DECISÃO
RAPOSA/MA: Vereador Daniel Fernandes entra com representação contra BLOG VALDEMIR OLIVEIRA, RAPOSA EM FOCO e outro, o Juiz Gilmar de Jesus indefere |
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR, formulada por DANIEL FERNANDES SOUSA JUNIOR, candidato a vereador pelo Partido Liberal, CNPJ 56.311.841/0001-74, em face de WALDEMIR OLIVEIRA, proprietário, administrador, escritor e editor do blog “Waldemir Oliveira”; do Proprietário do blog Raposa em Foco e perfil no Instagram @raposa_em_foco; e Darlisson Vieira dos Santos, qualificados na inicial.
Alega o representante que “no dia 08 de agosto de 2024, em uma clara tentativa de associar o representante à prática de condutas criminosas, o representado publicou uma matéria com o seguinte título: “RAPOSA/MA: Presidente da câmara de vereadores, DANIEL FERNANDES e o vereador RIBAMAR INÁCIO são denunciados pelo ministério público por corrupção passiva”.
Aduz, em síntese, que “a matéria, sem estar munida de qualquer comprovação crível, possui um claro objetivo de induzir os leitores (e consequentes eleitores) a acreditarem na falsa notícia de que o representante estaria envolvido em um esquema de corrupção. “
Completa o representante que não bastasse a publicação da matéria no blog representado, a campanha de desinformação deliberada, se perpetuou para grupos do aplicativos de conversas WhatsApp, quais sejam: “Plantão Fox City” e “Nossa querida e bela Raposa”, pertencentes aos representados.
Anexou à inicial prints da matéria publicada.
Por fim, requer liminarmente a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata remoção da matéria publicada pelos representados no blog em destaque e disseminada nos grupos de WhatsApp; a consequente aplicação das multas arbitradas em patamar máximo, bem como seja determinado aos representados que se abstenham de praticar campanha negativa antecipada contra o senhor Daniel Fernandes.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme mencionado, o representante se insurge contra matéria a qual considera tratar-se de propaganda antecipada de cunho negativo.
O conteúdo das matérias veiculadas no do blog “Waldemir Oliveira” e repostadas em grupos de WhatsApp possuem críticas ao candidato a Vereador pelo município de Raposa, DANIEL FERNANDES SOUSA JUNIOR.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada, ressaltando-se que seu exame não ostenta grau de definitividade e, portanto, pode ser alterado a qualquer tempo, caso haja fato superveniente.
A Lei 9504/97, popularmente conhecida por Lei das Eleições, marca o início da propaganda eleitoral em geral:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
O objetivo do art. 36, caput, da Lei das Eleições, é evitar eventual captação antecipada de votos, tentando preservar o equilíbrio da disputa eleitoral, de forma a preservar a igualdade de chances entre os candidatos e a própria higidez da disputa eleitoral.
A Resolução n° 23.610 de 18 de dezembro de 2019, por sua vez, estabelece em seu art. 27, § 1°:
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos
Partindo-se das normas acima elencadas e do entendimento já firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, considera-se propaganda antecipada/extemporânea negativa aquela realizada antes do período permitido e que ofende a honra de pré-candidato a mandato eleitoral.
Registre-se que não é toda e qualquer manifestação de apoio ou desapoio, nem mesmo eventual crítica mais contundente ao futuro candidato ao mandato que configura propaganda antecipada negativa, uma vez que a Constituição Federal assegura como direitos fundamentais a liberdade de expressão, opinião e de manifestação do pensamento, mas tão somente aquela que exorbita o limite de tais direitos, representando verdadeiras ofensas e agressões pessoais, expressamente pejorativas à honra ou imagem e, em muitas vezes, até divulgando notícias falsas ou distorcidas de fatos desabonadores de pré-candidatos.
A liberdade de expressão, informação, comunicação e manifestação do pensamento, bem assim a garantia de inviolabilidade da honra e imagem constituem-se em direitos e garantias constitucionais alicerçados no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, formando sistema constitucional de liberdades e garantias (CF/88, arts. 1º, III, 5º, IV, V, X, XIII, XIV e 220).
No caso, da análise sumária da documentação acostada aos autos, partindo de uma análise superficial dos fatos, única possível neste momento, considero insuficientes as provas e os fundamentos apresentados para a concessão de pedido.
Assim, a alegação de propaganda eleitoral antecipada negativa, entendo que não há elementos concretos, para, em sede de cognição sumária, enquadrar as postagens dos representados como propaganda eleitoral antecipada, muito menos aquela de cunho negativo.
Pela inicial, entendo que não se veiculou propaganda eleitoral negativa, pois, a comprovação da falsidade da declaração deve ser fundada em documentação e provas robustas e não com o uso de imagens, no qual o lesado argumenta de forma contrária ao que foi divulgado pelo blog representado.
Ademais, em nenhuma das imagens acostadas à inicial verifica-se pedido de votos a alguém ou que não vote em alguém, situação esta que dificulta a caracterização da propaganda negativa.
A teor das normas jurídicas lançadas, a publicação em comento, pelo menos em uma análise inicial, com base na prova até então juntada, não se trata de propaganda eleitoral antecipada de cunho negativo.
Observa-se, portanto, neste primeiro momento, que as postagens anexadas pelo Representante não são suficientemente claras e não demonstram qualquer ameaça robusta ao equilíbrio do pleito. Ademais, os termos pejorativos utilizados nas postagens e os fundamentos e fatos apresentados não são suficientemente aptos a caracterizar ilicitude eleitoral.
A concessão de provimento judicial que tenha por objeto limitar a livre manifestação do pensamento do eleitor na internet, somente é justificável nos casos em que a honra e imagem dos sujeitos do processo eleitoral encontram-se ameaçadas e/ou violadas por graves abusos que extrapolam os limites da liberdade de expressão, informação e comunicação no âmbito do debate político-democrático, caracterizados pela veiculação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos por meio das redes sociais com escopo de disseminá-los perante o eleitorado.
Em um Estado Democrático de Direito, deve-se prezar pela liberdade de expressão, cabendo ao cidadão a liberdade para se manifestar acerca de assuntos de seu interesse, principalmente quanto àqueles temas que se relacionam com a dinâmica da gestão dos administradores públicos, desde que mantido o respeito e a cordialidade.
Não pode ser razoável, sem querer antecipar o mérito, a interferência da Justiça Eleitoral no sentido de sufocar a manifestação das pessoas em relação às impressões sobre uma realidade política vivenciada.
A liberdade de expressão e o direito à informação são direitos basilares das democracias modernas, e por serem tais direitos magnos, foram albergados pelo manto constitucional da cláusula pétrea.
Por fim, o TSE exige que haja o contexto eleitoral, ou seja, que a manifestação faça “referência direta ao pleito vindouro ou cargo em disputa”; e que (I) haja pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de “palavras mágicas” para esse fim; (II) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; (III) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes; (IV) mácula à honra ou imagem de pré–candidato; e (V) divulgação de fato sabidamente inverídico (AgR-AREspEl nº 060018643/PA, rel. Min. Raul Araujo Filho, Publicação 25/09/2023).
Ademais, sobre a veiculação da matéria em grupos de WhatsApp, cumpre consignar que mensagens veiculadas por meio do aplicativo Whatsapp, ao contrário do que ocorre em redes sociais como Facebook e Instagram, não são abertas ao público em geral, e as conversas são circunscritas aos usuários do grupo, sendo a comunicação de natureza privada e restrita aos interlocutores, prevalecendo a liberdade comunicativa ou de expressão em eventual confronto com outros bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, referido aplicativo permite a troca de mensagens instantâneas e privadas com outro usuário ou com participantes em grupos restritos, com número máximo integrantes.
Assim, no caso, a veiculação dessa matéria no blog representado, bem como a divulgação em grupos de WhatsApp, no mínimo, gera controvérsias, sem poder afirmar esta Justiça Especializada, neste primeiro momento, com precisão, a caracterização do caráter eleitoral do texto divulgado.
Desta forma, os argumentos expostos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), haja vista que os mesmos não são capazes de demonstrar a lesão ao direito ora invocado (lesão à imagem e honra do candidato apta a provocar desequilíbrio no certame), bem como não restou demonstrado o perigo de dano (periculum in mora), pois, no caso da publicação em grupos de WhatsApp, trata-se de postagens em rede social cujo perfil é privado, com número restrito de integrantes.
ANTE O EXPOSTO, por não verificar, com base na prova até então juntada, a caracterização de propaganda antecipada de cunho negativo, INDEFIRO o pedido de provimento liminar.
Registre-se. Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Ressalta-se a utilização do Mural Eletrônico (Res. TSE 23.608/2019, art. 12 c/c art. 11). Caso haja impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, deve ser certificado o ocorrido e realizada a intimação pelos meios previstos na Res. TSE 23.608/2019, art. 12, § 1º.
Cite-se imediatamente o Representado para, querendo, apresentar defesa em 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo, vista ao MPE para parecer conclusivo, em 01 (um) dia.
Após, com ou sem parecer, voltem conclusos para julgamento incontinenti.
A presente decisão servirá como mandado de citação e de intimação para todos os fins.
Paço do Lumiar, data do sistema
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE
Juiz Eleitoral - 93ª ZE/MA
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