DECISÃO
Cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante, realizada pela Autoridade Policial, dando conta da
prisão em flagrante de FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em razão da
suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Segundo consta nos autos, foi realizada uma busca e apreensão no bojo de uma operação denominada
“ILLUSIO”, na residência do flagrado, ocasião em que foi localizado no “closet” do quarto, 22 (vinte duas) munições
calibre 12, 15 (quinze) munições calibre 20 e 02 (duas) munições calibre 380, ocasião em que recebeu voz de prisão.
Interrogado perante a Autoridade Policial, o flagrado declarou que exerce o cargo de Prefeito do
Município de São Luís Gonzaga do Maranhão e que faria direito ao uso do silêncio.
Não foi realizado o teste de eficiência dos artefatos apreendidos.
Após arbitramento de fiança e o devido pagamento, o autuado foi posto em liberdade.
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o Poder Constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, inciso
X, da Constituição da República, previu que o julgamento dos Prefeitos, em razão do cometimento de crimes comuns,
ocorre perante o Tribunal de Justiça.
Sabe-se que a razão teleológica dessa regra é a de que, devido ao relevo da função de um Prefeito, e o
interesse que isso gera ao Estado em que localizado o Município, a apreciação da conduta deve se dar pelo Tribunal de
Justiça da respectiva unidade da Federação.
Assim sendo, na eventual hipótese de cometimento de infração penal comum, sem atingir interesses da
União, o prefeito municipal, que possui prerrogativa de foro constitucionalmente estabelecida, deve ser processado e
julgado pelo Tribunal de Justiça local.
Outrossim, não se olvida que nos termos do que orienta a Suprema Corte para deslocar o
processamento de feitos penais em detrimento de Prefeitos “não basta a simples menção ao nome da autoridade” (QO
na AP nº 933, Rel. Min. Dias Toffoli). Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de
garantir o livre exercício das funções, é preciso flagrante causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo, o
que não está presente.
Em outros termos, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa de foro
somente se aplica nos casos em que o crime tenha relação com o exercício do cargo.
Nesse viés, diante da posição sedimentada pelo STF, entendo que cabe ao E. Tribunal de Justiça
determinar se o presente caso encontra-se nas hipóteses de prerrogativa de foro ou não, sendo defeso a este Juízo
essa apreciação, na medida em que não cabe a Juízo de primeiro grau definir a competência de órgão de segundo grau.
Por fim, consigno que a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apuração de sua competência
para análise do feito não representa prejuízo ao flagrado pelo fato de já se encontrar em liberdade, após o pagamento
da fiança.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo, a quem caberá a análise da legalidade da prisão realizada
pela Autoridade Policial e adoção das providências cabíveis à espécie, caso entenda como competente para
julgamento.
Na eventualidade do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afastar a sua competência, caberá a
este Juízo a apreciação do feito.
Junte-se ao autos a ficha de antecedentes criminais do flagrado.
Habilite-se nos autos o advogado do flagrado que acompanhou a lavratura do Auto de Prisão em
flagrante.
Cumpra-se imediatamente a presente decisão, sem necessidade de notificação do representante do
Ministério Público de primeiro grau, uma vez que em sede de Tribunal de Justiça, ocorrerá a sua manifestação.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos
Juiz de Direito