SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentadas por Jairo de Lira Rodrigues, candidato ao cargo de vereador do município de Bacabal-MA.
Publicado o edital e intimado o Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação.
A unidade técnica emitiu relatório preliminar e pugnou pela expedição de diligências para saneamento das falhas detectadas, na forma do artigo 69, §1º, da Res. TSE 23.607/2019.
Em atendimento, o prestador apresentou a petição de ID 124632093 e documentos anexos.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica entendeu que os esclarecimentos do prestador sanaram as impropriedades apontadas e opinou pela aprovação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral solicitou novos esclarecimentos ao prestador (ID 124686866). Em resposta, sobreveio a petição de ID 124713533.
Por fim, o Ministério Público Eleitoral entendeu como insuficientes os esclarecimentos e opinou pela desaprovação das contas (ID 124736778).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Das questões preliminares
Na petição de ID 124713553, o prestador suscitou questões preliminares, as quais passo a analisar.
i.1) Da (im)possibilidade de dilação probatória
Inicialmente, o prestador sustentou que “a prestação de contas eleitoral não admite dilação probatória”. E é cediço que tal tese não prospera.
O próprio rito da prestação de contas de campanha eleitoral, disposto na Resolução TSE nº 23.607/2019, estabelece ampla dilação probatória, uma vez que o prestador pode ser intimado a dar esclarecimentos, apresentar prestação de contas retificadora, comprovantes de despesas realizadas e quaisquer outros documentos que interessem à busca da verdade real.
A própria Justiça Eleitoral pode obter extratos bancários e documentos fiscais através do sistema SPCE, que tem interface com o Banco Central e com a Receita Federal.
Isso tudo nada mais é do que uma clara evidência de que a prestação de contas é um processo judicial onde é plenamente admitida, caso necessária, a dilação probatória.
i.2) da (im)prestabilidade dos documentos juntados pelo Ministério Público Eleitoral
Noutro giro, o prestador alega que os documentos juntados aos autos pelo Ministério Público Eleitoral são inservíveis. Assim, impugnou a autenticidade dos mesmos.
Não assiste melhor sorte a essa tese defensiva.
Conforme sustentado pelo Parquet Eleitoral (ID 124686866), verbis:
“Tais circunstâncias restaram fartamente comprovadas a partir da análise das redes sociais do candidato, com diversas imagens e vídeos relacionados às ações promovidas por ele, conforme demonstra o Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital, obtido mediante a plataforma MEDI, ferramenta reconhecida por sua elevada confiabilidade técnica e jurídica, que assegura a integridade das evidências coletadas, desenvolvida pelo Ministério Público de Goiás, reforçando a autenticidade dos documentos digitais anexados.”
O sistema MEDI (materializador de evidências digitais e informáticas) é um software desenvolvido pelo CyberGAECO do Ministério Público do Estado de Goiás justamente para realizar coleta automatizada de evidências digitais em investigações cíveis e criminais.
Além disso, os documentos anexados à manifestação do Ministério Público Eleitoral vieram acompanhados dos respectivos relatórios de coletas emitidos pelo sistema MEDI.
Assim sendo, os documentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral são autênticos, não havendo qualquer indício de falsidade e/ou necessidade de realização de perícia ou diligência de qualquer natureza.
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Do mérito
Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado não cumpriu as disposições da Lei das Eleições e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A seguir, passo à análise das irregularidades constatadas pelo Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei (ID 124685529).
ii.1) da ausência de registro de despesas com cessão/locação de veículos, combustíveis, lubrificantes e militância
Inicialmente, o Ministério Público Eleitoral assevera que:
“Ao analisar o extrato de prestação de contas apresentada pelo candidato, observa-se que não foram declaradas quaisquer despesas relacionadas a combustíveis e lubrificantes, cessão ou locação de veículos, comícios, eventos de promoção de candidatura.
Contudo, ao contrário do que alega o candidato, restou comprovada a realização de inúmeros ‘arrastões’, eventos de rua com a participação ativa de militância na distribuição de santinhos e participação em carreatas, comícios e outros eventos relacionados à candidatura, com a utilização de carros e motos, que demandaram gastos excessivos com combustível, dentre outros.”
Em resposta, o prestador afirmou que a participação dos eleitores foi espontânea, que não houve cadastramento ou controle prévio, razão pela qual não há como fazer registro no balanço contábil.
Também alegou que não houve qualquer contraprestação aos apoiadores, isto é, não custeou combustível para que os eleitores aderissem às suas carreatas (ID 124713553).
No entanto, um detalhe que chama muita atenção é o uso de roupas padronizadas pelos supostos eleitores que estariam participando espontaneamente dos eventos de campanha. De fato, é muito estranho que pessoas que participem de uma passeata/carreata de forma espontânea e não organizada previamente estejam com a vestimenta padronizada.
Diante desse fato, as conclusões do Ministério Público se mostram mais verossímeis que as do prestador de contas.
ii.2) indícios de omissão ou subdeclaração de despesas
Consignou o Parquet Eleitoral(ID 124686866), verbis:
“Além disso, nota-se a ausência de documentos que comprovem as despesas com serviços advocatícios e contábeis, alegadamente custeados por um terceiro, no caso, um eleitor, sem, contudo, a apresentação de notas fiscais que atestem a regularidade dessa transação, cujo valor declarado é muito abaixo do que é estabelecido nas tabelas de honorários pelos órgãos de classe, evidenciando possível conluio apenas para simular uma contratação.
Assim, tais lacunas e inconsistências configuram indícios de omissão ou sub declaração de despesas, comprometendo a regularidade da prestação de contas e exigindo a realização de diligências que assegurem o cumprimento das normas legais.” (Grifei)
Sobre o tema, o prestador alega que os valores foram pactuados entre contratante e contratado, não tendo ingerência sobre o assunto (ID 124713553).
Nota-se que deixou de apresentar nota fiscal ou qualquer outro documento capaz de comprovar a realização da despesa, perdendo uma excelente oportunidade para afastar a suspeita ministerial.
Nesse contexto, a ausência de informações e documentos comprobatórios da realização de despesas compromete a confiabilidade das contas apresentadas pelo prestador.
Na linha do entendimento amplamente pacificado pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, são inaplicáveis, in casu, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas quando os vícios impedem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, “comprometendo a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas” (TSE - PC: 00005165520166000000 BRASÍLIA - DF 51655, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico).
Diante do exposto, considerando que a(s) falha(s) remanescente(s) compromete(m) a regularidade, a transparência e a confiabilidade do balanço contábil em análise, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo candidato Jairo de Lira Rodrigues, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo sistema PJe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício e demais expedientes necessários.
Todos os atos processuais serão cumpridos de ordem.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações nos sistemas SICO e ELO.
Ao final, arquivem-se.
Bacabal-MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Eleitoral
Trata-se de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentadas por Elizabeth Matias de Sousa Barros, candidato ao cargo de vereador do município de Bacabal-MA.
Publicado o edital e intimado o Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação.
A unidade técnica emitiu relatório preliminar e pugnou pela expedição de diligências para saneamento das falhas detectadas, na forma do artigo 69, §1º, da Res. TSE 23.607/2019.
Em atendimento, o prestador apresentou a petição de ID 124636738 e documentos anexos.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica entendeu que os esclarecimentos do prestador sanaram as impropriedades apontadas e opinou pela aprovação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral solicitou novos esclarecimentos à prestadora (ID 124686677). Em resposta, sobreveio a petição de ID 124713536.
Por fim, o Ministério Público Eleitoral entendeu como insuficientes os esclarecimentos e opinou pela desaprovação das contas (ID 124732382).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Das questões preliminares
Na petição de ID 124713536, a prestadora suscitou questões preliminares, as quais passo a analisar.
i.1) Da (im)possibilidade de dilação probatória
Inicialmente, a prestadora sustentou que “a prestação de contas eleitoral não admite dilação probatória”. E é cediço que tal tese não prospera.
O próprio rito da prestação de contas de campanha eleitoral, disposto na Resolução TSE nº 23.607/2019, estabelece ampla dilação probatória, uma vez que o prestador pode ser intimado a dar esclarecimentos, apresentar prestação de contas retificadora, comprovantes de despesas realizadas e quaisquer outros documentos que interessem à busca da verdade real.
A própria Justiça Eleitoral pode obter extratos bancários e documentos fiscais através do sistema SPCE, que tem interface com o Banco Central e com a Receita Federal.
Isso tudo nada mais é do que uma clara evidência de que a prestação de contas é um processo judicial onde é plenamente admitida, caso necessária, a dilação probatória.
i.2) da (im)prestabilidade dos documentos juntados pelo Ministério Público Eleitoral
Noutro giro, a prestadora alega que os documentos juntados aos autos pelo Ministério Público Eleitoral são inservíveis. Assim, impugnou a autenticidade dos mesmos.
Não assiste melhor sorte a essa tese defensiva.
Conforme sustentado pelo Parquet Eleitoral (ID 124686677), verbis:
“Tais circunstâncias restaram fartamente comprovadas a partir da análise das redes sociais do candidato, com diversas imagens e vídeos relacionados às ações promovidas por ele, conforme demonstra o Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital, obtido mediante a plataforma MEDI, ferramenta reconhecida por sua elevada confiabilidade técnica e jurídica, que assegura a integridade das evidências coletadas, desenvolvida pelo Ministério Público de Goiás, reforçando a autenticidade dos documentos digitais anexados.”
O sistema MEDI (materializador de evidências digitais e informáticas) é um software desenvolvido pelo CyberGAECO do Ministério Público do Estado de Goiás justamente para realizar coleta automatizada de evidências digitais em investigações cíveis e criminais.
Além disso, os documentos anexados à manifestação do Ministério Público Eleitoral vieram acompanhados dos respectivos relatórios de coletas emitidos pelo sistema MEDI.
Assim sendo, os documentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral são autênticos, não havendo qualquer indício de falsidade e/ou necessidade de realização de perícia ou diligência de qualquer natureza.
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Do mérito
Do detido exame dos autos, constata-se que a interessada não cumpriu as disposições da Lei das Eleições e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A seguir, passo à análise das irregularidades constatadas pelo Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei (ID 124686677).
ii.1) da ausência de registro de despesas com cessão/locação de veículos, combustíveis, lubrificantes e militância
Inicialmente, o Ministério Público Eleitoral assevera que:
“Ao analisar o extrato de prestação de contas apresentada pela candidata, observa-se que não foram declaradas quaisquer despesas relacionadas a combustíveis e lubrificantes, cessão ou locação de veículos, comícios, eventos de promoção de candidatura. Contudo, ao contrário do que alega a candidata, restou comprovada a sua participação em inúmeros “arrastões”, eventos de rua com a participação ativa de militância na distribuição de santinhos e a participação em carreatas.”
Em resposta, a prestadora afirmou que a participação dos eleitores foi espontânea, que não houve cadastramento ou controle prévio, razão pela qual não há como fazer registro no balanço contábil.
Também alegou que não houve qualquer contraprestação aos apoiadores, isto é, não custeou combustível para que os eleitores aderissem às suas carreatas (ID 124713536).
No entanto, um detalhe que chama muita atenção é o uso de roupas padronizadas pelos supostos eleitores que estariam participando espontaneamente dos eventos de campanha. De fato, é muito estranho que pessoas que participem de uma passeata/carreata de forma espontânea e não organizada previamente estejam com a vestimenta padronizada.
Diante desse fato, as conclusões do Ministério Público se mostram mais verossímeis que as da prestadora de contas.
ii.2) indícios de omissão ou subdeclaração de despesas
Consignou o Parquet Eleitoral(ID 124685529), verbis:
“Ressalta-se que a candidata não forneceu o devido detalhamento das despesas com serviços advocatícios e contábeis, os quais são fundamentais para o correto desenvolvimento da campanha. Embora tenha afirmado que esses custos seriam arcados por terceiros, não apresentou as notas fiscais e os documentos comprobatórios necessários para respaldar essa afirmação, o que prejudica a transparência e a veracidade das informações prestadas. Além disso, o valor indicado no contrato de prestação de serviço jurídico é de apenas R$ 400,00, o que é considerado irrisório, uma vez que a duração do contrato compreendia o período entre os meses de agosto a outubro de 2024, não correspondendo à tabela de honorários do respectivo órgão de classe, evidenciando possível conluio para simular a contratação e a despesa.” (Grifei)
Sobre o tema, a prestadora alega que os valores foram pactuados entre contratante e contratado, não tendo ingerência sobre o assunto (ID 124713536).
Nota-se que deixou de apresentar nota fiscal ou qualquer outro documento capaz de comprovar a realização da despesa, perdendo uma excelente oportunidade para afastar a suspeita ministerial.
Nesse contexto, a ausência de informações e documentos comprobatórios da realização de despesas compromete a confiabilidade das contas apresentadas pelo prestador.
Na linha do entendimento amplamente pacificado pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, são inaplicáveis, in casu, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas quando os vícios impedem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, “comprometendo a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas” (TSE - PC: 00005165520166000000 BRASÍLIA - DF 51655, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico).
Diante do exposto, considerando que a(s) falha(s) remanescente(s) compromete(m) a regularidade, a transparência e a confiabilidade do balanço contábil em análise, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo candidato Elizabeth Mathias de Sousa Barros, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo sistema PJe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício e demais expedientes necessários.
Todos os atos processuais serão cumpridos de ordem.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações nos sistemas SICO e ELO.
Ao final, arquivem-se.
Bacabal-MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Eleitoral
Trata-se de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentadas por Paulo Henrique de Albuquerque Farias, candidato ao cargo de vereador do município de Bacabal-MA.
Publicado o edital e intimado o Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação.
A unidade técnica emitiu relatório preliminar e pugnou pela expedição de diligências para saneamento das falhas detectadas, na forma do artigo 69, §1º, da Res. TSE 23.607/2019.
Em atendimento, o prestador apresentou a petição de ID 124548694 e documentos anexos.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica entendeu que os esclarecimentos do prestador sanaram as impropriedades apontadas e opinou pela aprovação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral solicitou novos esclarecimentos ao prestador (ID 124658765). Em resposta, sobreveio a petição de ID 124708693.
Por fim, o Ministério Público Eleitoral entendeu como insuficientes os esclarecimentos e opinou pela desaprovação das contas (ID 124732053).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Das questões preliminares
Na petição de ID 124708693, o prestador suscitou questões preliminares, as quais passo a analisar.
i.1) Da (im)possibilidade de dilação probatória
Inicialmente, o prestador sustentou que “a prestação de contas eleitoral não admite dilação probatória”. E é cediço que tal tese não prospera.
O próprio rito da prestação de contas de campanha eleitoral, disposto na Resolução TSE nº 23.607/2019, estabelece ampla dilação probatória, uma vez que o prestador pode ser intimado a dar esclarecimentos, apresentar prestação de contas retificadora, comprovantes de despesas realizadas e quaisquer outros documentos que interessem à busca da verdade real.
A própria Justiça Eleitoral pode obter extratos bancários e documentos fiscais através do sistema SPCE, que tem interface com o Banco Central e com a Receita Federal.
Isso tudo nada mais é do que uma clara evidência de que a prestação de contas é um processo judicial onde é plenamente admitida, caso necessária, a dilação probatória.
i.2) da (im)prestabilidade dos documentos juntados pelo Ministério Público Eleitoral
Noutro giro, o prestador alega que os documentos juntados aos autos pelo Ministério Público Eleitoral são inservíveis. Assim, impugnou a autenticidade dos mesmos.
Não assiste melhor sorte a essa tese defensiva.
Conforme sustentado pelo Parquet Eleitoral (ID 124658765), verbis:
“Tais circunstâncias restaram fartamente comprovadas a partir da análise das redes sociais do candidato, com diversas imagens e vídeos relacionados às ações promovidas por ele, conforme demonstra o Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital, obtido mediante a plataforma VERIFACT, ferramenta reconhecida por sua elevada confiabilidade técnica e jurídica, que assegura a integridade das evidências coletadas, reforçando a autenticidade dos documentos digitais anexados.”
A plataforma Verificat é uma solução digital para coleta de provas on line, alternativa à ata notarial e tem reconhecida validade no âmbito jurídico.
Assim sendo, os documentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral são autênticos, não havendo qualquer indício de falsidade e/ou necessidade de realização de perícia ou diligência de qualquer natureza.
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Do mérito
Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado não cumpriu as disposições da Lei das Eleições e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A seguir, passo à análise das irregularidades constatadas pelo Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei.
ii.1) da ausência de registro de despesas com cessão/locação de veículos, combustíveis, lubrificantes e militância
Inicialmente, o Ministério Público Eleitoral assevera que:
“(...) restou comprovada a realização de inúmeros ‘arrastões’, eventos de rua com a participação ativa de militância na distribuição de santinhos e participação em carreatas, com a utilização de carros e motos, que demandaram o gastos excessivos com combustíveis, fatos esses que ocorreram desde a convenção partidária, período, inclusive, em que a propaganda eleitoral era vedada.”
Em resposta, o prestador afirmou que a participação dos eleitores foi espontânea, que não houve cadastramento ou controle prévio, razão pela qual não há como fazer registro no balanço contábil.
Também alegou que não houve qualquer contraprestação aos apoiadores, isto é, não custeou combustível para que os eleitores aderissem às suas carreatas (ID 124708693).
No entanto, um detalhe que chama muita atenção é o uso de roupas padronizadas pelos supostos eleitores que estariam participando espontaneamente dos eventos de campanha. De fato, é muito estranho que pessoas que participem de uma passeata/carreata de forma espontânea e não organizada previamente estejam com a vestimenta padronizada.
Diante desse fato, as conclusões do Ministério Público se mostram mais verossímeis que as do prestador de contas.
ii.2) indícios de omissão ou subdeclaração de despesas
Consignou o Parquet Eleitoral(ID 124658765), verbis:
“Por outro lado, em resposta ao relatório preliminar de diligências, o candidato justificou a ausência de despesas declaradas com serviços advocatícios e contábeis, informando que a contratação desses serviços foi realizada por uma terceira pessoa, identificada como DANIELLE DE MATOS MELO SOUSA, apresentando, para tanto, os contratos correspondentes como comprovação, o que, igualmente, não se mostra plausível, sobretudo pelos valores irrisórios indicados, que são muito abaixo do que prevêem as tabelas de honorários da OAB e da Associação Nacional de Contadores, que sequer foram acompanhados das devidas notas fiscais.” (Grifei)
Sobre o tema, o prestador alega que os valores foram pactuados entre contratante e contratado, não tendo ingerência sobre o assunto (ID 124708693).
Nota-se que deixou de apresentar nota fiscal ou qualquer outro documento capaz de comprovar a realização da despesa, perdendo uma excelente oportunidade para afastar a suspeita ministerial.
Nesse contexto, a ausência de informações e documentos comprobatórios da realização de despesas compromete a confiabilidade das contas apresentadas pelo prestador.
Na linha do entendimento amplamente pacificado pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, são inaplicáveis, in casu, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas quando os vícios impedem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, “comprometendo a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas” (TSE - PC: 00005165520166000000 BRASÍLIA - DF 51655, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico).
Diante do exposto, considerando que a(s) falha(s) remanescente(s) compromete(m) a regularidade, a transparência e a confiabilidade do balanço contábil em análise, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo candidato Paulo Henrique de Albuquerque Farias, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo sistema PJe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício e demais expedientes necessários.
Todos os atos processuais serão cumpridos de ordem.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações nos sistemas SICO e ELO.
Ao final, arquivem-se.
Bacabal-MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário