segunda-feira, 9 de setembro de 2024

ELEIÇÕES 2024; Juiz eleitoral de Bacabal limpa ficha de prefeito condenado por decisão transitada em julgado de forma colegiada pelo TCE/MA.

 SENTENÇA

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de Prefeito, formulado por  ALEX CRUZ ALMEIDA, visando à participação nas Eleições 2024, conforme previsto no Código Eleitoral e Resolução TSE n. 23.609/2019, no município de LAGO VERDE/MA.

 


Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

 

Publicado o edital, foi proposta Ação de Impugnação de Registro de Candidatura pela coligação COM A FORÇA DE DEUS E DO POVO, composta pelos partidos UNIÃO BRASIL, PT-PARTIDO DOS TRABALHADORES, PC do B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, sob a alegação de que o requerente ter sofrido condenação no âmbito estadual, por meio de decisão transitada em julgado de forma colegiada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, as quais implicam em irregularidades insanáveis, o que, segundo a impugnante, violaria o artigo 1º, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990.

 

O impugnado apresentou contestação.

 

Foi dispensada a apresentação de alegações finais pelas partes tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito e já foram apresentadas as manifestações necessárias pelas partes.

 

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação, alegando a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.

 

É o relatório. Decido. 

 

Inicialmente, destaco que, em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o DRAP, autuado sob o nº [0600090-30.2024.6.10.0066, 0600092-97.2024.6.10.0066], foi DEFERIDO, o que permite a apreciação do requerimento em exame.

 

A documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação. 

 

Foram preenchidos todos os requisitos legais para o registro pleiteado.

 

Quanto à alegação da inelegibilidade do candidato, prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, refere-se à restrição de candidatura de pessoas que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.

 

Para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, torna-se necessária a presença dos seguintes pressupostos, a saber: I - decisão do órgão competente; II – decisão irrecorrível no âmbito administrativo; III - desaprovação devido à irregularidade insanável; IV - irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; V - prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; VI - decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

 

No presente caso, o candidato ajuizou Ação Anulatória e obteve provimento liminar junto à Justiça Comum Estadual, o qual sustou os efeitos do Acórdão nº 08/2020 referente ao processo nº 4792/2014- TCE/MA que rejeitou as contas do impugnado, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

 

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

 

“[...] a recorrida teve suas contas relativas ao exercício de presidente da Câmara Municipal [...] rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Não obstante, a Corte de Contas atribuiu efeito suspensivo ao recurso de revisão interposto contra o acórdão condenatório, circunstância que descaracteriza o requisito atinente à irrecorribilidade do julgado. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, ' o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990' [...] entendimento que confere maior efetividade ao direito fundamental à elegibilidade. [...]”(Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060008279, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] 3. Desde as Eleições de 2016, este Tribunal Superior tem assentado a possibilidade de conhecimento de fato superveniente que afasta a inelegibilidade até a data da diplomação, mesmo que suscitado nos autos apenas em sede de recurso especial. [...] 4. O parcial provimento do recurso de revisão pela Corte de Contas, aprovando, com ressalvas, as contas de gestão da candidata, é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, , da Lei Complementar 64/90. 5. Não compete a esta Corte analisar o acórdão proferido pelo TCM/GO e apontar eventual equívoco no afastamento da irregularidade em questão, pois, nos termos do verbete sumular 41 do TSE, ' Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade' . [...]”

(Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017480, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão coaduna o mesmo entendimento:

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. CAUSA DE INELEGIBILIDADE (ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90). EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL SUSPENDENDO OS EFEITOS DAS DECISÕES DA CORTE DE CONTAS. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE (ART. 11, § 10, DA LEI N° 9.504/97). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRIDO. (RE nº 060022456  Acórdão nº 8046665  SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA .Relator(a): Des. Jose Joaquim Figueiredo Dos Anjos. Julgamento: 17/11/2020 Publicação: 18/11/2020).

 

 

Diante do exposto, julgo improcedente a Ação de Impugnação e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ALEX CRUZ ALMEIDA, para concorrer ao cargo de Prefeito, no município de LAGO VERDE/MA, nas Eleições de 2024.

 

Registre-se. Publique-se. Intime-se. Em caso de recurso, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Não havendo recurso, certifique-se o transito em julgado e, ato contínuo, arquive-se com as cautelas de praxe.

 

BACABAL/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

JOÃO PAULO MELLO

 Juiz Eleitoral da 66ª Zona

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