O
prefeito municipal de São Luís do Maranhão, utiliza dinheiro público,
para fazer propaganda antecipada, enviando vídeo de pessoas
particulares, sem vínculo público, a grupo de mensagem instantânea, WhatSapp, ocasionando macula a imagem das pessoas envolvidas, sem nenhuma autorização prévia.
O direito a imagem está garantido na
Constituição Federal de 1988 por meio dos incisos V, X e XXVIII do
artigo 5º que garante a proteção ao direito à imagem. Segndo ao Art. 5º
“Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Deve se alertar também que um mesmo ato
pode causar lesão ao direito à imagem, à honra objetiva (renome) ou
subjetiva e à vida privada simultaneamente – ou mesmo a somente um
deles. Segundo o direito existe uma relação entre a imagem, a projeção
social da personalidade e o projeto de vida dos cidadãos o que faz com
que a sua violação possa, sim, acarretar em danos morais à pessoa.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o Direito à imagem é um direito essencial à pessoa e se trata de
uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal,
no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e a
imagem, dentre outros atributos, prevê o direito de indenização para a
violação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
também editou, em outubro de 2009, uma súmula de número 43 que trata da
indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém.
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Sobre
a aplicação inexiste a questão territorial. Isto quer dizer que,
segundo o STJ não foi subvertida a possibilidade e a credibilidade da
aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Isto quer dizer que
autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar
o litígio mesmo ocorrendo em regiões fora dos limites nacionais.
A indenização que comumente varia entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 (isto
não é a regra) não depende como afirma a Súmula do STJ, em averiguar se
houve ou não danos ou prejuízos materiais ou imateriais à vítima.


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