Fatura de energia com aumento abusivo de um mês
para o outro, sem justificativa, implica em condenação de
concessionária. O entendimento é do Judiciário na Comarca de Matinha, em
sentença publicada nessa segunda-feira (2) no Diário da Justiça
Eletrônico. Relatou a autora H. M. F. que recebia faturas que giravam em
torno de R$ 20, porém recebeu uma conta emitida pela Cemar no valor de
R$ 1.476,04 referente ao mês de março de 2016 com vencimento em 14 de
abril de 2016.
A requerente alegou que tal cobrança é
injustificável tendo em vista que possui apenas uma geladeira, cinco
lâmpadas de LED, dois ventiladores, uma TV e que tão somente quatro
pessoas moram na residência. Para a Justiça, o fornecimento de energia é
objeto de concessão estatal, serviço público que é, regida pela Lei
8.987/95, que prescreve, em seu Artigo 6º, que toda concessão ou
permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e
no respectivo contrato, sendo que serviço adequado é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas.
“É indiscutível que o fornecimento de energia é
serviço essencial, cuja suspensão ou irregularidade no fornecimento
gera sérios riscos ao consumidor. Com se percebe, a requerida compareceu
a primeira audiência de conciliação, todavia não compareceu à audiência
de instrução e julgamento, conforme certificado nos autos fl. 62,
motivo pelo qual, declaro o réu revel, aplicando os efeitos da revelia,
nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995, de acordo com o enunciado nº
78 do FONAJE”, destaca a sentença, enfatizando que a audiência de
conciliação não se presta tão somente à possível conciliação, mas também
a prática de atos processuais outros, tais como, fixação dos pontos
controvertidos, deferimento ou indeferimento de provas aptas a provar as
alegações das partes, tudo em homenagem ao princípio da oralidade,
sendo oportunizada a defesa do requerido e este restou ausente.
Para a Justiça, a Cemar não se desincumbiu do
ônus da prova que lhe cabia, fazendo pesar sobre si os argumentos do
autor, razão pela qual devem ser acolhidas como verdadeiras as alegações
declinadas na inicial, de que a cobrança de R$ 1.476,04 (um mil
quatrocentos e setenta e seis reais e quatro centavos) é indevida. No
caso dos autos, ficou demonstrada a falha na prestação de serviço. A
empresa requerida tem o dever de prestar o serviço com qualidade e
segurança, nos termos da Resolução 414 da ANEEL de 09/09/2010,
abstendo-se de realizar cobranças incompatíveis sem o devido respaldo
E decide: “Isto posto, nos termos do Art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil, há de se julgar os pedidos
parcialmente procedentes para declarar indevida a cobrança de R$
1.476,04 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais e quatro centavos),
condenar a requerida ao refaturamento da referida cobrança, devendo a
empresa requerida expedir nova fatura para pagamento pela consumidora;
bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano
moral, com juros e correção monetária da sentença. Por fim, foi
retificado o valor da causa para R$ 11.476,04.
B.A.M.
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