sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Usar de violência, coagir ou ameaçar alguém votar em determinado candidato é crime.




Cumpre observar que em determinadas circunscrições eleitorais, especialmente em comunidades mais pobres, o fenômeno da criminalidade está efetivamente impondo o cerceamento da propaganda política eleitoral dos candidatos. A reiteração da prática criminosa em sucessivas eleições é uma realidade inconteste.

Amplamente noticiado que em 41 áreas do estado do Rio de Janeiro, inclusive nas comunidades da Maré, Rocinha e Alemão, milícias e traficantes estão exigindo dinheiro de candidatos e submetendo eleitores a um cadastro espúrio de títulos eleitorais, o que ensejou a solicitação pelo Tribunal Regional Eleitoral do reforço da Força de Segurança Nacional nas Eleições de 2014 (O Globo, terça-feira, 26.8.2014, p.3). Salienta-se que o impedimento ao exercício da propaganda constitui crime eleitoral tipificado no art. 332 do Código Eleitoral, in verbis:



Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e pagamento cinco a quinze dias-multa.


TRE.

Nenhum comentário:

Postar um comentário