Entre as principais alterações está sobre às custas das ações. A nova lei estabelece, por exemplo, que o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho terá de pagar os honorários da perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido, ainda que seja beneficiário de Justiça Gratuita. Atualmente, a União é quem paga esta despesa.
Outro ponto relevante é sobre os honorários do advogado. Caso o
trabalhador seja o perdedor da ação, ele deverá pagar valores que podem
variar até 15% do valor da sentença.
“Com relação aos honorários advocatícios ou de sucumbência, a nova
lei diz que eles deverão ser pagos pela parte perdedora, inclusive o
trabalhador. Essa é uma novidade. Não existia no Direito do Trabalho”,
alerta o diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação
Santo André, Antonio Carlos Aguiar.
A advogada trabalhista Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi
Advogados, explica que “os honorários serão calculados com base no que a
parte ganhou ou perdeu na ação.
“Se em uma reclamação trabalhista o trabalhador perder tudo aquilo
que pediu ele terá que arcar com a totalidade dos honorários, estando a
empresa isenta de qualquer pagamento e o mesmo ocorre em caso o
empregado ganhe tudo o que foi pedido, a empresa arcara com a totalidade
dos honorários e o empregado ficara isento. Também podem ocorrer casos
em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários”,
informa a advogada.
Joelma dos Santos também observa que, a partir de novembro, o
advogado terá que produzir um pedido de forma apurada e detalhada. “Por
exemplo, o advogado ao realizar um pedido de horas extras, além de
calcular o valor das horas extras propriamente ditas, terá que apurar
individualmente cada um dos seus reflexos (DSR’s, 13º salário, férias,
FGTS, etc.), sob pena do pedido não ser julgado, caso os pedido não seja
detalhado”.
O professor explica que foi aprovado na reforma que os honorários
serão calculados conforme os pedidos perdidos na ação. “Ou seja: se o
reclamante na sua inicial faz cinco pedidos (por exemplo, recebimento de
horas extras, FGTS, adicional de insalubridade, etc.), mas ganha três e
perde outros dois, ele terá de pagar os honorários da outra parte pelos
dois pedidos perdidos, e não há compensação. Os pedidos agora têm de
ter valores expressos, o que significa dizer que dependendo do que se
ganha e se perde, o processo pode custar caro para o trabalhador”,
revela
Aguiar acredita que a nova lei tem esse ponto positivo, pois inibe
uma enxurrada de pedidos sem procedência. “O processo fica mais sério e
responsável. Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito irá
ser pleiteado judicialmente”, crava.
Na ótica do professor da pós-graduação da PUC-SP e doutor em Direito
do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, essa nova regra
inibirá os advogados irresponsáveis que aproveitam a fragilidade do
trabalhador para entrar com ações em pedidos sem sentido. “Sem dúvidas, a
nova regulamentação tornará o processo mais enxuto e sem pedidos
mirabolantes e que não fazem parte da realidade do trabalhador na
relação com a empresa. Por este aspecto foi positivo”.
Entretanto, Freitas Guimarães também ressalta que esta nova regra que
onera o trabalhador em cada pedido não considerado pelos juízes
trabalhista um risco para o desenvolvimento da Justiça. “Logicamente, só
saberemos os efeitos destas novas regras na prática, mas, inicialmente,
este tipo de regra cria um obstáculo para a jurisprudência trabalhista.
Isso porque o advogado pensará duas vezes antes de propor uma nova
tese, pois, se perder, prejudicará o seu cliente, o trabalhador”,
analisa.
Má-fé
Além da questão do pagamento relativo perdidos, o trabalhador também
poderá ser condenado, a partir de novembro, pela chamada litigância de
má-fé. Trata-se de uma sanção que estará expressa na Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT) que penalizará o trabalhador que propuser ou
realizar em sua ação qualquer pedido
“A condenação em litigância de má-fé está prevista no Código de
Processo Civil, mas, agora, ela será inserida explicitamente na CLT. O
juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser
superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas”, observa Danilo Pieri
Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do
escritório Baraldi Mélega Advogados.
De acordo com o advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki,
Calazans e Vieira Dias Advogados, haverá punições para quem agir com
má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte
contrária. “O juiz poderá aplicar as multas com mais rigor, além de
indenizar a parte contraria por abuso nos pedidos sem comprovação
documental ou testemunhal”.
De acordo com a nova lei, será considerado como litigante de má-fé aquele que em juízo praticar os seguintes atos:
- a) apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- b) alterar a verdade dos fatos;
- c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- f) provocar incidente manifestamente infundado;
- g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
“Embora a Justiça do Trabalho já aplicasse algumas das penalidades
pela litigância de má-fé, agora elas estão expressas”, pontua Danilo
Pieri.
Processo em andamento
Os especialistas destacam que os processos em andamento não serão afetados quando a reforma entrar em vigor, em novembro.
“Ações e processos já em tramitação, ingressadas antes da reforma
entrar em vigor, não serão afetados pela reforma trabalhista.
Entretanto, as ações ingressadas após novembro, já seguirão as novas
regras”, explica o professor Antonio Carlos Aguiar.
Outra regra que não será afetada é com relação ao prazo para dar
entrada na ação trabalhista. “O empregado tem até dois anos para entrar
com a ação. Se ele for mandado embora em setembro de 2017, ele poderá
ingressar com ação até setembro de 2019. Isso não muda”, explica a
advogada Mayra Rodrigues, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Limites de danos morais
Outro ponto polêmico da reforma foi a previsão de valores máximos de
indenização em caso de danos morais relativos às relações trabalhistas.
Atualmente não existem estes limites
“A partir de novembro, o cálculo dos danos morais, que já tem seus
problemas na Justiça do Trabalho, será ainda mais injusto, pois levará
em conta a gravidade da ofensa. Como será que isso será medido? A ofensa
será de grau leve, grau médio, gravíssima. Quais serão os critérios?.
Isso certamente provocará uma grande discussão”, alerta Freitas
Guimarães.
O texto da reforma prevê valores máximos de indenização em ações por danos morais no trabalho:
– Até três vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau leve.
– Até cinco vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau médio.
– Até 20 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa grave.
– Até 50 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa gravíssima.
Justiça Gratuita
As regras para gratuidade das custas do processo também serão
alteradas. O benefício da Justiça Gratuita, por lei, será deferido
àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
“As custas processuais são devidas ao final do processo, pela parte
que perde o processo. O que mudou é o fato que não basta mais uma
simples declaração dizendo que o reclamante não tem condições
financeiras de suportar os custos do processo. É preciso comprovar esta
condição”, afirma Antonio Carlos Aguiar”.
C.B.
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