e motocicletas, foi feito um desvio ao lado da ponte; Que durante a inspeção, o desvio estava em razoável estado para tráfego, porém, percebemos que a correnteza do riacho que passa no local estava um pouco forte e que com o tempo poderia ceder o desvio; Que no dia 08.09.2023, em razão de outra execução de mandados, passamos no mesmo local, onde na oportunidade, realizamos uma nova vistoria na ponte, em que percebemos que foram feitas melhorias no desvio, acrescentaram uma nova camada de piçarra, bem como um reforço com tábuas, dificultando com que a água tocasse diretamente o desvio, tornando-o, dessa forma, mais resistente e duradouro; Que em ambas as vistorias foram efetuados registros fotográficos, conforme imagens anexas (RELAT-PJSLG - 162023)”.




Pontua que oficiou ao ente federado demandado, o qual informou: “Sobre o fato, informamos a Vossa Excelência que o local mostrado nas mídias foi um desvio provisório realizado pelo município enquanto se providencia a manutenção da ponte que faz parte da rota natural dos ônibus. Após o ocorrido, foi feito um novo serviço no local e os ônibus escolares se encontram trafegando normalmente. Não houve queda do ônibus escolar da ponte como foi noticiado em alguns blogs, uma vez que aquela se encontra desativada na espera de recursos federais para sua construção em concreto” (Ofício 027/2023 – PGM).

Realça que, questionado acerca da estimativa de prazo para a reconstrução da ponte localizada no Povoado Santa Rita do Epifânio (OFC-PJSLG-2542023), o Município se limitou a dizer que seria “o mais breve possível”, conforme Ofício 032/2023 – PGM.

Enfatiza que, por conta disso, foi expedida a Recomendação Administrativa REC-PJSLG – 52023, para que o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão adotasse todas as providências necessárias para a imediata solução do problema narrado, com a reforma da ponte localizada no Povoado Santa Rita do Epifânio, zona rural deste município, para permitir o tráfego seguro de veículos e pessoas pelo local, no prazo de 30 (trinta) dias.

Afirma que, em resposta, o ente federado voltou a alegar tão somente a existência de um projeto para construção da referida ponte em concreto armado à espera de recursos federais (Ofício 001/2024 – PGM).

Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para determinar ao referido Município proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, com as providências para a reforma da ponte localizada no Povoado Santa Rita do Epifânio, zona rural deste município, para permitir o tráfego seguro de veículos e pessoas pelo local, sob pena das sanções cabíveis à espécie.

Decisão indeferindo a antecipação da tutela e determinando a citação do requerido (ID 111710090).

Em que pese ter sido devidamente intimado, conforme se verifica em ID 112048958, o ente federado permaneceu inerte.

Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 116732595).

O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 116789757) ao passo que o requerido permaneceu inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Perlustrando os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado, contudo, manteve-se inerte, não apresentando nenhuma irresignação quanto aos fatos suscitados pela parte requerente, motivo pelo qual decreto a revelia do demandado, com fulcro no art. 344 do CPC, em que pese a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua Indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do Código de Processo Civil.

Em continuidade, cumpre registrar que, no presente caso, não houve cerceamento de defesa, eis que as partes tiveram oportunidade de requerer a produção de provas em juízo, todavia, não o fizeram, sendo, pois, aceitável o julgamento do mérito com base nas provas acostadas aos autos, com supedâneo no art. 355, I, do CPC.

O autor pretende compelir a Administração Pública municipal a adotar determinada política pública, qual seja, a adoção de providências necessárias à recuperação de ponte localizada no Povoado Santa Rita do Epifânio, zona rural deste Município, adequando-a a todas as exigências técnicas de segurança e acessibilidade.

Acerca da matéria, pontue-se que a separação de Poderes propicia que as políticas públicas fiquem sob o comando do Executivo, único que dispõe da possibilidade de – avaliando a integralidade das necessidades coletivas em comparação com os recursos disponíveis – eleger as prioridades. Apenas em casos extremos, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito, negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas imprescindível.

Em outras palavras, não há qualquer óbice ao controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, seja alvejando a implantação deficiente destas, seja censurando a omissão na implementação dos programas governamentais comandados pelo ordenamento jurídico.

Sabe-se que é dever do Poder Público Municipal ditar políticas públicas na área de transporte, mobilidade e segurança no âmbito local, a teor do disposto no art. 6º, caput, da Constituição Federal (CRFB/88), cabendo ao Poder Judiciário reparar ilegalidades, consoante previsão do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, desde que se verifique omissão administrativa no atendimento desse mister.

In casu, pelas fotografias apensadas aos autos (ID 111479529, p. 12-31), vê-se que a impossibilidade de tráfego sobre a referida ponte, em razão da falta de manutenção e verdadeiro abandono das vias públicas municipais.

Destarte, conclui-se que a omissão do ente federado demandado em adotar as providências de reforma e manutenção da referida ponte viola uma série de direitos, tais como, o direito à vida, à segurança (art. 5º da CRFB/88) e à mobilidade dos moradores. Ademais, põe em risco outros direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como a saúde dos que nela trafegam.

Permitir que situações como as narradas, em que os transeuntes encontram-se expostos a riscos para trafegar na via em questão, sem que haja alternativa adequada para o tráfego entre a zona rural e a sede deste município implica em evidente afronta à dignidade da pessoa humana, situação que não pode ser mantida, malferindo, inclusive, o direito de ir e vir dos moradores da região afetada.

Não se descura que a Administração Pública detém certa esfera de liberdade (discricionariedade) quanto à definição de suas prioridades e áreas de atuação, tampouco se desconsidera que há limitações fáticas e jurídicas (sobretudo orçamentárias).

Por sua vez, não é dado ao Poder Público, a pretexto de não haver previsão orçamentária, ou de falecer de recursos materiais – argumentos inerentes à teoria da “reserva do possível” –, obstaculizar a plena efetivação do direito social fundamental da assistência aos desamparados (art. 6º da CRFB/88), inerente à consubstanciação do mínimo existencial, que integra o núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e reclama prestações estatais positivas.

Em situações semelhantes, a jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de que o Poder Judiciário determine a implementação de políticas públicas, especialmente quando se está diante de medidas necessárias à consecução de direitos consagrados pela Constituição Federal. Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007.[...] O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido". (AI 739151 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014).

Por oportuno, frise-se a referida ponte é importante equipamento rural, que serve aos interesses e necessidades da população da zona rural, viabilizando a mobilidade e desenvolvimento socioeconômico deste município, portanto, a manutenção de condições estruturais adequadas é fator determinante para a plenitude das funções sociais da cidade, bem como dos moradores dos povoados desta municipalidade.

A manutenção da ponte é importante para a população rural, em especial no deslocamento para as atividades escolares das crianças e jovens que necessitam trafegar sobre a ponte, e ficam impedidos de frequentar às aulas devido às péssimas condições em que se encontra a referida construção.

Também o escoamento da produção agrícola para comercialização das mercadorias da agricultura familiar é condição de sobrevivência das pessoas que produzem no campo e para sua qualidade de vida, bem como os alimentos produzidos pelas agricultoras e agricultores são fundamentais para o abastecimento de feiras, mercados públicos e privados, garantindo a segurança alimentar das comunidades do município.

Não bastassem isso, moradores das regiões circunvizinhos ficam impossibilitados de receber os benefícios de outras políticas públicas, tais como, a visita de Agentes Comunitários de Saúde, divulgação de campanhas de vacinação em crianças e idosos, realização de vacinação, transporte escolar, o que também coloca em risco a integridade física, saúde e vida das pessoas que habitam a zona rural deste município.

Não é despiciendo considerar que a falta de manutenção em pontes pode provocar graves acidentes com vítimas fatais, relevantes danos materiais, crise econômica e social, desabastecimento de alimentos, combustível, remédios, dentre outros problemas críticos. Dessarte, indene de dúvidas assistir razão ao autor.

Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA- OBRIGAÇÃO DE FAZER – REFORMA/MANUTENÇÃO DE PONTE SOBRE RIO QUE INTERLIGA OS MUNICÍPIOS REQUERIDOS – ESTRUTURA COMPROMETIDA – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA RATIFICADA. Constam nos autos, laudos técnicos e fotos comprovando a situação em que se encontrava a referida ponte, considerando que é de madeira e sua estrutura estava comprometida. No caso presente, a ponte de madeira sobre o Rio Verde interliga as estradas vicinais existentes no território dos municípios demandados, de modo que cumpre aos mesmos o dever de zelar pela manutenção, conservação e sinalização desse bem público, de modo a resguardar a segurança viária dos usuários que trafegam pela mesma.(TJ-MT 10028405220178110045 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/10/2022).

Ao final e ao cabo, consigno que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já enfrentou tema análogo ao discutido nestes autos e naquela ocasião, entendeu pela possibilidade de determinação da reforma de uma ponte, em atendimento ao direito de locomoção das pessoas, conforme se infere pelo seguinte julgado, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE PONTES. PRECARIEDADE VERIFICADA. DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. I - Verificando-se, através de fotos e de depoimento de testemunhas, a precariedade das pontes que ligam os povoados de São Domingos e Campo Grande à zona urbana do Município de Santa Luzia, cabe ao Ente Público reformá-las, tendo em vista que a liberdade de locomoção é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal. II - Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar o cumprimento de mandamento constitucional. III - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem comode dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado à respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 628/2015 - SANTA LUZIA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - NÚMERO ÚNICO: 0001438-85.2010.8.10.0057 - Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Sessão do dia 10 de setembro de 2015)

Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, ações emergenciais para recuperação e reforço da estrutura, das patologias das armaduras, vigas metálicas e dos cobrimentos encontrados nas ferragens expostas em peças estruturais da ponte do Povoado Santa Rita do Epifânio, zona rural deste Município, assim como a correção dos problemas detectados no relatório apensado à exordial, e forma a eliminar os riscos de colapso da referida ponte, nos termos das normas técnicas legais.


Fixo, para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão judicial, que incidirá automaticamente após o transcurso do prazo para cumprimento voluntário, sem prejuízo de sua majoração caso se mostrar necessária, limitada em qualquer das hipóteses a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85 e do art. 536, §1º, do CPC, a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos – FEPDD.

Intimem-se a parte demandada do inteiro teor desta sentença, para o seu cumprimento, devendo o ente público comprovar o atendimento à decisão judicial por meio de petição nos autos.


Intime-se, pessoalmente, o Sr. Prefeito Municipal, para ciência da presente sentença, ressaltando a possibilidade de aplicação de multa pessoal em todos em caso de descumprimento das obrigações estampadas nessa sentença.


Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/85.


A presente sentença fica submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC, devendo ser remetida do Tribunal de Justiça, após o prazo recursal.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.

São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.


 

 

Diego Duarte de Lemos

Juiz de Direito