segunda-feira, 6 de março de 2023

LAGO VERDE/MA: Vereadora Fernanda Maroca é investigada pela 7º DPC Turu por estelionato praticado na loja Isa Beachwear

 Processo n.º 0008423-92.2020.8.10.0001


LAGO VERDE/MA: Vereadora Fernanda Maroca é investigada pela 7º DPC Turu por estelionato praticado na loja Isa Beachwear



DECISÃO



Vistos etc.;





Trata-se de Inquérito Policial n.º 164/2019 – 7º DP, instaurado mediante portaria, com o objetivo de investigar o crime capitulado no artigo 171, do Código Penal, supostamente cometido por FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor da empresa ISA BEACHWEAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS, tendo como representante Morgana Monike Santana Santos.



Em relatório conclusivo (ID 82083319), a autoridade policial competente sugeriu o arquivamento dos autos, tendo em vista a notícia de ressarcimento e devolução das peças à vítima, bem como em razão da inexistência de representação da ofendida.



Concedida vista ao representante do Parquet (ID 78842040)esta se manifestou no mesmo sentido, requerendo o arquivamento do referido Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de representação da ofendida e consequente inexistência de condição para a propositura da ação penal.



É o breve relatório. Decido.



É sabido que no crime de estelionato o exercício da ação está condicionado à representação do ofendido, requisito este imprescindível para a deflagração da ação penal. Tal condicionante está inserida no artigo 171, § 5º, do Código Penal, que dispõe como exceções apenas os crimes de estelionato praticados contra a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, incapaz ou maior de setenta anos de idade.



No presente caso, a representante da empresa não respondeu à Carta Precatória encaminhada à autoridade policial do Estado de Alagoas para confirmar a devolução dos bens e o ressarcimento de valores pela investigada, bem como para tratar sobre o interesse em representá-la criminalmente. A omissão, portanto, impede que se ateste a existência de interesse no prosseguimento da demanda, inexistindo, assim, condição de procedibilidade para dar-se continuidade ao feito.



Dessa forma, ausente o requisito fundamental para a propositura da ação penal, acolho o parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir e, com fulcro no artigo 41, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do Inquérito Policial em alusão.

Vereadora Fernanda Maroca/imagem da internet



Ciência ao Ministério Público Estadual.



Após anotações, comunicações e intimações de estilo, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.



Cumpra-se.



São Luís/MA, data do sistema.




LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS

Juiz Titular da 5ª Vara Criminal

Um comentário:

  1. Huuuum, te faz de doida que pau te acha kkkkkkk é cada uma

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