terça-feira, 31 de outubro de 2017

BRASIL!! Pedestres e ciclistas poderão ser multados.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência
que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setemb
ro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio
de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares par
a uniformizar os
procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e
ciclistas expressamente mencionadas no CTB;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022865/2011
-
27,
RESOLVE:
Art. 1º
Esta
Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações
de responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos
previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro
-
CTB.
Art. 2º
Constatada a infr
ação pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado
o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.
§ 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de
trânsito ou por seu agente:
I
por anotação em
documento próprio; ou
II
por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.
§ 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de
Infração de Trânsito elabor
ado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior para
início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a
assinatura da Autoridade ou de seu agente.
§ 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto d
e infração, mediante
abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na
legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas
-
CPF, para os fins de que trata a presente Resoluç
ão.
§ 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas
as informações disponíveis da
bicicleta, aplicando
-
se, no que couber
o
disposto no artigo 280 do CTB.
Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de auto de infração,
no âmbit
o de suas respectivas competências e circunscrição, na forma do Anexo, observado o
disposto nesta Resolução, não se aplicando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 217, de
14 de dezembro de 2006 e nº 637, de 30 de novembro de 2016.
Art. 4º Os procedim
entos de notificação da autuação e penalidade, assim como de
defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata esta Resolução
obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 04 de
dezembro de 2008, nº 390
, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 06 de setembro de 2016, e
sucedâneas.
Parágrafo único. O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio
eletrônico, na forma da legislação vigente.
Art. 5º A aplicação da penalidade de multa previstas no
s artigos 254 e 255 do CTB não
exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.
Art. 6º
O DENATRAN promoverá alterações sistêmicas no Sistema Registro Nacional
de Infrações de Trânsito
-
RENAINF para fins de registros das Notificações de
Autuação e de
Penalidade, de que tratam esta Resolução, e acompanhamento da arrecadação do valor das
mu
ltas e os repasses de que trata
o
§1º
do art. 320 do CTB.
Art. 7
º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus
procediment
os até a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 8
º Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de
sua publicação
.

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