sexta-feira, 29 de julho de 2016

Art 5° da constituição todos são iguais perante a lei, por que privilegiar alguns?


Todos são iguais perante a lei é uma frase que todo brasileiro já ouviu em sua vida, seja em meio a uma discussão de um direito, uma brincadeira entre amigos, análises jornalísticas nem sempre tão embasadas, entre outros momentos. Contudo, nos cabe fazer uma pergunta: será que realmente todos são iguais perante a lei?
O principal embasamento para a frase “todos são iguais perante a lei” é o princípio constitucional da isonomia, também chamado de princípio da igualdade. Veja o que diz o “caput” do art. 5º da Constituição Federal (CF):
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
Pela simples leitura do artigo constitucional, temos a impressão de que cada cidadão residente no Brasil deve ser tratado de maneira igual independente de sua condição econômica, raça, credo, sexo, e assim por diante. Contudo, não é o que ocorre na prática e isso, nem sempre, é motivo de preocupação ou algo ruim.
Antigamente, o grande e saudoso Ruy Barbosa já dizia que a regra da igualdade é tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.
Você pode estar pensando agora: como assim, tratar desigualmente os desiguais se todos são iguais perante a lei?
De forma simples, sem adentrarmos em questões filosóficas ou profundamente jurídicas, pois estes não são os objetivos do nosso blog VALDEMIR OLIVEIRA, o que o princípio da isonomia e o nobre Ruy Barbosa querem dizer é que a verdadeira desigualdade seria tratar igualmente aqueles que são desiguais. Veja alguns exemplos que podem facilitar a sua compreensão.
Exemplo 1: não há dúvidas que homens e mulheres possuem inúmeras diferenças biológicas e psicológicas, para citar apenas duas. Tanto os homens como as mulheres possuem direitos e deveres trabalhistas, porém, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) contém a Seção (I) do Capítulo (III) chamada “Da proteção do trabalho da mulher”, em que existem regras específicas às trabalhadoras e isto não é nenhum desrespeito ao princípio da igualdade.
Exemplo 2: Para ficarmos apenas na relação entre homem e mulher, já vimos no blog VALDEMIR OLIVEIRA( veja) que a aposentadoria por contribuição do homem necessita de 35 anos de contribuição e a da mulher, 30. Da mesma forma, o homem se aposenta por idade aos 65 anos e a mulher aos 60. A diferença é embasada em estudos que atestam a desigualdade entre homens e mulheres. Querer privilegiar os LGBT, de menor de idade que comete crimes iguais ou até piores do que pessoas adultas.
Estes são apenas dois exemplos de inúmeros que poderíamos dar para demonstrar que todos são iguais perante a lei, pois devem cumpri-la, respeitá-la, mas todos, também, devem ser tratados de forma desiguais até o limite de sua desigualdade, sem discriminação arbitrária ou abusiva, causando assim uma afronta ao princípio da isonomia ou da igualdade.

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