Em sessão virtual, o Plenário do Supremo declarou a
inconstitucionalidade da Lei 8.217/2018 do Estado do Rio, que decretou
feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas. Por unanimidade, a Corte
acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela procedência da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6083, ajuizada pela
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma estava
suspensa desde março por liminar de Rosa.
A Consif questionava a validade da lei sob o argumento de 'invasão de
competência' da União para legislar sobre Direito do Trabalho e regular o
Sistema Financeiro, uma vez que os dias em que não há expediente
bancário são definidos em normas federais.
Segundo a confederação, a determinação do feriado bancário causaria
'prejuízos concretos às instituições financeiras' e violaria o
'princípio da isonomia'.
Competência da União
A relatora destacou que o Supremo possui jurisprudência (ADI 5566, 5370
e 3207) sobre a questão em análise, que trata da fixação de feriado
local - municipal ou estadual - para categorias específicas, como a dos
bancários, em detrimento de toda a coletividade.
Rosa destacou que, após ampla deliberação, o Supremo decidiu que a
decretação de feriado para bancários se enquadra na categoria de fatos
relacionados ao Direito do Trabalho e ao funcionamento de empresas
financeiras e, portanto, se insere na competência privativa da União
(artigos 22, inciso I, e 48, inciso XIII, da Constituição Federal).
Ainda sobre a matéria, a ministra observou que o Supremo assentou que a
competência dos estados sobre a criação de feriados se limita à sua
data magna - artigo 1.º, inciso II, da Lei 9.093/1995.
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