quarta-feira, 19 de julho de 2017

No atendimento telefônico dos serviços regulados, o cliente pode esperar no máximo 1 minuto para ser atendido.


Considerando que a comprovação das exceções e o seu im-
pacto na capacidade de atendimento do SAC constituem ônus dos
prestadores de serviços regulados previstos nesta Portaria; resolve:
Art. 1º O tempo máximo para o contato direto com o aten-
dente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor, será de
até 60 (sessenta) segundos, ressalvadas as hipóteses especificadas
nesta Portaria. CONFIRA.
§1º Nos serviços financeiros, o tempo máximo para o con-
tato direto com o atendente será de até 45 (quarenta e cinco) se-
gundos. Nas segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os
feriados e no 5º dia útil de cada mês o referido prazo máximo será de
até 90 (noventa) segundos.
§2
o
Nos serviços de energia elétrica, o tempo máximo para o
contato direto com o atendente somente poderá ultrapassar o es-
tabelecido no caput, nos casos de atendimentos emergenciais de
abrangência sistêmica, assim considerados aqueles que, por sua pró-
pria natureza, impliquem a interrupção do fornecimento de energia
elétrica a um grande número de consumidores, ocasionando elevada
concentração de chamadas, nos termos de regulação setorial.
Art. 2º Os prazos fixados nesta portaria não excluem outros mais
benéficos ao consumidor, decorrentes de regulamentações e contratos de
concessão, observado o disposto no artigo 21 do Decreto n. 6.523/08.
Art. 3º O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante
vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
§ 1º Poderá haver interrupção do acesso ao SAC quando o
serviço ofertado não estiver disponível para fruição ou contratação,
vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, nos termos da
regulamentação setorial em vigor.
§2º Excetua-se do disposto no caput do presente artigo, o
SAC destinado ao serviço de transporte aéreo não regular de pas-
sageiros e ao atendimento de até cinqüenta mil assinantes de serviços
de televisão por assinatura, cuja disponibilidade será fixada na re-
gulação setorial.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro de 2008.

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